Juliana De Castro Oliveira e outros x Mega Administradora De Beneficios Ltda e outros
Número do Processo:
0846001-22.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846001-22.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA, V. O. A. MÃE: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1. Por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, tenho que não se faz necessária a concordância do primeiro réu quanto ao pedido de desistência formulado pelas autoras, em ind. 155395384, em face dos demais réus - STJ REsp 1.739.718. Assim, acolho o parecer do MP e HOMOLOGO a desistência do feito em relação aos réus SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Anote-se. 2. Tendo em vista que a parte autora, em ind. 155395384, alega que não tem condições de arcar com o plano de saúde objeto da demanda, informando que não se opõe à revogação da tutela antecipada de urgência deferida na decisão de ind. 40231836, REVOGO a liminar anteriormente concedida. 3. Diga a parte autora em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846001-22.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA, V. O. A. MÃE: JULIANA DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1. Por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, tenho que não se faz necessária a concordância do primeiro réu quanto ao pedido de desistência formulado pelas autoras, em ind. 155395384, em face dos demais réus - STJ REsp 1.739.718. Assim, acolho o parecer do MP e HOMOLOGO a desistência do feito em relação aos réus SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Anote-se. 2. Tendo em vista que a parte autora, em ind. 155395384, alega que não tem condições de arcar com o plano de saúde objeto da demanda, informando que não se opõe à revogação da tutela antecipada de urgência deferida na decisão de ind. 40231836, REVOGO a liminar anteriormente concedida. 3. Diga a parte autora em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular