Matheus Mello Perufo x Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0856976-45.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856976-45.2022.8.15.2001 [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MATHEUS MELLO PERUFO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ADVERTÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não se configura vício de consentimento capaz de anular o contrato de consórcio quando: (i) os contratos assinados pelo consumidor contêm advertências expressas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação; (ii) as mensagens trocadas entre as partes não demonstram, de forma inequívoca, a promessa de contemplação imediata; e (iii) o sistema de consórcio, regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, estabelece que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, sendo inviável a garantia prévia de contemplação em data determinada. Vistos, etc. MATHEUS MELLO PERUFO, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Anulatória de Contrato de Adesão de Consórcio c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência em face da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP e INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que após conhecer um representante das promovidas em 05/07/2022, compareceu ao escritório da segunda ré e, recepcionado pelos prepostos, demonstrou interesse nos negócios ofertados, informando que gostaria de adquirir um veículo de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais). Alega que diante das facilidades narradas, das condições oferecidas, e por precisar urgentemente de um carro, forneceu seus dados pessoais e, logo após, recebeu a notícia da aprovação do seu cadastro, sendo-lhe informado que precisaria pagar R$ 17.279,64 (dezessete mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de entrada, 02 (duas) parcelas de R$ 2.339,19 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), além de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo os valores e os tempos serem alterados. Relata ter sido informado por uma preposta que a “liberação do crédito levaria poucos dias”, ficando acordada a obtenção do crédito até 26/07/2022, desde que o valor da entrada fosse quitado até 20/07/2022. Aduz que firmou o contrato em 19/07/2022, realizando o pagamento, mediante transferência bancária, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprometendo-se a quitar o saldo no dia seguinte, o que efetivamente o fez, com a transferência de R$ 7.279,64 (sete mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Menciona que um preposto entrou em contato, em 21/07/2022, com o intuito de passar-lhe informações acerca de uma ligação a ser realizada pela “matriz”, e que, no mesmo dia, recebeu o dito telefonema, respondendo ao que lhe perguntado em consonância com as orientações passadas. Assevera ter aguardado a liberação do crédito na data acordada, no entanto, sem resposta das promovidas, procurou o preposto da segunda promovida, que comunicou ter a “administradora” colocado a “resolução e a saída de resultado para o dia 24”. Tendo procurado as promovidas novamente em 16/08/2022, descobrira ter contratado “uma carta de crédito, baseado num consórcio”. Informa, ainda, que em 27/09/2022 contactou a “matriz”, requerendo o cancelamento do contrato, oportunidade na qual restou surpreendido com as condições impostas para devolução da primeira parcela e da “Taxa de Administração”, que apenas ocorreria mediante sorteio ou no final do período de 150 (cento e cinquenta) meses. Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão das cobranças das parcelas decorrentes do contrato, bem como que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito. No mérito, pugna pela anulação dos contratos, a condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos, no importe de R$ 17.279,64 (dezessete mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 65802462 ao Id nº 44241375. Deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a tutela de urgência (Id nº 74066721). Regularmente citado, o promovido Inovacon Promoções de Vendas Ltda ofereceu contestação (Id nº 75867746). Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Reserva, administradora do consórcio, nos termos do art. 114 do CPC e do art. 3º, §1º, da Lei 11.795/08, argumentando que apenas esta possui legitimidade para decidir sobre valores e obrigações decorrentes do contrato. Invoca jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais nesse sentido. No mérito, defende a legalidade e validade do contrato firmado, ressaltando que o autor aderiu de forma consciente a grupo de consórcio, com ciência da natureza do negócio, conforme demonstra a assinatura do termo de adesão e as cláusulas expressas do contrato, que vedam promessas de contemplação. Alega ausência de vício de consentimento, boa-fé da empresa e comportamento contraditório do autor, que busca se esquivar de obrigações assumidas. Ressalta que a restituição de valores em caso de desistência deve observar o Tema 312 do STJ, isto é, somente ao final do grupo ou quando da contemplação da cota inativa, nos termos da Lei 11.795/08. Argumenta que não há falha na prestação do serviço nem ilicitude que justifique indenização por danos morais, os quais considera indevidos. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impugnando o valor pleiteado. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de litisconsórcio necessário, improcedência total dos pedidos autorais e, alternativamente, que eventual condenação siga os critérios legais e jurisprudenciais para fixação de indenização. Requer produção de provas e juntada de documentos. Impugnação à contestação (Id nº 78055919). Indeferida a citação da promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda por WhatsApp e Email (Id nº 80489379), com indicação de novo endereço no Id nº 81374972. Nova indicação de endereço no Id nº 85035128. Efetivada a citação, a promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda apresentou contestação (Id nº 87916918), na qual, inicialmente, impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor não se enquadra como hipossuficiente, conforme sua própria declaração de renda de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais. Em preliminar, também impugna o valor atribuído à causa (R$ 285.175,00), defendendo que o correto seria a soma dos pedidos efetivamente controvertidos (aproximadamente R$ 25.779,64), conforme artigo 292, II, do CPC. No mérito, sustenta que o autor tinha plena ciência de que estava aderindo a um contrato de consórcio, conforme documentos assinados e gravação da ligação de confirmação (script pós-venda), onde o consorciado declara conhecer expressamente as regras do grupo, inclusive sobre contemplações por sorteio ou lance. Rechaça a alegação de vício de consentimento, destacando que o contrato foi celebrado de forma lícita, sem promessas irregulares, sendo a demandada uma administradora de consórcio, sem atuação direta na venda de veículos ou bens. Argumenta que a restituição das parcelas pagas, em caso de desistência, deve seguir o disposto na Lei nº 11.795/2008, ou seja, ocorrer apenas quando da contemplação da cota inativa ou no encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ consolidado no Tema Repetitivo nº 312. Reforça que eventual devolução não pode ser imediata, sob pena de desequilíbrio do grupo consorcial. Ao final, requer a total improcedência da ação, com a manutenção da validade do contrato celebrado, a observância da forma legal de restituição das parcelas pagas e o indeferimento do pedido indenizatório. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que se observe a proporcionalidade na fixação de eventual indenização e que todas as intimações sejam feitas em nome de sua patrona. Impugnação à contestação no Id nº 89399027. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a promovida Inovacon Promoções de Vendas Ltda requereu a juntada de áudio e depoimento pessoal da parte autora (Id nº 93913869), tendo a parte autora e a promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 94091792 e Id nº 94099312). Decisão de saneamento lançada no Id nº 98102805, com rejeição das preliminares e dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. M É R I T O Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio ou se o promovente estava ciente das condições do negócio que celebrou, com as consequências jurídicas decorrentes de cada hipótese. Impende, inicialmente, consignar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor em face de sua vulnerabilidade. Dessa forma, as rés enquadram-se na condição de prestadoras de serviços (art. 3º CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidora (art. 2º CDC). In casu, o promovente sustenta vício na contratação, alegando ter sido induzido a erro pela INOVACON, que lhe prometeu um financiamento com contemplação imediata, e que foi orientado a confirmar informações na ligação de pós-venda da RESERVA. Observa-se dos autos que o contrato (conforme imagem em Id n° 75867746 - pág. 6), firmado pelo autor, trata-se de consórcio, sendo denominado como "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO". Apesar das alegações do autor, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos não corrobora a tese de vício de consentimento. O contrato de consórcio, cuja imagem foi apresentada pela própria ré INOVACON, contém em seu preâmbulo a clara denominação de "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO", indicando a natureza do negócio jurídico. Além disso, a contestação da INOVACON (Id n° 75867746) afirma que o documento contém advertências expressas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, e que o contratante não deve assinar caso identifique promessa de cota contemplada ou entrega do bem. Mais relevante ainda é a gravação da ligação de pós-venda realizada pela RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, cujo trecho degravado foi juntado em sua contestação. Nesta gravação, o autor explicitamente confirma seu entendimento sobre as regras do consórcio e a ausência de promessas de contemplação imediata. Vejamos os trechos cruciais: "00:03:33 Atendente: E o senhor entendeu que as únicas formas de contemplação são através de sorteio ou de lances? 00:03:39 Consorciado: Entendi." "00:03:40 Atendente: O senhor declarou ainda que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada e que o crédito será liberado para compra do bem após a devida contemplação. O senhor está ciente dessa declaração? 00:03:55 Consorciado: Sim, estou ciente." "00:04:49 Atendente: E foi passada alguma informação diferente, da qual tratamos agora neste contato? 00:04:56 Consorciado: Sim, mas logo depois foi esclarecido." "00:05:00 Atendente: Ok. Então, só pra gente finalizar, em relação ao atendimento do vendedor, em uma escala de 0 a 10, que nota o senhor daria? 00:05:08 Consorciado: 10." "00:05:47 Consorciado: Foi passada algumas informações diferentes. Mas, bem, segundo o funcionário Renato Alves, Ele disse que ele me passou umas informações diferentes, mas que se adequam ao contrato que foi assinado anteriormente. Então, eu autorizo, no caso." "00:06:10 Atendente: Ótimo. Então, no caso, o senhor está de acordo com tudo o que foi passado? 00:06:14 Consorciado: Isso. Tudo o que foi passado no escritório pelo funcionário Renato Alves. Estou de acordo." Esses diálogos demonstram de forma cabal que o autor tinha ciência da natureza do contrato de consórcio e das formas de contemplação, bem como que não havia recebido promessa de contemplação imediata. A alegação de que foi "orientado" a responder de determinada forma na ligação de pós-venda não descaracteriza a validade de suas próprias declarações, especialmente quando ele próprio afirma que as informações "se adequam ao contrato que foi assinado anteriormente" e autoriza o andamento da proposta. Ademais, mesmo que tenha havido promessa por parte de prepostos da INOVACON, os contratos assinados pelo autor contêm advertências expressas sobre a impossibilidade de garantia de data de contemplação, além de afirmação explícita de que não houve promessa de contemplação. Nesse ponto, vale ressaltar o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcio: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. [...] § 2° Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. [...] Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1°. Assim, em consonância com a legislação específica e com o contrato assinado, as únicas formas de contemplação são o sorteio ou o lance, não sendo possível garantir previamente a contemplação em data determinada. No caso dos autos, apesar dos argumentos do autor, não ficou suficientemente demonstrado que o mesmo tenha sido compelido ou ludibriado a contratar o consórcio. Os prints de conversa juntados não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a promessa de contemplação imediata, principalmente quando confrontados com os termos expressos do contrato que o autor assinou e, sobretudo, com suas próprias declarações na gravação de pós-venda. Em que pese a vulnerabilidade do consumidor perante a administradora de consórcio, é admissível exigir do promovente um mínimo de conhecimento acerca do contrato objeto destes autos, em especial por se tratar de valor tão considerável. O sistema de consórcio, em regra, funciona com pagamentos mensais e contemplações por meio de sorteios ou lances. A administradora do consórcio fornece a carta de crédito ao sorteado ou ao consorciado que lançou o maior valor dentre os concorrentes. Ressalte-se que o contrato foi formalizado sem nenhum vício demonstrado de forma cabal, com o conhecimento e aceitação do promovente, consolidando-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes. Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes judiciais que confirmam o entendimento adotado, a seguir destacados: “CONSÓRCIO. Como, na espécie, (a) é incabível o reconhecimento de vício de consentimento na adesão pela parte autora consorciada, visto que restou comprovado que ela estava ciente das condições e termos do contrato firmado, no que concerne às possibilidades de contemplação e prazo para restituição das parcelas pagas em caso de desistência da cota de consórcio contratada, sendo certo que a ré diligenciou em informar à requerente de que seus prepostos não estão autorizados a ofertar cotas contempladas ou prazo para contemplação no momento da contratação, por meio de contato telefônico e declaração firmada pela própria parte autora, e (b) o consorciado desistente/excluído não tem direito à restituição imediata de valores pagos, em contrato de consórcio firmado na vigência da LF 11.795/08, caso dos autos, mas no momento da contemplação, nos termos do art. 22, § 2º da LF 11.795/08, ou, caso não tenha sido contemplado, em até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, a teor da orientação do Eg. STJ, aplicável ainda que em contratos celebrados após a vigência da LF 11.795/08 (AgInt na RCL 30.812/SE), (c) de rigor, a manutenção da r. Sentença, quanto à rejeição dos pedido de resolução do contrato de consórcio, por culpa da administradora de consórcio, com condenação da ré à devolução imediata de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003905-06.2022.8.26.0299; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) (TJSP; AC 1003905-06.2022.8.26.0299; Jandira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/11/2024)” (DESTACADO). “APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE COTAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS TRANSCORRIDO O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. DEMAIS TAXAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ART. 333, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A restituição de valores em caso da desistência de consórcio é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. Malgrado a legislação assegure ao autor, o direito de receber os valores relativos as parcelas consorciais que pagou, tal devolução, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não deve ocorrer de forma imediata, mas, sim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do Grupo Consorcial. Não tendo o apelante demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, consoante previsto no art. 333, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que excluiu a cobrança das demais taxas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00353378720118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 27-09-2016)”. (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.119.300-RS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo, devendo após o encerramento do grupo consortil. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.119.300-RS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00225308820118150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 21-07-2016).” (DESTACADO). Nada obsta que o autor desista do consórcio, resolvendo o contrato, no entanto a restituição dos valores pagos não se dará de imediato. Tal entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do Tema 312: "Tese firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Destarte, ante a ausência de substrato legal ou contratual que ampare a pretensão de restituição imediata dos valores adimplidos, imperioso reconhecer a improcedência de tal pleito. Do Dano Moral e Material Com relação ao pedido de condenação por dano moral, estatui o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta. No mesmo sentido, dispõe o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em continuidade, expressa o parágrafo único, do referido artigo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Neste aspecto, ficam evidentes que os elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito são: o fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole direito subjetivo individual; ocorrência de um dano, podendo ser patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Da análise dos autos, depreende-se que não demonstrada nenhuma falha perpetrada no bojo da contratação ora examinada, não subsiste, consequentemente, a correspondente pretensão inicial de indenização por danos morais. Vale destacar que o desacerto das partes quanto aos valores e ao momento do ressarcimento em favor do consorciado, ainda que gere transtornos à parte requerente, de fato não ultrapassa o mero dissabor, não havendo se falar, portanto, em indenização por dano moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CONTRATO COMPRA E VENDA ENTREGA FUTURA - NATUREZA JURÍDICA - CONSÓRCIO - RESCISÃO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO. (...). O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136192-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022). (DESTACADO). Neste diapasão, é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte das rés, sendo descabida a pretensa condenação delas a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. Consectário lógico de todo o exposto é a improcedência dos danos materiais pleiteados. Diante do exposto, verifica-se que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita da ré, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Por todo o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856976-45.2022.8.15.2001 [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MATHEUS MELLO PERUFO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ADVERTÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não se configura vício de consentimento capaz de anular o contrato de consórcio quando: (i) os contratos assinados pelo consumidor contêm advertências expressas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação; (ii) as mensagens trocadas entre as partes não demonstram, de forma inequívoca, a promessa de contemplação imediata; e (iii) o sistema de consórcio, regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, estabelece que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, sendo inviável a garantia prévia de contemplação em data determinada. Vistos, etc. MATHEUS MELLO PERUFO, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Anulatória de Contrato de Adesão de Consórcio c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência em face da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP e INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que após conhecer um representante das promovidas em 05/07/2022, compareceu ao escritório da segunda ré e, recepcionado pelos prepostos, demonstrou interesse nos negócios ofertados, informando que gostaria de adquirir um veículo de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais). Alega que diante das facilidades narradas, das condições oferecidas, e por precisar urgentemente de um carro, forneceu seus dados pessoais e, logo após, recebeu a notícia da aprovação do seu cadastro, sendo-lhe informado que precisaria pagar R$ 17.279,64 (dezessete mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de entrada, 02 (duas) parcelas de R$ 2.339,19 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), além de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo os valores e os tempos serem alterados. Relata ter sido informado por uma preposta que a “liberação do crédito levaria poucos dias”, ficando acordada a obtenção do crédito até 26/07/2022, desde que o valor da entrada fosse quitado até 20/07/2022. Aduz que firmou o contrato em 19/07/2022, realizando o pagamento, mediante transferência bancária, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprometendo-se a quitar o saldo no dia seguinte, o que efetivamente o fez, com a transferência de R$ 7.279,64 (sete mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Menciona que um preposto entrou em contato, em 21/07/2022, com o intuito de passar-lhe informações acerca de uma ligação a ser realizada pela “matriz”, e que, no mesmo dia, recebeu o dito telefonema, respondendo ao que lhe perguntado em consonância com as orientações passadas. Assevera ter aguardado a liberação do crédito na data acordada, no entanto, sem resposta das promovidas, procurou o preposto da segunda promovida, que comunicou ter a “administradora” colocado a “resolução e a saída de resultado para o dia 24”. Tendo procurado as promovidas novamente em 16/08/2022, descobrira ter contratado “uma carta de crédito, baseado num consórcio”. Informa, ainda, que em 27/09/2022 contactou a “matriz”, requerendo o cancelamento do contrato, oportunidade na qual restou surpreendido com as condições impostas para devolução da primeira parcela e da “Taxa de Administração”, que apenas ocorreria mediante sorteio ou no final do período de 150 (cento e cinquenta) meses. Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão das cobranças das parcelas decorrentes do contrato, bem como que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito. No mérito, pugna pela anulação dos contratos, a condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos, no importe de R$ 17.279,64 (dezessete mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 65802462 ao Id nº 44241375. Deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a tutela de urgência (Id nº 74066721). Regularmente citado, o promovido Inovacon Promoções de Vendas Ltda ofereceu contestação (Id nº 75867746). Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Reserva, administradora do consórcio, nos termos do art. 114 do CPC e do art. 3º, §1º, da Lei 11.795/08, argumentando que apenas esta possui legitimidade para decidir sobre valores e obrigações decorrentes do contrato. Invoca jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais nesse sentido. No mérito, defende a legalidade e validade do contrato firmado, ressaltando que o autor aderiu de forma consciente a grupo de consórcio, com ciência da natureza do negócio, conforme demonstra a assinatura do termo de adesão e as cláusulas expressas do contrato, que vedam promessas de contemplação. Alega ausência de vício de consentimento, boa-fé da empresa e comportamento contraditório do autor, que busca se esquivar de obrigações assumidas. Ressalta que a restituição de valores em caso de desistência deve observar o Tema 312 do STJ, isto é, somente ao final do grupo ou quando da contemplação da cota inativa, nos termos da Lei 11.795/08. Argumenta que não há falha na prestação do serviço nem ilicitude que justifique indenização por danos morais, os quais considera indevidos. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impugnando o valor pleiteado. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de litisconsórcio necessário, improcedência total dos pedidos autorais e, alternativamente, que eventual condenação siga os critérios legais e jurisprudenciais para fixação de indenização. Requer produção de provas e juntada de documentos. Impugnação à contestação (Id nº 78055919). Indeferida a citação da promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda por WhatsApp e Email (Id nº 80489379), com indicação de novo endereço no Id nº 81374972. Nova indicação de endereço no Id nº 85035128. Efetivada a citação, a promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda apresentou contestação (Id nº 87916918), na qual, inicialmente, impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor não se enquadra como hipossuficiente, conforme sua própria declaração de renda de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais. Em preliminar, também impugna o valor atribuído à causa (R$ 285.175,00), defendendo que o correto seria a soma dos pedidos efetivamente controvertidos (aproximadamente R$ 25.779,64), conforme artigo 292, II, do CPC. No mérito, sustenta que o autor tinha plena ciência de que estava aderindo a um contrato de consórcio, conforme documentos assinados e gravação da ligação de confirmação (script pós-venda), onde o consorciado declara conhecer expressamente as regras do grupo, inclusive sobre contemplações por sorteio ou lance. Rechaça a alegação de vício de consentimento, destacando que o contrato foi celebrado de forma lícita, sem promessas irregulares, sendo a demandada uma administradora de consórcio, sem atuação direta na venda de veículos ou bens. Argumenta que a restituição das parcelas pagas, em caso de desistência, deve seguir o disposto na Lei nº 11.795/2008, ou seja, ocorrer apenas quando da contemplação da cota inativa ou no encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ consolidado no Tema Repetitivo nº 312. Reforça que eventual devolução não pode ser imediata, sob pena de desequilíbrio do grupo consorcial. Ao final, requer a total improcedência da ação, com a manutenção da validade do contrato celebrado, a observância da forma legal de restituição das parcelas pagas e o indeferimento do pedido indenizatório. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que se observe a proporcionalidade na fixação de eventual indenização e que todas as intimações sejam feitas em nome de sua patrona. Impugnação à contestação no Id nº 89399027. