Processo nº 08589232720238100001

Número do Processo: 0858923-27.2023.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858923-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIZA DE FRANCA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA 8524 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A D E S P A C H O O processo encontra-se saneado em fase de instrução, com designação de perícia. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, conforme petição de Id. 142100538. Isto posto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita que requereu a realização da perícia, os honorários periciais serão pagos por meio de recursos oriundos do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, ao final dos trabalhos periciais, após apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 6º da Resolução GP nº 09/2017 – TJMA. Seguindo, a Resolução 232/2016 do CNJ, em seu Anexo I, fixa valores máximos para as perícias judiciais, sendo que para a perícia grafotécnica o valor máximo previsto é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerado o nível de complexidade. Por sua vez, a Resolução GP nº 09/2017 do TJMA, em seu artigo 5º, § 1º, permite que, em casos de alta complexidade, o valor dos honorários periciais seja complementado pelo Estado até o limite de 3(três) vezes o valor máximo previsto na tabela do CNJ. Considerando a natureza da perícia e a sua complexidade, que exige conhecimentos técnicos especializados, análise comparativa e elaboração de laudo detalhado, e em atenção ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução GP nº 09/2017 – TJMA, que autoriza a complementação dos honorários em casos de alta complexidade até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo da tabela do CNJ, entendo que o valor a ser fixado na presente demanda deve chegar ao patamar do valor máximo para perícia contábil na tabela do CNJ que é de R$ 370,00. Assim, o valor devido será de 3 x R$ 370,00 = R$ 1.110,00 (um mil e cem reais). Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil e cem reais), em função da espécie de perícia a ser realizada, o que corresponde a três vezes o valor descrito na tabela de honorários da resolução 232 do CNJ, em consonância com o art. 5º, §1 da Resolução GP nº 09/2017 – TJMA. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Advirto as partes, com base no artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, que a alteração da verdade dos fatos ou a utilização de documentos falsos, com o intuito de induzir o juízo em erro, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Tal conduta poderá resultar na aplicação de multa de até cinco por cento do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, como a indenização por perdas e danos à parte contrária e a responsabilização criminal por litigância de má-fé. Ressalto que o processo judicial exige a colaboração das partes na busca pela verdade, sendo imprescindível que as informações prestadas sejam fidedignas e os documentos apresentados autênticos. Fica estabelecido que terá a expert o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Por fim, após a finalização dos trabalhos periciais, expeça-se ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito sobre a presente decisão. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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