Processo nº 08561633720258100001

Número do Processo: 0856163-37.2025.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856163-37.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REFINCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, aduzindo, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu benefício realizados pelo Requerido, referentes a um refinanciamento de empréstimo consignado o qual alega não ter contratado. Era o que cabia relatar. DECIDO. Por meio do Ato da Presidência-GP n° 60, de 9 de agosto de 2022, alterado pelo Ato da Presidência-GP n° 32, de 24 de abril de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão instalou o Núcleo de Justiça 4.0, com o objetivo de julgar as demandas sobre empréstimos consignados. Nessa esteira, a Portaria - GP n° 510, de 14 de maio de 2024, regulamentou as atividades do "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" do Estado do Maranhão, dispondo que, in litteris: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0— Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. (vide anexo) O Ato da Presidência de nº 32/2024, que ampliou a competência territorial no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou a remessa obrigatória dos feitos referentes a empréstimos consignados para o mencionado Núcleo, que agora terá competência em todo o Estado do Maranhão. Assim, o art. 2° deste normativo estabeleceu que, in verbis: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. § 1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. § 2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Cumpre ressaltar que a Portaria - GP n° 510/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 14 de maio de 2024, nos termos de seu art. 9°. Por fim, pontuo que o § 3º, do art. 3° da Portaria - GP n° 510/2024 prevê que, caso a unidade judicial observe que o processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado”(11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”. Ante o exposto, em atendimento à determinação expedida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, com as providências de praxe. Contudo, antes da remessa dos autos, determino que a SEJUD CÍVEL proceda à retificação do "Assunto" do processo no sistema, alterando-a para "empréstimo consignado”(11806)". Intime-se. Cumpra-se com a preclusão da presente decisão. São Luís/MA, 23 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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