Carla Aparecida Silva Dos Santos x Banco Master S.A.
Número do Processo:
0858996-96.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0858996-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA APARECIDA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. CARLA APARECIDA SILVA DOS SANTOSajuizou a presente ação em face de BANCO MASTERS/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral. Para tanto, narra ser titular de benefício previdenciário, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo consignado com base em Cartão RMC. Em decisão de index139932105, foi deferida a Justiça Gratuita, determinada a citação e, por fim, determinada a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em index145571357, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade. Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o cartão de benefícios consignado CREDCESTA; que a parte autora efetuou saques e compras ancorados no limite do aludido cartão, por diversas vezes. Despacho em index 149039875, determinando a manifestação da parte autora, em réplica e ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir. Respostas em index 150635016 e 151390391, pelo réu e pelaparte autora, respectivamente. Relatados, decido. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à parte autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado. Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado, no qual constaautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito. Vale anotar a presença de dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pela própria autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação. Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse de valores, assim como as faturas juntadas, demonstraa utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte. Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque. Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular