Instituicao Cultural Educativa E De Assistencia Social x Cesar Eloy Hora Amado e outros

Número do Processo: 0858741-51.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015. DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CESAR ELOY HORA AMADO, FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, 23 de abril de 2025 Juiz de Direito
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015. DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CESAR ELOY HORA AMADO, FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, 23 de abril de 2025 Juiz de Direito
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015. DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CESAR ELOY HORA AMADO, FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, 23 de abril de 2025 Juiz de Direito
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