Processo nº 08496965220248152001
Número do Processo:
0849696-52.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849696-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Agêncie e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO LEITE DUARTE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE - PB10018, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO - PB30930 REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, art. 321, parágrafo único do CPC. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de emendar a inicial, conforme Despacho de ID 104496185, a parte autora foi intimada para emendar à exordial, corrigindo o valor da causa para o proveito econômico pretendido na ação, bem assim a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência processual, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Certidão de decurso de prazo do Cartório Judicial, ID 111724607. Em síntese, o relatório. Decido. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC quando a parte autora for intimado para emendar ou complementar a inicial e não cumprir a diligência dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Verifica-se que, no despacho inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, para, dentre outras questões, fazer a retificação do valor da causa, além da juntada de documentos necessários à melhor compreensão do litígio. Todavia, sendo regularmente intimada, através de patronos, houve decurso do sem manifestação, conforme Certidão juntada pelo Cartório Judicial, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Sem custas na hipótese, diante da natureza desta sentença. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849696-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Agêncie e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO LEITE DUARTE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE - PB10018, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO - PB30930 REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, art. 321, parágrafo único do CPC. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de emendar a inicial, conforme Despacho de ID 104496185, a parte autora foi intimada para emendar à exordial, corrigindo o valor da causa para o proveito econômico pretendido na ação, bem assim a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência processual, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Certidão de decurso de prazo do Cartório Judicial, ID 111724607. Em síntese, o relatório. Decido. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC quando a parte autora for intimado para emendar ou complementar a inicial e não cumprir a diligência dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Verifica-se que, no despacho inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, para, dentre outras questões, fazer a retificação do valor da causa, além da juntada de documentos necessários à melhor compreensão do litígio. Todavia, sendo regularmente intimada, através de patronos, houve decurso do sem manifestação, conforme Certidão juntada pelo Cartório Judicial, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Sem custas na hipótese, diante da natureza desta sentença. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]