Processo nº 08490847520238100001

Número do Processo: 0849084-75.2023.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849084-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR LIMA FACUNDO - MA25254 EXECUTADO: DOMINGOS NONATO MUNIZ DECISÃO Instada a efetuar o pagamento voluntário do valor devido ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada manteve-se inerte, conforme certidão de id nº 126540174. Sobreveio manifestação da parte autora (id nº 128109512), requerendo penhora on-line no importe de R$ 2.016,68 (dois mil, e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), valor já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme demonstrativo de crédito que integra a referida petição. Era o que cabia relatar. Decido. De análise dos autos, constato inconsistências no cálculo apresentado pelo credor em id nº 128109521, que atualizou a dívida sem observar os parâmetros corretos. Digo isso porque, conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de honorários sucumbenciais fixados em percentual do valor da causa, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou e a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, segue o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado.5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Pois bem. Considerando a alegação de excesso de execução e verificando que o cálculo do débito não apresenta complexidade, foi realizada por este juízo a atualização da dívida com base nos parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ e pelo artigo 523, § 1º, do CPC, cuja planilha segue anexa a esta decisão. Diante disso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da memória de cálculo apresentada. Caso o credor apresente divergência quanto ao cálculo elaborado por este juízo, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento. Na hipótese de concordância ou ausência de manifestação, autorizo o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, até o valor atualizado do débito, de R$ 1.007,58 (mil e sete reais e cinquenta e oito centavos), utilizando a ferramenta “Teimosinha”, disponível no sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN. Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso tenha êxito o bloqueio integral, fica de logo autorizado o levantamento do valor, após a consolidação da penhora, podendo ser feito por meio de alvará judicial ou transferência bancária, se indicada conta para esse fim, após o pagamento das respectivas custas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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