Adenilson Cosme Sa De Oliveira x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
0839617-52.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELA concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade. Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário. Da documentação acostada extrai-se que a parte autora possui rendimentos razoáveis, bem como reside em endereço privilegiado da cidade, a poucas quadras da praia, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I-se.