Processo nº 08508231520258100001

Número do Processo: 0850823-15.2025.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Família
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Família | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo n.º 0850823-15.2025.8.10.0001. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ OAB/MA 25477 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pleiteada na inicial, o que faço com respaldo no art. 5º, LXXIV, CF; e art. 98, caput, do CPC. Informa a autora, em síntese, que é filha do requerido, todavia, o demandado não presta nenhuma assistência a requerente. Assevera, que foi diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID-10 G35), enfermidade neurológica progressiva, crônica e incapacitante e, que, desde 2022 o seu quadro clínico piorou, inclusive, houve a perda da visão do olho direito, além de comprometimentos motores, transtorno depressivo maior, apatia, anedonia e ansiedade. Narra, ainda, que devido ao seu quadro clínico, não exerce qualquer tipo de atividade laboral, sendo limitada em prover suas próprias necessidades básicas. Por fim, afirma que seu genitor é empresário, sócio das empresas Ecopav Contruções Ltda e J. G de Lima Transportes Ltda, sendo evidente que aufere rendimentos suficientes para arcar com pensão alimentícia em favor de sua filha. Requereu, assim, a concessão de alimentos provisórios. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifica-se que a demandante, já maior de idade, comprovou que necessita da concessão da tutela de urgência, pelo fato de ter sido diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID-10 G35 (ID n.º 150843005), cujo elemento, entendo, ab initio, prova de sua alegada necessidade. Assim sendo, através de uma cognição superficial, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes a comprovar a necessidade dos alimentos provisórios. Cumpre destacar que a tutela de urgência pressupõe dois requisitos, a probabilidade de direito somada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), consagradas pelas expressões fumus bonis iuris e periculum in mora; quanto ao primeiro requisito, o mesmo está comprovado através da análise susomencionada e o perigo de dano encontra-se evidente na necessidade da demandante em manter seu tratamento de saúde, até uma análise mais aprofundada da demanda. A jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. Em virtude da comprovação da necessidade da filha em perceber prestação alimentícia para a sua sobrevivência e evidenciadas as possibilidades do genitor, devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados pelo juízo singular. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70040331944, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/12/2010) Outrossim, imperioso observar que, embora o pai tenha a obrigação de auxiliar a filha, considerando ser esta maior de idade e apta ao trabalho, entendo que a prestação alimentar não pode perder o caráter de auxílio, razão pela qual deve observar um valor razoável; destaca-se, no ensejo, que durante a instrução probatória será possível verificar as reais condições de necessidade e possibilidade das partes, com a readequação dos valores então fixados ou revogação da tutela concedida. Assim sendo, CONCEDO o pedido de tutela de urgência (art. 300, do CPC), pelo que FIXO alimentos provisórios em favor da autora na ordem de 01 (um) salário-mínimo vigente, equivalente ao importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de titularidade da autora, a ser informada em momento oportuno; e/ou na hipótese de vínculo empregatício o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos e demais vantagens do requerido, excetuados os descontos obrigatórios. Designo o dia 30 de julho de 2024, às 10h30min, para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada na sala de audiências da 3ª vara da Família, localizado no 4º andar do Fórum Des. Sarney Costa, nesta Capital, de forma presencial. Cite-se e Intime-se o alimentante, via Mandado e/ou meio Digital, com advertência de que a CONTESTAÇÃO, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além da confissão da matéria de fato. Advirtam-se que as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4°, do CPC). Intimações e expedientes necessários Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10/06/2025. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou