Jennifer Dos Santos Borges e outros x Quadrante - Instalacoes E Servicos Eireli e outros

Número do Processo: 0839543-28.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839543-28.2022.8.15.2001 AUTOR: JENNIFER DOS SANTOS BORGES, MARCIO RODRIGO DE ARAUJO SOUZA REU: QUADRANTE - INSTALACOES E SERVICOS EIRELI, JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e outro em face da sentença que os condenou a indenizar por vícios construtivos, alegando omissão e contradição quanto (i) à aplicação da Teoria da Imprevisão, (ii) à impossibilidade de realização de perícia judicial e validade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e (iii) à inversão do ônus da prova apenas em sede de sentença, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da Teoria da Imprevisão em virtude dos impactos da pandemia de COVID-19; (ii) examinar se houve omissão ou contradição quanto à impossibilidade de realização de perícia judicial e à validade do laudo unilateral como prova dos danos materiais; (iii) analisar se a inversão do ônus da prova declarada apenas em sentença caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece que a sentença apreciou, ainda que de forma implícita, a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia, rejeitando-a por ausência de demonstração de fatos imprevisíveis aptos a afastar a responsabilidade da parte embargante. Considera-se que não houve omissão ou contradição quanto à produção da prova técnica e à valoração do laudo unilateral, pois a sentença registrou que foi oportunizada a manifestação das partes sobre referido documento, tendo os embargantes apresentado apenas impugnações genéricas, sem apresentar prova técnica apta a infirmá-lo. Reconhece-se que a sentença aplicou expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, sendo legítima sua declaração mesmo em sede de sentença, não havendo afronta ao contraditório ou ao devido processo legal. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A sentença que rejeita a aplicação da Teoria da Imprevisão por ausência de demonstração de fato extraordinário e imprevisível não incorre em omissão quando já enfrentou, ainda que de forma implícita, tal argumento. A valoração do laudo unilateral como suficiente para formação do convencimento judicial, diante da ausência de prova técnica em sentido contrário, não configura contradição ou omissão. A inversão do ônus da prova pode ser declarada em sentença sem ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, desde que as partes tenham tido oportunidade de produzir provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1.022; CC, arts. 478 a 480; CDC, art. 6º, VIII. QUADRANTE - INSTALACOES E SERVICOS EIRELI e outro, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 111729656 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A r. Sentença embargada, ao fundamentar a condenação dos Embargantes, deixou de apreciar ponto crucial da defesa apresentado na Contestação (ID 77427296), qual seja, a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso concreto, em virtude dos efeitos extraordinários e imprevisíveis da pandemia de COVID-19 sobre o contrato de empreitada firmado entre as partes. Conforme detalhadamente exposto na peça defensiva (ID 77427296, págs. 10-19), os Embargantes sustentaram que a execução do contrato, firmado em setembro de 2020 e aditado em junho de 2021, tornou-se excessivamente onerosa devido ao aumento abrupto e generalizado dos custos de materiais de construção e mão de obra, que superaram a marca de 45% em relação aos valores orçados originalmente. Tal fato, de natureza extraordinária e imprevisível, decorrente diretamente das restrições impostas pela pandemia e da paralisação de setores industriais, desequilibrou significativamente a base econômica do contrato, tornando inviável a sua continuidade nos termos originalmente pactuados sem uma readequação dos valores. A defesa demonstrou, inclusive com base em áudios mencionados na própria inicial (ID 61521875, pág. 4), que houve tentativas de renegociação com os Embargados para ajustar o contrato à nova realidade econômica, buscando alternativas para a continuidade da obra, como a redução do requinte de alguns materiais de acabamento ou a revisão dos valores. (...) A r. Sentença embargada incorre em omissão e contradição ao fundamentar a condenação por danos materiais, a serem apurados em liquidação por arbitramento, com base exclusiva no Laudo Técnico de Avaliação da Obra (ID 61520396), apresentado unilateralmente pelos Embargados, ignorando a manifestação dos Embargantes sobre a impossibilidade fática de produção de prova pericial judicial e a imprestabilidade do referido laudo como prova cabal dos danos e de sua quantificação. Conforme petição de ID 89069216, os Embargantes informaram expressamente ao Juízo que a realização de perícia técnica no imóvel objeto do litígio tornou-se impossível, uma vez que os próprios Embargados, conforme confessado na petição inicial (ID 61521875, pág. 7), venderam o terreno com a construção inacabada e, presumivelmente, o novo adquirente ou os próprios Embargados contrataram outra empresa para concluir ou modificar a obra. Essa alteração substancial do objeto litigioso, realizada sem qualquer comunicação prévia ao Juízo ou participação dos