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a promovida Inovacon Promoções de Vendas Ltda requereu a juntada de áudio e depoimento pessoal da parte autora (Id nº 93913869), tendo a parte autora e a promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 94091792 e Id nº 94099312). Decisão de saneamento lançada no Id nº 98102805, com rejeição das preliminares e dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. M É R I T O Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio ou se o promovente estava ciente das condições do negócio que celebrou, com as consequências jurídicas decorrentes de cada hipótese. Impende, inicialmente, consignar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor em face de sua vulnerabilidade. Dessa forma, as rés enquadram-se na condição de prestadoras de serviços (art. 3º CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidora (art. 2º CDC). In casu, o promovente sustenta vício na contratação, alegando ter sido induzido a erro pela INOVACON, que lhe prometeu um financiamento com contemplação imediata, e que foi orientado a confirmar informações na ligação de pós-venda da RESERVA. Observa-se dos autos que o contrato (conforme imagem em Id n° 75867746 - pág. 6), firmado pelo autor, trata-se de consórcio, sendo denominado como "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO". Apesar das alegações do autor, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos não corrobora a tese de vício de consentimento. O contrato de consórcio, cuja imagem foi apresentada pela própria ré INOVACON, contém em seu preâmbulo a clara denominação de "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO", indicando a natureza do negócio jurídico. Além disso, a contestação da INOVACON (Id n° 75867746) afirma que o documento contém advertências expressas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, e que o contratante não deve assinar caso identifique promessa de cota contemplada ou entrega do bem. Mais relevante ainda é a gravação da ligação de pós-venda realizada pela RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, cujo trecho degravado foi juntado em sua contestação. Nesta gravação, o autor explicitamente confirma seu entendimento sobre as regras do consórcio e a ausência de promessas de contemplação imediata. Vejamos os trechos cruciais: "00:03:33 Atendente: E o senhor entendeu que as únicas formas de contemplação são através de sorteio ou de lances? 00:03:39 Consorciado: Entendi." "00:03:40 Atendente: O senhor declarou ainda que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada e que o crédito será liberado para compra do bem após a devida contemplação. O senhor está ciente dessa declaração? 00:03:55 Consorciado: Sim, estou ciente." "00:04:49 Atendente: E foi passada alguma informação diferente, da qual tratamos agora neste contato? 00:04:56 Consorciado: Sim, mas logo depois foi esclarecido." "00:05:00 Atendente: Ok. Então, só pra gente finalizar, em relação ao atendimento do vendedor, em uma escala de 0 a 10, que nota o senhor daria? 00:05:08 Consorciado: 10." "00:05:47 Consorciado: Foi passada algumas informações diferentes. Mas, bem, segundo o funcionário Renato Alves, Ele disse que ele me passou umas informações diferentes, mas que se adequam ao contrato que foi assinado anteriormente. Então, eu autorizo, no caso." "00:06:10 Atendente: Ótimo. Então, no caso, o senhor está de acordo com tudo o que foi passado? 00:06:14 Consorciado: Isso. Tudo o que foi passado no escritório pelo funcionário Renato Alves. Estou de acordo." Esses diálogos demonstram de forma cabal que o autor tinha ciência da natureza do contrato de consórcio e das formas de contemplação, bem como que não havia recebido promessa de contemplação imediata. A alegação de que foi "orientado" a responder de determinada forma na ligação de pós-venda não descaracteriza a validade de suas próprias declarações, especialmente quando ele próprio afirma que as informações "se adequam ao contrato que foi assinado anteriormente" e autoriza o andamento da proposta. Ademais, mesmo que tenha havido promessa por parte de prepostos da INOVACON, os contratos assinados pelo autor contêm advertências expressas sobre a impossibilidade de garantia de data de contemplação, além de afirmação explícita de que não houve promessa de contemplação. Nesse ponto, vale ressaltar o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcio: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. [...] § 2° Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. [...] Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1°. Assim, em consonância com a legislação específica e com o contrato assinado, as únicas formas de contemplação são o sorteio ou o lance, não sendo possível garantir previamente a contemplação em data determinada. No caso dos autos, apesar dos argumentos do autor, não ficou suficientemente demonstrado que o mesmo tenha sido compelido ou ludibriado a contratar o consórcio. Os prints de conversa juntados não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a promessa de contemplação imediata, principalmente quando confrontados com os termos expressos do contrato que o autor assinou e, sobretudo, com suas próprias declarações na gravação de pós-venda. Em que pese a vulnerabilidade do consumidor perante a administradora de consórcio, é admissível exigir do promovente um mínimo de conhecimento acerca do contrato objeto destes autos, em especial por se tratar de valor tão considerável. O sistema de consórcio, em regra, funciona com pagamentos mensais e contemplações por meio de sorteios ou lances. A administradora do consórcio fornece a carta de crédito ao sorteado ou ao consorciado que lançou o maior valor dentre os concorrentes. Ressalte-se que o contrato foi formalizado sem nenhum vício demonstrado de forma cabal, com o conhecimento e aceitação do promovente, consolidando-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes. Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes judiciais que confirmam o entendimento adotado, a seguir destacados: “CONSÓRCIO. Como, na espécie, (a) é incabível o reconhecimento de vício de consentimento na adesão pela parte autora consorciada, visto que restou comprovado que ela estava ciente das condições e termos do contrato firmado, no que concerne às possibilidades de contemplação e prazo para restituição das parcelas pagas em caso de desistência da cota de consórcio contratada, sendo certo que a ré diligenciou em informar à requerente de que seus prepostos não estão autorizados a ofertar cotas contempladas ou prazo para contemplação no momento da contratação, por meio de contato telefônico e declaração firmada pela própria parte autora, e (b) o consorciado desistente/excluído não tem direito à restituição imediata de valores pagos, em contrato de consórcio firmado na vigência da LF 11.795/08, caso dos autos, mas no momento da contemplação, nos termos do art. 22, § 2º da LF 11.795/08, ou, caso não tenha sido contemplado, em até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, a teor da orientação do Eg. STJ, aplicável ainda que em contratos celebrados após a vigência da LF 11.795/08 (AgInt na RCL 30.812/SE), (c) de rigor, a manutenção da r. Sentença, quanto à rejeição dos pedido de resolução do contrato de consórcio, por culpa da administradora de consórcio, com condenação da ré à devolução imediata de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003905-06.2022.8.26.0299; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) (TJSP; AC 1003905-06.2022.8.26.0299; Jandira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/11/2024)” (DESTACADO). “APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE COTAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS TRANSCORRIDO O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. DEMAIS TAXAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ART. 333, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A restituição de valores em caso da desistência de consórcio é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. Malgrado a legislação assegure ao autor, o direito de receber os valores relativos as parcelas consorciais que pagou, tal devolução, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não deve ocorrer de forma imediata, mas, sim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do Grupo Consorcial. Não tendo o apelante demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, consoante previsto no art. 333, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que excluiu a cobrança das demais taxas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00353378720118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 27-09-2016)”. (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.119.300-RS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo, devendo após o encerramento do grupo consortil. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.119.300-RS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00225308820118150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 21-07-2016).” (DESTACADO). Nada obsta que o autor desista do consórcio, resolvendo o contrato, no entanto a restituição dos valores pagos não se dará de imediato. Tal entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do Tema 312: "Tese firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Destarte, ante a ausência de substrato legal ou contratual que ampare a pretensão de restituição imediata dos valores adimplidos, imperioso reconhecer a improcedência de tal pleito. Do Dano Moral e Material Com relação ao pedido de condenação por dano moral, estatui o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta. No mesmo sentido, dispõe o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em continuidade, expressa o parágrafo único, do referido artigo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Neste aspecto, ficam evidentes que os elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito são: o fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole direito subjetivo individual; ocorrência de um dano, podendo ser patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Da análise dos autos, depreende-se que não demonstrada nenhuma falha perpetrada no bojo da contratação ora examinada, não subsiste, consequentemente, a correspondente pretensão inicial de indenização por danos morais. Vale destacar que o desacerto das partes quanto aos valores e ao momento do ressarcimento em favor do consorciado, ainda que gere transtornos à parte requerente, de fato não ultrapassa o mero dissabor, não havendo se falar, portanto, em indenização por dano moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CONTRATO COMPRA E VENDA ENTREGA FUTURA - NATUREZA JURÍDICA - CONSÓRCIO - RESCISÃO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO. (...). O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136192-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022). (DESTACADO). Neste diapasão, é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte das rés, sendo descabida a pretensa condenação delas a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. Consectário lógico de todo o exposto é a improcedência dos danos materiais pleiteados. Diante do exposto, verifica-se que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita da ré, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Por todo o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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