Banco Bradesco Sa x Mariana Anacleto De Souza e outros
Número do Processo:
0846366-90.2022.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846366-90.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: M. I. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, MARIANA ANACLETO DE SOUZA O V. Acórdão de id 178199489 determinou: Com efeito, a presente sentença, item 53476367, deve ser anulada de ofício. Insta salientar que este colegiado, no julgamento da apelação cível nº 0872996-86.2022.8.19.0001, interposta pelo banco embargado e pelo embargante, nos autos dos embargos à execução, também de minha relatoria, anulou a sentença de procedência dos embargos, pela ocorrência de cerceamento de defesa, in verbis: (...) Nesta linha de princípio, caracterizado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, o que se alcança com o provimento do presente recurso. Destarte, alternativa não resta ao juízo ad quem senão a anulação da sentença, motivada pelo cerceamento de defesa. Sem mais considerações, voto pelo provimento do apelo do banco embargado, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para que as partes se manifestem sobre a produção de prova. Prejudicado o apelo do embargante. (...)” Assim, anulada a sentença de procedência dos embargos à execução, deve, a sentença referente a presente execução de título extrajudicial, ser igualmente anulada. Sem mais considerações, voto por anular, de ofício, a sentença do item 53476367. Prejudicado o apelo do devedor. Decisão de id 183010085: Cumpra-se o v acordão no index 178199489 que determinou: (...) Assim, cumpram as partes , em 5 dias, a determinação dos embargos em apenso . O exequente argui em id 184675570 que: (...) como não há efeito suspensivo deferido aos Embargos à Execução, requerer o prosseguimento do feito, pleiteando o bloqueio online dos ativos financeiros depositados em instituições bancárias de titularidade da executada nos moldes do artigo 854 do CPC, uma vez que apesar de citada, não efetuou o pagamento no prazo estipulado pela Lei, até que se atinja o montante de R$ 1.144.029,99 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil e vinte e nove reais, noventa e nove centavos), conforme cálculo anexo. O executado argui em id 185898497: (...) tendo em vista as razões já demonstradas nos embargos à execução em apenso, a ausência de impugnação tempestiva dos embargos, e o alto valor executado, que foi renegociado e segue sendo pago religiosamente, vem requerer seja suspensa a presente execução enquanto pendentes os embargos, não se praticando nenhum tipo de medida constritiva. É o relatório. Decido. Diga o exequente sobre o alegado em id 185898497, no prazo de cinco dias. Certificado o decurso do prazo, retornem conclusos nos presentes autos e nos embargos à execução nº 0872996- 86.2022.8.19.0001 jvs RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular