Julio Cesar Soares Matos x Banco Daycoval S/A
Número do Processo:
0850427-43.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0850427-43.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: JULIO CESAR SOARES MATOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 13 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0850427-43.2022.8.10.0001 Recorrente: Júlio César Soares Matos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) DECISÃO. Júlio César Soares Matos interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de valores e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente, assentando não ter ocorrido vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação do cartão. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente em decisão monocrática, fundamentada no IRDR estadual n. 53.983/2016, na qual o relator afastou o argumento da parte recorrente de que teria pretendido contratar empréstimo consignado comum, em vez de cartão de crédito com margem consignável. A decisão monocrática foi posteriormente ratificada pelo colegiado, em agravo interno (Ids. 31356714 e 34729445). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão (Id. 45029053). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa e divergência jurisprudencial sobre o art. 1.022, do CPC, ofensa ao IRDR estadual n. 53.983/2016; ao art. 4º, IV, e 6º, do CDC; entre outros dispositivos legais (Id. 45229457). Contrarrazões no Id. 45670479. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A parte recorrente pretende fundamentalmente levar ao STJ o reexame da moldura fática formada nesta instância estadual. Com efeito, desde a inicial, a parte recorrente afirma que pretendeu contratar empréstimo consignado comum, e não o cartão de crédito com margem consignável. Segundo a versão contida na inicial, e repetida no recurso especial, o banco teria violado o dever de informação e levado a parte recorrente a contratar modalidade de empréstimo mais gravosa. Sucede que a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, como o próprio STJ já teve oportunidade de assentar em julgamento de caso análogo. Assim: "Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior" (AgInt no REsp 2094937, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 26/02/2024). Ademais, o STJ já decidiu que ''Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0850427-43.2022.8.10.0001 Recorrente: Júlio César Soares Matos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) DECISÃO. Júlio César Soares Matos interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de valores e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente, assentando não ter ocorrido vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação do cartão. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente em decisão monocrática, fundamentada no IRDR estadual n. 53.983/2016, na qual o relator afastou o argumento da parte recorrente de que teria pretendido contratar empréstimo consignado comum, em vez de cartão de crédito com margem consignável. A decisão monocrática foi posteriormente ratificada pelo colegiado, em agravo interno (Ids. 31356714 e 34729445). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão (Id. 45029053). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa e divergência jurisprudencial sobre o art. 1.022, do CPC, ofensa ao IRDR estadual n. 53.983/2016; ao art. 4º, IV, e 6º, do CDC; entre outros dispositivos legais (Id. 45229457). Contrarrazões no Id. 45670479. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A parte recorrente pretende fundamentalmente levar ao STJ o reexame da moldura fática formada nesta instância estadual. Com efeito, desde a inicial, a parte recorrente afirma que pretendeu contratar empréstimo consignado comum, e não o cartão de crédito com margem consignável. Segundo a versão contida na inicial, e repetida no recurso especial, o banco teria violado o dever de informação e levado a parte recorrente a contratar modalidade de empréstimo mais gravosa. Sucede que a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, como o próprio STJ já teve oportunidade de assentar em julgamento de caso análogo. Assim: "Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior" (AgInt no REsp 2094937, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 26/02/2024). Ademais, o STJ já decidiu que ''Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente