Processo nº 08494695720228100001
Número do Processo:
0849469-57.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849469-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão proferida no id 142406706, aduzindo omissão em relação à apreciação dos demais argumentos declinados na impugnação ao cumprimento de sentença referentes à concessão de efeito suspensivo, inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoa para cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução em torno da restituição dos descontos, litigância de má-fé e ilegalidade da utilização das astreintes como base de cálculo dos encargos por falta de pagamento voluntário. Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos, de forma a sanar a omissão apontada, a fim de que a integralidade da impugnação seja apreciada. Regulamente intimado para responder os embargos aclaratórios, o embargado alegou que os embargos são inadmissíveis. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do carater meramente protelatório do recurso (id 145139456). É o que comporta relatar. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC. De acordo com o diploma processual, o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas. No mérito, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, cotejando os autos, observa-se que a decisão de id 142406706 não consistiu apreciação final da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, posto que se tratou apenas de rejeição, de forma antecipada, da alegação de litispendência suscitada na referida defesa, no sentido de permitir a posterior e completa análise dos demais pontos. Além disso, considerando a exibição de cálculos divergentes pelas partes, é primordial a verificação e apuração do valor devido para o exame do pressuposto excesso de execução, o que motivou o envio dos autos para a contadoria judicial, de maneira que, após o seu retorno, será proferida a pretendida decisão acerca das ponderações delineadas na impugnação. Isto posto, conheço dos embargos opostos, para, no mérito, rejeitá-los. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se parte final da decisão de id 142406706, relativa à remessa do feito à contadoria judicial, com os parâmetros traçados no acórdão ali transcrito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís