Processo nº 08571923520248152001

Número do Processo: 0857192-35.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal Permanente de Campina Grande | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    0857192-35.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO TAVARES DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). DECIDO No termos do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com súmula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. Utilizo, para fins de julgamento monocrático, os critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais e, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir. Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas. No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Transcrevo: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Decisão em 02/06/2025) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é, na realidade, responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários. Por essa razão, é parte legítima para discutir a validade e a legalidade dos descontos efetuados. Os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. A Lei nº 10.820/2003 (art. 6º) estabelece a necessidade de autorização do beneficiário para o caso de descontos em seu benefício. De igual forma, as Instruções Normativas INSS nºs 128/2022 e 101/2019. As deliberações que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente, decorrem de ordem direta do INSS. Excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia previdenciária. Em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, dever ser reconhecida a sua legitimidade para compor o polo passivo. A legitimidade passiva resta configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário como condição à realização dos descontos. Surge, portanto, o necessário chamamento ao processo do INSS. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1.386.897/RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) “ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR.SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. 5. Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. 6. Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado. Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela Corte sob o enfoque da responsabilidade solidária, o que não ocorreu. Também não foi suscitada nos embargos de declaração sob esse viés. Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do recurso nessa parte. 7. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (súmula 54/STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Tribunal Regional Federal – 5ª. Região EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONISTA. SEGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 7. Os danos materiais emergem do contexto fático incontroverso, uma vez que a parte autora/recorrida sofreu descontos decorrentes de empréstimo que nunca contratou. Quanto aos danos morais, restam verificados ante a insegurança imposta à parte apelada. A fraude bancária não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um efetivo vetor de constrangimento. 8. Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco. No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º : "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado". 9. O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 .). (AgRg no REsp n. 1.370 .441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). 10. Sobre a aplicação da Lei 10 .820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável. O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 11. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 12. Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. 13 . A alegação do Banco Santander S.A de que a contratação se deu por meio digital e que as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança em ambiente criptografado não afasta a possibilidade de fraude. A instituição financeira não conseguiu provar que o empréstimo foi efetivamente realizado pela parte apelada. Além disso, os dados presentes no contrato e na proposta de adesão não correspondem aos dados da parte demandante . O telefone é do Estado de Santa Catarina (47-98451-1087), enquanto a parte apelada reside na cidade de Fortaleza/CE. Essas divergências reforçam a insegurança no ambiente da contratação 14. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts . 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem. 18. Precedente da Sexta Turma de Julgamento do TRF 5ª Região que envolve as matérias analisadas: (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) [...].(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4 .05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA) Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). – Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020.) Considerada a responsabilidade do INSS na realização dos descontos, configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). A parte autora, portanto, deixou de fora da demanda litisconsorte passivo necessário. A necessidade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide, nos termos do artigo 109, inciso I, da CR/1988. Não há, ainda, cabimento para o processamento da demanda, sob o manto do Juizado da Fazenda Pública Estadual. Como se observa do que restou decidido no Conflito de Competência n° 0010530-15.2011.4.01.0000/RO, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entende-se que "não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas no Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual, incabível, conforme dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, artigo 20; Lei nº 12.153, artigo 5º, inciso II), incabível o julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estaduais". A competência do juizado especial da Fazenda Pública (órgão típico da Justiça estadual) é destinada apenas às causas em que forem partes os estados e/ou algum de seus municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas (Lei nº 12.153/09, artigos 2º, caput, e 5º, inciso II). A solução é a declaração de incompetência do Juizado Especial, em vista da necessidade de integração da lide por parte do INSS, acarretando a assunção da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988). A declaração de incompetência absoluta fundamentada na lei não constitui inovação no processo, uma vez que o exame da competência em função da pessoa (ratione personae), de critério definidor de competência absoluta, é de análise obrigatória, antes das questões de mérito apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." De igual modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). A Lei dos Juizados Especiais determina a extinção do processo em casos de incompetência absoluta (Lei nº 9.099/95, art. 51 inciso IV) declarando, o juiz, extinto o processo, sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, tornando prejudicado o recurso. Custas ex lege. Sem honorários, somente cabíveis em caso de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro no sistema PJe. Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
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