Adalmi Beserra Alencar x Estado Da Paraiba e outros

Número do Processo: 0854181-71.2019.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854181-71.2019.8.15.2001 [Repetição de indébito] AUTOR: ADALMI BESERRA ALENCAR REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, com o objetivo de sanar omissão da sentença que julgou o mérito em relação aos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, conforme tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), na ausência de instalação efetiva e expressa de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, as ações submetidas ao rito da Lei nº 12.153/09 devem tramitar perante o Juízo de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. No presente caso, tratando-se de ação ajuizada em 2019, com valor da causa inferior ao teto legal e sem recurso pendente de julgamento perante as Câmaras Cíveis, deve incidir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do IRDR mencionado. Diante disso, revela-se incompatível a condenação do vencido em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao vedar a fixação de honorários advocatícios na primeira instância em causas julgadas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com atribuição de efeitos modificativos, para: a) esclarecer que o rito processual adotado é o previsto na Lei nº 12.153/2009, devendo os autos tramitar sob tal regime, com eventual recurso endereçado às Turmas Recursais competentes; b) suprimir do dispositivo da sentença a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de hipótese de inaplicabilidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da jurisprudência consolidada, inclusive pelo Tema 10 do IRDR/PB; Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854181-71.2019.8.15.2001 [Repetição de indébito] AUTOR: ADALMI BESERRA ALENCAR REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, com o objetivo de sanar omissão da sentença que julgou o mérito em relação aos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, conforme tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), na ausência de instalação efetiva e expressa de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, as ações submetidas ao rito da Lei nº 12.153/09 devem tramitar perante o Juízo de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. No presente caso, tratando-se de ação ajuizada em 2019, com valor da causa inferior ao teto legal e sem recurso pendente de julgamento perante as Câmaras Cíveis, deve incidir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do IRDR mencionado. Diante disso, revela-se incompatível a condenação do vencido em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao vedar a fixação de honorários advocatícios na primeira instância em causas julgadas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com atribuição de efeitos modificativos, para: a) esclarecer que o rito processual adotado é o previsto na Lei nº 12.153/2009, devendo os autos tramitar sob tal regime, com eventual recurso endereçado às Turmas Recursais competentes; b) suprimir do dispositivo da sentença a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de hipótese de inaplicabilidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da jurisprudência consolidada, inclusive pelo Tema 10 do IRDR/PB; Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
  4. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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