Processo nº 08537166220198152001

Número do Processo: 0853716-62.2019.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853716-62.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) RECORRIDA: Ana Maria de Sousa ADVOGADA: Jullyanna Karlla Viegas Balbino (OAB/PB nº 14.577) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Id 33660688), com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 24824532), que deu parcial provimento à apelação de Ana Maria de Sousa, para determinar a restituição, na forma simples, dos encargos contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas em demanda anterior. A controvérsia debatida nos presentes autos versa sobre a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de indébito referente aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em ação anterior, tema que se encontra submetido à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.268/STJ (REsp 2.145.391/PB), cuja questão submetida a julgamento está assim delimitada: “Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.” Considerando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e a determinação de suspensão do processamento dos feitos em trâmite que versem sobre a mesma questão jurídica, em conformidade com o disposto no artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com o artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1268/STJ. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268/STJ. Ao NUGEP para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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