Processo nº 08503018520258100001
Número do Processo:
0850301-85.2025.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de São Luís | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 $ Fone: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0850301-85.2025.8.10.0001 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDA: LINDALVA ANTONIA SILVA FILGUEIRAS DESPACHO No feito verifica-se que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição em mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera tentativa de entrega da notificação extrajudicial, sem êxito, não supre tal exigência legal, conforme dispõe a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Nesse sentido, conforme recente julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021) . 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 4. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2080682 SP 2022/0058982-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”“Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação...” (REsp 1.648.513/SP, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que deferiu a liminar – Insurgência do réu – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C. STJ – Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Necessidade de devolução do bem apreendido ou do valor de mercado correspondente, hipótese em que incidirá a multa de 50% do financiamento, em razão da venda antecipada e indevida do veículo – Aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes – RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art . 485, IV, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 20498522720218260000 SP 2049852-27.2021.8 .26.0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021)” Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a regular constituição em mora do requerido, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA