Juliana De Castro Oliveira e outros x Mega Administradora De Beneficios Ltda e outros

Número do Processo: 0846001-22.2022.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846001-22.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA, V. O. A. MÃE: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1. Por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, tenho que não se faz necessária a concordância do primeiro réu quanto ao pedido de desistência formulado pelas autoras, em ind. 155395384, em face dos demais réus - STJ REsp 1.739.718. Assim, acolho o parecer do MP e HOMOLOGO a desistência do feito em relação aos réus SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Anote-se. 2. Tendo em vista que a parte autora, em ind. 155395384, alega que não tem condições de arcar com o plano de saúde objeto da demanda, informando que não se opõe à revogação da tutela antecipada de urgência deferida na decisão de ind. 40231836, REVOGO a liminar anteriormente concedida. 3. Diga a parte autora em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846001-22.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA, V. O. A. MÃE: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1. Por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, tenho que não se faz necessária a concordância do primeiro réu quanto ao pedido de desistência formulado pelas autoras, em ind. 155395384, em face dos demais réus - STJ REsp 1.739.718. Assim, acolho o parecer do MP e HOMOLOGO a desistência do feito em relação aos réus SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Anote-se. 2. Tendo em vista que a parte autora, em ind. 155395384, alega que não tem condições de arcar com o plano de saúde objeto da demanda, informando que não se opõe à revogação da tutela antecipada de urgência deferida na decisão de ind. 40231836, REVOGO a liminar anteriormente concedida. 3. Diga a parte autora em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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