Processo nº 08537291220248100001

Número do Processo: 0853729-12.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0853729-12.2024.8.10.0001 APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no contracheque do recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de consignação para o pagamento de cartão de crédito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Que a parte apelante foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia apenas contratar um empréstimo consignado tradicional; 1.1.2 Que o contrato imposto à parte apelante é abusivo, pois não há previsão para o fim dos descontos, e viola as normas do Código de Defesa do Consumidor; 1.1.3 Que a conduta ilícita da instituição demandada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV c do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que o apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à Cartão de Crédito Consignado, como se depreende do instrumento de ID 43897249. Em análise do referido documento, constata-se que ele é bem claro em suas informações e não deixa margem para dúvidas. Constam em várias páginas explicações acerca da natureza do negócio, e inúmeras menções aos termos "cartão de crédito consignado" e "pagamento de faturas". Ademais, a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que a parte recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação, não sendo crível que qualquer pessoa, com o menor grau de instrução que seja, acreditasse que estava contratando algo diferente de um cartão de crédito. Destarte, a afirmação da parte autora de que foi ludibriada e de que houve violação do dever de informação está completamente desconectada da realidade dos autos. O instrumento contratual é claro, atende perfeitamente ao dever de informação e não padece de quaisquer vícios. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, inclusive o repasse do numerário (TED em Id 43897250), desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Além disso, o apelado juntou aos autos o termo de solicitação de saques complementares (ID 43897251) e os demais comprovantes de repasse posteriores. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0853729-12.2024.8.10.0001 APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no contracheque do recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de consignação para o pagamento de cartão de crédito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Que a parte apelante foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia apenas contratar um empréstimo consignado tradicional; 1.1.2 Que o contrato imposto à parte apelante é abusivo, pois não há previsão para o fim dos descontos, e viola as normas do Código de Defesa do Consumidor; 1.1.3 Que a conduta ilícita da instituição demandada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV c do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que o apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à Cartão de Crédito Consignado, como se depreende do instrumento de ID 43897249. Em análise do referido documento, constata-se que ele é bem claro em suas informações e não deixa margem para dúvidas. Constam em várias páginas explicações acerca da natureza do negócio, e inúmeras menções aos termos "cartão de crédito consignado" e "pagamento de faturas". Ademais, a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que a parte recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação, não sendo crível que qualquer pessoa, com o menor grau de instrução que seja, acreditasse que estava contratando algo diferente de um cartão de crédito. Destarte, a afirmação da parte autora de que foi ludibriada e de que houve violação do dever de informação está completamente desconectada da realidade dos autos. O instrumento contratual é claro, atende perfeitamente ao dever de informação e não padece de quaisquer vícios. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, inclusive o repasse do numerário (TED em Id 43897250), desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Além disso, o apelado juntou aos autos o termo de solicitação de saques complementares (ID 43897251) e os demais comprovantes de repasse posteriores. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora