George Henrique Barbosa Moreira e outros x Agnaldo Guimaraes Mendes e outros
Número do Processo:
0844239-34.2023.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844239-34.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA, MYLENE MASSOCATI MOREIRA RÉU: W NOVA IGUACU ENSINO DE IDIOMAS LTDA, AGNALDO GUIMARAES MENDES, ANTONIA ROSA PINTO MENDES A autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos. Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais. Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação. Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC). No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda. Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC). O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis – em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC). Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0844239-34.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA, MYLENE MASSOCATI MOREIRA RÉU: W NOVA IGUACU ENSINO DE IDIOMAS LTDA, AGNALDO GUIMARAES MENDES, ANTONIA ROSA PINTO MENDES Venha o termo de acordo devidamente assinado por todas as partes. NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto