Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados Do Termo Judiciário De São Luís - Comarca Da Ilha De São Luís x Jonas Jose Rocha Rodrigues e outros

Número do Processo: 0848748-08.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0848748-08.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENCIADO(A): JEFERSON DA SILVA DE ASSIS e outros (6) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada com base no Inquérito Policial n.º 30/2021 – DCCO/SEIC, que apura a prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, figurando, entre os acusados, JOÃO MARCOS BARBOSA BRANDÃO e FRANCISCO BARRA GOMES. Com base na juntada da certidão de óbitos dos referidos acusados nos Ids 143401135 e 118133301, respectivamente, o Ministério Público apresentou parecer pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados (IDs. 148314756/125404525). É o breve relato. Passamos a decidir. Quanto à comunicação do falecimento dos réus JOÃO MARCOS BARBOSA BRANDÃO e FRANCISCO BARRA GOMES, necessário o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, I, CPB), por decorrência do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no artigo 5º, XLV, CFRB/88. O artigo 62 da Lei Instrumental Penal, estabelece, além disso, a observância de dois requisitos formais: 1) a prova da morte, materializada através da certidão de óbito, e 2) a manifestação do Ministério Público, os quais foram cumpridos. Diante do exposto, preenchidos os requisitos formais, DECLARAMOS EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JOÃO MARCOS BARBOSA BRANDÃO e FRANCISCO BARRA GOMES, em decorrência de seu falecimento, em conformidade com as normas capituladas no artigo o artigo 107, I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, com o consequente ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao acusado. Ademais, em observância à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consubstanciada no OFC-GCGJ-3442024, DETERMINAMOS o desmembramento do feito, com a consequente realização de nova autuação para o processamento dos corréus remanescentes em autos apartados. Outras determinações: Por fim, DETERMINAMOS que a Secretaria Judicial, ao criar o novo processo deverá cadastrar e intimar todas as partes aqui presentes, por seus patronos, a fim de que tomem conhecimento do desmembramento. Cumpridas todas as diligências, voltem os novos autos conclusos para sentença. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (Portaria-CGJ Nº 4305, de 19 de setembro de 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
  3. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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