Embargantes, frustrou irremediavelmente a produção da prova pericial judicial, que seria o meio idôneo e imparcial para verificar a real existência, extensão e causa dos alegados vícios construtivos, bem como para quantificar os custos necessários para eventuais reparos. A r. Sentença, contudo, omitiu-se completamente sobre essa questão crucial levantada na petição ID 89069216. Ignorou a impossibilidade fática da perícia judicial e, em contradição, validou o laudo unilateral dos Embargados (ID 61520396) como "prova veraz e suficiente para o julgamento da lide" (Sentença, pág. 6), afirmando que os Embargantes se limitaram a impugnações genéricas e não produziram prova técnica idônea capaz de infirmá-lo. r. Sentença (ID 111729656, pág. 6) fundamenta parte de sua decisão na inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que "impõe-se a inversão do ônus da prova" e que "caberia aos réus a demonstração de que a obra foi executada de forma adequada". Ocorre que, conforme alegado pelos Embargantes na petição de ID 89069216, em nenhum momento processual anterior à sentença houve decisão expressa e fundamentada deste MM. Juízo determinando a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, especialmente a ope judicis (a critério do juiz), é considerada regra de instrução, e não de julgamento. Isso significa que a decisão que inverte o ônus probatório deve ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo (ou em momento anterior que permita à parte onerada se desincumbir do encargo), garantindo o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a parte saiba qual prova lhe incumbe produzir. A aplicação da inversão do ônus da prova apenas na sentença, como ocorreu no presente caso, surpreende a parte que conduziu sua defesa e instrução probatória sob a regra geral de distribuição do ônus (art. 373 do CPC), configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A r. Sentença é omissa quanto a este ponto crucial da defesa (ausência de decisão prévia sobre a inversão), levantado na petição ID 89069216. Por fim, requereu: (...) que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS para o fim de: a) Sanar a omissão apontada no item III.1, manifestando-se expressamente sobre a tese defensiva da Teoria da Imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) e seus reflexos na análise da culpa pela rescisão contratual e no dever de indenizar, considerando o impacto da pandemia de COVID-19 nos custos da obra; b) Sanar a omissão e a contradição apontadas no item III.2, manifestando-se sobre a impossibilidade de realização de perícia judicial no imóvel (alegada na petição ID 89069216) em virtude da alteração do objeto pelos Embargados, e reavaliando a validade e suficiência do laudo unilateral (ID 61520396) como prova dos danos materiais, bem como a contradição em determinar a liquidação por arbitramento com base em tal documento; c) Sanar a omissão e a contradição apontadas no item III.3, manifestando-se sobre a ausência de decisão prévia invertendo o ônus da prova e sobre a compatibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova na sentença com a impossibilidade fática de produção de prova pericial por ato dos Embargados; Intimado, o embargado refutou todas as alegações do embargante (ID 116036874), afirmando que a decisão ora embargada, não deixou de enfrentar nenhuma questão suscitada, não tendo o embargante motivos concretos para embargar a decisão, requerendo, por fim, o não-acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão pela qual dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, ou for necessário corrigir erro material. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, sendo cabíveis tão somente para sanar vícios pontuais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante, QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR, insurge-se contra pontos da sentença que entende omissos ou viciados, especialmente quanto (i) à aplicação da teoria da imprevisão, (ii) à impossibilidade de produção da prova pericial e à valoração do laudo técnico unilateral, e (iii) à inversão do ônus da prova somente em sede de sentença, alegando afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Entretanto, razão não assiste aos embargantes. Quanto à alegada omissão na análise da teoria da imprevisão, a sentença apreciou devidamente as causas da rescisão e inadimplemento contratual, tendo reconhecido, à luz das provas produzidas, a existência de vícios construtivos e a falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme fundamentação expendida. A alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia não foi acolhida pelo juízo, pois se entendeu, de forma implícita, que não restaram demonstrados fatos novos ou imprevisíveis aptos a afastar a responsabilidade dos embargantes. No tocante à produção da prova técnica e à valoração do laudo unilateral, restou consignado na sentença que foi oportunizada a manifestação dos réus sobre o laudo técnico, limitando-se estes a impugnações genéricas, sem produzir prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões, motivo pelo qual foi considerado suficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Quanto à alegação de ausência de decisão prévia acerca da inversão do ônus da prova, observa-se que a própria sentença reconheceu a relação de consumo e aplicou, de forma expressa, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica dos autores. Tal inversão, mesmo que declarada em sede de sentença, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco afronta ao devido processo legal, mormente quando as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas ao longo da instrução. Por fim, observa-se que os embargantes, a pretexto de apontar vícios formais, pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual, conforme reiterada jurisprudência. Assim, a sentença não padece dos vícios alegados. Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterados todos os termos da sentença de ID 111729656. Intimações necessárias. Arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072912022367300000058178029 Audio 1.1 Outros Documentos 22072912022456600000058178073 Audio 1.3 Outros Documentos 22072912022489700000058178628 Audio 1.4 Outros Documentos 22072912022526300000058178634 Audio 1 Outros Documentos 22072912022549600000058178635 Audio 2.1 Outros Documentos 22072912022604200000058178641 Audio 2 Outros Documentos 22072912022632600000058178643 Audio 3.1 Outros Documentos 22072912022649800000058178651 Audio 3.2 Outros Documentos 22072912022670600000058178654 Audio 3.3 Outros Documentos 22072912022690500000058178658 Audio 3.4 Outros Documentos 22072912022706100000058178659 Audio 4.1 Outros Documentos 22072912022740200000058179430 Audio 4.2 Outros Documentos 22072912022795400000058179431 Audio 4.3 Outros Documentos 22072912022815200000058179435 Audio 4.4 Outros Documentos 22072912022836600000058179436 Audio 4.5 Outros Documentos 22072912022852700000058179438 Audio 4 Outros Documentos 22072912022869600000058179441 Auido 4.6 Outros Documentos 22072912022889700000058179445 Aditivo contratual Outros Documentos 22072912022926200000058179456 Contrato final Outros Documentos 22072912022957000000058179469 ORÇAMENTO Modificado Outros Documentos 22072912022982700000058180226 Comprovantes de pagamento Outros Documentos 22072912023010300000058180260 Comprovantes pagamento 2 Outros Documentos 22072912023045100000058180269 cnpj SOCIO Outros Documentos 22072912023077300000058181280 Serasa JOSE JOAQUIM (1) Outros Documentos 22072912023127600000058181284 Serasa QUADRANTE INSTALACOES E SERVICOS (1) Outros Documentos 22072912023156400000058181288 Serasa Outros Documentos 22072912023170600000058181291 Certidao cartorio Informações Prestadas 22072912023200600000058181290 Recibo - Eng 1 Outros Documentos 22072912023230600000058181297 Recibo Eng 2 Outros Documentos 22072912023284400000058181298 Diarios de obra Outros Documentos 22072912023324400000058182025 Avaliação Jeniifer Outros Documentos 22072912023358400000058182029 Consultoria Fisico Fiananceiro Outros Documentos 22072912023397000000058182032 Cronograma de Etapas Outros Documentos 22072912023415800000058182033 ORÇAMENTO COMPLETO ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023460800000058182037 ORÇAMENTO SEM PROJETOS E APROVACOES ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023476300000058182040 Recibo Outros Documentos 22072912023494500000058182042 Laudo de Perícia e Consultoria_Estrutura_Márcio Rodrigo_Chácara de Carapibus_240122_compressed Outros Documentos 22072912023530200000058182048 Contrata Venda Rachel Outros Documentos 22072912023659100000058182054 Notificação - Extrajudicial - Jose Junior Outros Documentos 22072912023758600000058182063 Contrato Emprestimo - Caixa_compressed Outros Documentos 22072912023793100000058182630 Petição Inicial - jenifer - versao final Informações Prestadas 22072912023852600000058183047 Despacho Despacho 22080121114528700000058198735 Expediente Expediente 22080121114783200000058265224 Despacho Despacho 22081008545554200000058559419 Petição Petição 22081915175662000000059034255 Petição- justiça gratuita Outros Documentos 22081915175773400000059034256 contracheque_7_2022 (1) Outros Documentos 22081915175862800000059034259 contracheque_7_2022 Outros Documentos 22081915175933600000059034261 Certidão/cls Informação 22082510301857900000059251203 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Petição Petição 22090815312550500000059792439 GuiaCustas (1) (2) Outros Documentos 22090815312595000000059792443 Comprovante pagamento custas Outros Documentos 22090815312664400000059792445 Petição Petição 22100415461990200000060765446 GuiaCustas (8) (1) Outros Documentos 22100415462063300000060765450 WhatsApp Image 2022-10-04 at 12.26.36 Outros Documentos 22100415462132300000060765451 Certidão/cls Informação 23011913365856900000064297753 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Petição Petição 23050309542978800000068489935 Petição -Marcio Outros Documentos 23050309543053200000068489938 Carta Carta 23063013392309800000071089502 Carta Carta 23063013392384500000071089503 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009435199300000071922768 AR.POSITIVO.JOSE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009435231800000071925356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009471318400000071925371 AR.POSITIVO.QUADRANTE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009471360500000071925975 Contestação Contestação 23081023592875700000072911474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Réplica Réplica 23101714330846200000076003375 Informação Informação 23121514215319700000078719475 Despacho Despacho 24032218002522300000082355496 Petição Petição 24041715353761300000083628488 Petição Petição 24041901015965500000083715619 Petição Petição 24041901055041800000083715620 Informação Informação 24071817565013000000088188514 Decisão Decisão 24071918431190100000088237216 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Petição Petição 24081311003467800000092476879 Informação Informação 24102213374787400000096300240 Decisão Decisão 25012920464404000000100381719 Informação Informação 25013012212301300000100445867 Sentença Sentença 25042913344603900000104864264 Sentença Sentença 25042913344603900000104864264 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042921512110600000104902528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215032815200000106135193 Intimação Intimação 25052215041300900000106135195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215032815200000106135193 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25071014344138900000108837219 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22080121114783200000058265224, Despacho: 22081008545554200000058559419, Decisão: 22090108205220200000059490561, Outros Documentos: 22072912023758600000058182063, Petição Inicial: 22072912022367300000058178029, Informações Prestadas: 22072912023852600000058183047, Outros Documentos: 22072912023156400000058181288, Informações Prestadas: 22072912023200600000058181290, Outros Documentos: 22072912023170600000058181291, Outros Documentos: 22072912022456600000058178073]
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839543-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839543-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839543-28.2022.8.15.2001 AUTOR: JENNIFER DOS SANTOS BORGES, MARCIO RODRIGO DE ARAUJO SOUZA REU: QUADRANTE - INSTALACOES E SERVICOS EIRELI, JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jennifer dos Santos Borges e Márcio Rodrigo de Araújo Souza em face de Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior, visando à reparação de prejuízos decorrentes da má execução de contrato de empreitada para construção de residência unifamiliar, aditado posteriormente. Alegam os autores atraso na entrega, má qualidade dos serviços, vícios construtivos graves e descumprimento contratual, pleiteando o pagamento de indenizações e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se José Joaquim Amorim Júnior possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve má execução contratual que justifique a condenação por danos materiais; (iii) determinar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica se justifica pela confusão patrimonial, desvio de finalidade e ausência de separação entre a pessoa jurídica e seu sócio, comprovados nos autos, legitimando a responsabilização solidária de José Joaquim Amorim Júnior. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações. O laudo técnico acostado comprova múltiplos vícios construtivos graves e os custos necessários para a sua correção, sendo idôneo e não infirmado por prova técnica dos réus. A responsabilidade civil dos réus é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, devidamente comprovados nos autos. O inadimplemento contratual, aliado à frustração do projeto de construção do lar, caracteriza dano moral indenizável, extrapolando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O sócio administrador responde solidariamente pelos danos quando caracterizada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. A má execução de obra contratada configura defeito de serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A frustração do projeto de construção da residência, em razão de vícios graves na obra, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 50; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 20; CPC, arts. 330, 371, 487 e 509, I. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JENNIFER DOS SANTOS BORGES e MÁRCIO RODRIGO DE ARAÚJO SOUZA contra QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR com o objetivo de obter reparação por supostos danos sofridos em razão da má execução de obra contratada. Os autores celebraram contrato de empreitada para construção de residência (ID 61518711), posteriormente aditado (ID 61517698), com a empresa Quadrante, representada por José Joaquim Amorim Júnior. Alegam os autores o descumprimento das obrigações contratuais, atrasos, defeitos na execução, e inadimplemento parcial da obra. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os promoventes alegam que firmaram com a ré contrato de prestação de serviços para construção de residência unifamiliar no Condomínio Chácaras de Carapibus, lote 10, conforme memorial descritivo anexo. O valor total contratado foi de R$ 385.000,00, com previsão de entrega da obra em 250 dias (inicialmente até 12/06/2021). O contrato previa ainda penalidade de multa diária de R$ 150,00 em caso de atraso (ID 61518711). Posteriormente, mediante aditamento contratual (ID 61517698), o prazo foi prorrogado e as condições de pagamento ajustadas. Os autores afirmam que houve: Atraso considerável na execução da obra; Má qualidade na execução de diversos serviços (ex.: fissuras, infiltrações, irregularidades estruturais); Descumprimento de prazos ajustados; Danos materiais para correção dos defeitos, orçados em laudo de avaliação técnica anexado aos autos (ID 61520396). Pedidos: Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$76.150,00 (orçados no laudo pericial); Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; Aplicação da multa contratual estipulada em cláusula específica. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR Os réus alegam, em contestação ID 77427296, que: Parte dos problemas narrados decorre de fatores externos e não de má execução da obra; Muitas das modificações realizadas foram solicitadas pela própria parte autora no decorrer da execução, gerando atrasos não imputáveis à construtora; A obra estava em estágio avançado, sendo a rescisão promovida de maneira imotivada pelos autores; Não foram oportunizados prazos para regularização ou correção dos eventuais defeitos apontados. Apontam que a perícia unilateral não deve ser considerada como prova plena, e questionam a metodologia empregada na avaliação dos alegados danos. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora refutou os argumentos defensivos (ID 80762800), reafirmando: Que não houve descumprimento contratual por sua parte; Que a obra apresentava vícios insanáveis e inaceitáveis; Que foram realizadas diversas tentativas de ajuste sem sucesso; Que o inadimplemento é inequívoco e enseja a reparação pretendida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 62923021): deferiu em parte a gratuidade de justiça aos autores. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. II. PRELIMINARES O réu José Joaquim Amorim Júnior, em contestação (ID 77427296), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os eventuais débitos ou obrigações decorreriam da atuação exclusiva da pessoa jurídica Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI, da qual é sócio. Entretanto, o conjunto probatório revela, com segurança, a existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil e do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados (IDs 61519627 e 61519623) comprovam a existência de diversas pendências financeiras em nome da empresa e de seu sócio administrador, com protestos e registros de inadimplência significativos. Além disso, a atuação do sócio em nome da empresa em todas as fases contratuais, a ausência de separação patrimonial efetiva e a conduta empresarial que comprometeu a execução do contrato firmado com os autores, configuram a hipótese típica de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e determino a responsabilização solidária do sócio administrador. III. DO MÉRITO a) Configuração da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova É incontroverso que o contrato firmado entre as partes (IDs 61518711 e 61517698) se refere à prestação de serviços de construção de residência unifamiliar, em favor de pessoas físicas que atuam como consumidores finais, caracterizando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica dos autores em face da empresa de construção, bem como a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova. Consequentemente, caberia aos réus a demonstração de que a obra foi executada de forma adequada, dentro dos parâmetros contratados — o que, como comprovam os documentos acostados, não ocorreu. b) Prova dos Fatos Alegados O Laudo Técnico de Avaliação da Obra, ID 61520396, elaborado por profissional habilitado, atestou, de maneira técnica e detalhada, a existência de múltiplos vícios construtivos graves, tais como: Infiltrações severas nas paredes e lajes; Fissuras em elementos estruturais; Irregularidades em acabamentos internos e externos; Falhas de execução na impermeabilização; Deficiências em instalações hidráulicas e elétricas; Não conformidade com o projeto original e memorial descritivo (ID 61518718). O laudo, ademais, quantificou os custos necessários para a adequada correção dos vícios em valor significativo, o que denota a gravidade dos defeitos. Embora tenha sido oportunizada a manifestação dos réus sobre o documento, eles se limitaram a impugnações genéricas (ID 77427296), não produzindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo, ônus que lhes incumbia, ante a inversão do ônus da prova. Assim, o ID 61520396 deve ser considerado como prova veraz e suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. c) Responsabilidade Civil Configurado o inadimplemento parcial e defeituoso do contrato de prestação de serviços, aplicam-se as disposições dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigação dos fornecedores de reparação integral dos danos causados. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando o defeito do serviço e o nexo causal, ambos fartamente demonstrados nos autos. Assim, os réus devem ser condenados solidariamente a reparar os prejuízos causados. d) Danos Materiais Os danos materiais consistem nos valores necessários à correção dos defeitos construtivos, conforme demonstrado no laudo ID 61520396. Assim, a reparação deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. e) Danos Morais A situação experimentada pelos autores transcende o mero aborrecimento cotidiano. A frustração do legítimo projeto de vida, que é a construção do lar, aliada ao estresse, à insegurança, e às despesas inesperadas, caracteriza violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar solidariamente Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior: 1. Ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; 2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072912022367300000058178029 Audio 1.1 Outros Documentos 22072912022456600000058178073 Audio 1.3 Outros Documentos 22072912022489700000058178628 Audio 1.4 Outros Documentos 22072912022526300000058178634 Audio 1 Outros Documentos 22072912022549600000058178635 Audio 2.1 Outros Documentos 22072912022604200000058178641 Audio 2 Outros Documentos 22072912022632600000058178643 Audio 3.1 Outros Documentos 22072912022649800000058178651 Audio 3.2 Outros Documentos 22072912022670600000058178654 Audio 3.3 Outros Documentos 22072912022690500000058178658 Audio 3.4 Outros Documentos 22072912022706100000058178659 Audio 4.1 Outros Documentos 22072912022740200000058179430 Audio 4.2 Outros Documentos 22072912022795400000058179431 Audio 4.3 Outros Documentos 22072912022815200000058179435 Audio 4.4 Outros Documentos 22072912022836600000058179436 Audio 4.5 Outros Documentos 22072912022852700000058179438 Audio 4 Outros Documentos 22072912022869600000058179441 Auido 4.6 Outros Documentos 22072912022889700000058179445 Aditivo contratual Outros Documentos 22072912022926200000058179456 Contrato final Outros Documentos 22072912022957000000058179469 ORÇAMENTO Modificado Outros Documentos 22072912022982700000058180226 Comprovantes de pagamento Outros Documentos 22072912023010300000058180260 Comprovantes pagamento 2 Outros Documentos 22072912023045100000058180269 cnpj SOCIO Outros Documentos 22072912023077300000058181280 Serasa JOSE JOAQUIM (1) Outros Documentos 22072912023127600000058181284 Serasa QUADRANTE INSTALACOES E SERVICOS (1) Outros Documentos 22072912023156400000058181288 Serasa Outros Documentos 22072912023170600000058181291 Certidao cartorio Informações Prestadas 22072912023200600000058181290 Recibo - Eng 1 Outros Documentos 22072912023230600000058181297 Recibo Eng 2 Outros Documentos 22072912023284400000058181298 Diarios de obra Outros Documentos 22072912023324400000058182025 Avaliação Jeniifer Outros Documentos 22072912023358400000058182029 Consultoria Fisico Fiananceiro Outros Documentos 22072912023397000000058182032 Cronograma de Etapas Outros Documentos 22072912023415800000058182033 ORÇAMENTO COMPLETO ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023460800000058182037 ORÇAMENTO SEM PROJETOS E APROVACOES ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023476300000058182040 Recibo Outros Documentos 22072912023494500000058182042 Laudo de Perícia e Consultoria_Estrutura_Márcio Rodrigo_Chácara de Carapibus_240122_compressed Outros Documentos 22072912023530200000058182048 Contrata Venda Rachel Outros Documentos 22072912023659100000058182054 Notificação - Extrajudicial - Jose Junior Outros Documentos 22072912023758600000058182063 Contrato Emprestimo - Caixa_compressed Outros Documentos 22072912023793100000058182630 Petição Inicial - jenifer - versao final Informações Prestadas 22072912023852600000058183047 Despacho Despacho 22080121114528700000058198735 Expediente Expediente 22080121114783200000058265224 Despacho Despacho 22081008545554200000058559419 Petição Petição 22081915175662000000059034255 Petição- justiça gratuita Outros Documentos 22081915175773400000059034256 contracheque_7_2022 (1) Outros Documentos 22081915175862800000059034259 contracheque_7_2022 Outros Documentos 22081915175933600000059034261 Certidão/cls Informação 22082510301857900000059251203 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Petição Petição 22090815312550500000059792439 GuiaCustas (1) (2) Outros Documentos 22090815312595000000059792443 Comprovante pagamento custas Outros Documentos 22090815312664400000059792445 Petição Petição 22100415461990200000060765446 GuiaCustas (8) (1) Outros Documentos 22100415462063300000060765450 WhatsApp Image 2022-10-04 at 12.26.36 Outros Documentos 22100415462132300000060765451 Certidão/cls Informação 23011913365856900000064297753 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Petição Petição 23050309542978800000068489935 Petição -Marcio Outros Documentos 23050309543053200000068489938 Carta Carta 23063013392309800000071089502 Carta Carta 23063013392384500000071089503 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009435199300000071922768 AR.POSITIVO.JOSE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009435231800000071925356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009471318400000071925371 AR.POSITIVO.QUADRANTE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009471360500000071925975 Contestação Contestação 23081023592875700000072911474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Réplica Réplica 23101714330846200000076003375 Informação Informação 23121514215319700000078719475 Despacho Despacho 24032218002522300000082355496 Petição Petição 24041715353761300000083628488 Petição Petição 24041901015965500000083715619 Petição Petição 24041901055041800000083715620 Informação Informação 24071817565013000000088188514 Decisão Decisão 24071918431190100000088237216 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Petição Petição 24081311003467800000092476879 Informação Informação 24102213374787400000096300240 Decisão Decisão 25012920464404000000100381719 Informação Informação 25013012212301300000100445867 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22080121114783200000058265224, Despacho: 22081008545554200000058559419, Decisão: 22090108205220200000059490561, Outros Documentos: 22072912023758600000058182063, Petição Inicial: 22072912022367300000058178029, Informações Prestadas: 22072912023852600000058183047, Outros Documentos: 22072912023156400000058181288, Informações Prestadas: 22072912023200600000058181290, Outros Documentos: 22072912023170600000058181291, Outros Documentos: 22072912022456600000058178073]
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839543-28.2022.8.15.2001 AUTOR: JENNIFER DOS SANTOS BORGES, MARCIO RODRIGO DE ARAUJO SOUZA REU: QUADRANTE - INSTALACOES E SERVICOS EIRELI, JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jennifer dos Santos Borges e Márcio Rodrigo de Araújo Souza em face de Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior, visando à reparação de prejuízos decorrentes da má execução de contrato de empreitada para construção de residência unifamiliar, aditado posteriormente. Alegam os autores atraso na entrega, má qualidade dos serviços, vícios construtivos graves e descumprimento contratual, pleiteando o pagamento de indenizações e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se José Joaquim Amorim Júnior possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve má execução contratual que justifique a condenação por danos materiais; (iii) determinar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica se justifica pela confusão patrimonial, desvio de finalidade e ausência de separação entre a pessoa jurídica e seu sócio, comprovados nos autos, legitimando a responsabilização solidária de José Joaquim Amorim Júnior. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações. O laudo técnico acostado comprova múltiplos vícios construtivos graves e os custos necessários para a sua correção, sendo idôneo e não infirmado por prova técnica dos réus. A responsabilidade civil dos réus é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, devidamente comprovados nos autos. O inadimplemento contratual, aliado à frustração do projeto de construção do lar, caracteriza dano moral indenizável, extrapolando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O sócio administrador responde solidariamente pelos danos quando caracterizada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. A má execução de obra contratada configura defeito de serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A frustração do projeto de construção da residência, em razão de vícios graves na obra, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 50; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 20; CPC, arts. 330, 371, 487 e 509, I. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JENNIFER DOS SANTOS BORGES e MÁRCIO RODRIGO DE ARAÚJO SOUZA contra QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR com o objetivo de obter reparação por supostos danos sofridos em razão da má execução de obra contratada. Os autores celebraram contrato de empreitada para construção de residência (ID 61518711), posteriormente aditado (ID 61517698), com a empresa Quadrante, representada por José Joaquim Amorim Júnior. Alegam os autores o descumprimento das obrigações contratuais, atrasos, defeitos na execução, e inadimplemento parcial da obra. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os promoventes alegam que firmaram com a ré contrato de prestação de serviços para construção de residência unifamiliar no Condomínio Chácaras de Carapibus, lote 10, conforme memorial descritivo anexo. O valor total contratado foi de R$ 385.000,00, com previsão de entrega da obra em 250 dias (inicialmente até 12/06/2021). O contrato previa ainda penalidade de multa diária de R$ 150,00 em caso de atraso (ID 61518711). Posteriormente, mediante aditamento contratual (ID 61517698), o prazo foi prorrogado e as condições de pagamento ajustadas. Os autores afirmam que houve: Atraso considerável na execução da obra; Má qualidade na execução de diversos serviços (ex.: fissuras, infiltrações, irregularidades estruturais); Descumprimento de prazos ajustados; Danos materiais para correção dos defeitos, orçados em laudo de avaliação técnica anexado aos autos (ID 61520396). Pedidos: Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$76.150,00 (orçados no laudo pericial); Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; Aplicação da multa contratual estipulada em cláusula específica. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR Os réus alegam, em contestação ID 77427296, que: Parte dos problemas narrados decorre de fatores externos e não de má execução da obra; Muitas das modificações realizadas foram solicitadas pela própria parte autora no decorrer da execução, gerando atrasos não imputáveis à construtora; A obra estava em estágio avançado, sendo a rescisão promovida de maneira imotivada pelos autores; Não foram oportunizados prazos para regularização ou correção dos eventuais defeitos apontados. Apontam que a perícia unilateral não deve ser considerada como prova plena, e questionam a metodologia empregada na avaliação dos alegados danos. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora refutou os argumentos defensivos (ID 80762800), reafirmando: Que não houve descumprimento contratual por sua parte; Que a obra apresentava vícios insanáveis e inaceitáveis; Que foram realizadas diversas tentativas de ajuste sem sucesso; Que o inadimplemento é inequívoco e enseja a reparação pretendida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 62923021): deferiu em parte a gratuidade de justiça aos autores. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. II. PRELIMINARES O réu José Joaquim Amorim Júnior, em contestação (ID 77427296), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os eventuais débitos ou obrigações decorreriam da atuação exclusiva da pessoa jurídica Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI, da qual é sócio. Entretanto, o conjunto probatório revela, com segurança, a existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil e do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados (IDs 61519627 e 61519623) comprovam a existência de diversas pendências financeiras em nome da empresa e de seu sócio administrador, com protestos e registros de inadimplência significativos. Além disso, a atuação do sócio em nome da empresa em todas as fases contratuais, a ausência de separação patrimonial efetiva e a conduta empresarial que comprometeu a execução do contrato firmado com os autores, configuram a hipótese típica de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e determino a responsabilização solidária do sócio administrador. III. DO MÉRITO a) Configuração da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova É incontroverso que o contrato firmado entre as partes (IDs 61518711 e 61517698) se refere à prestação de serviços de construção de residência unifamiliar, em favor de pessoas físicas que atuam como consumidores finais, caracterizando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica dos autores em face da empresa de construção, bem como a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova. Consequentemente, caberia aos réus a demonstração de que a obra foi executada de forma adequada, dentro dos parâmetros contratados — o que, como comprovam os documentos acostados, não ocorreu. b) Prova dos Fatos Alegados O Laudo Técnico de Avaliação da Obra, ID 61520396, elaborado por profissional habilitado, atestou, de maneira técnica e detalhada, a existência de múltiplos vícios construtivos graves, tais como: Infiltrações severas nas paredes e lajes; Fissuras em elementos estruturais; Irregularidades em acabamentos internos e externos; Falhas de execução na impermeabilização; Deficiências em instalações hidráulicas e elétricas; Não conformidade com o projeto original e memorial descritivo (ID 61518718). O laudo, ademais, quantificou os custos necessários para a adequada correção dos vícios em valor significativo, o que denota a gravidade dos defeitos. Embora tenha sido oportunizada a manifestação dos réus sobre o documento, eles se limitaram a impugnações genéricas (ID 77427296), não produzindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo, ônus que lhes incumbia, ante a inversão do ônus da prova. Assim, o ID 61520396 deve ser considerado como prova veraz e suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. c) Responsabilidade Civil Configurado o inadimplemento parcial e defeituoso do contrato de prestação de serviços, aplicam-se as disposições dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigação dos fornecedores de reparação integral dos danos causados. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando o defeito do serviço e o nexo causal, ambos fartamente demonstrados nos autos. Assim, os réus devem ser condenados solidariamente a reparar os prejuízos causados. d) Danos Materiais Os danos materiais consistem nos valores necessários à correção dos defeitos construtivos, conforme demonstrado no laudo ID 61520396. Assim, a reparação deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. e) Danos Morais A situação experimentada pelos autores transcende o mero aborrecimento cotidiano. A frustração do legítimo projeto de vida, que é a construção do lar, aliada ao estresse, à insegurança, e às despesas inesperadas, caracteriza violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar solidariamente Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior: 1. Ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; 2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072912022367300000058178029 Audio 1.1 Outros Documentos 22072912022456600000058178073 Audio 1.3 Outros Documentos 22072912022489700000058178628 Audio 1.4 Outros Documentos 22072912022526300000058178634 Audio 1 Outros Documentos 22072912022549600000058178635 Audio 2.1 Outros Documentos 22072912022604200000058178641 Audio 2 Outros Documentos 22072912022632600000058178643 Audio 3.1 Outros Documentos 22072912022649800000058178651 Audio 3.2 Outros Documentos 22072912022670600000058178654 Audio 3.3 Outros Documentos 22072912022690500000058178658 Audio 3.4 Outros Documentos 22072912022706100000058178659 Audio 4.1 Outros Documentos 22072912022740200000058179430 Audio 4.2 Outros Documentos 22072912022795400000058179431 Audio 4.3 Outros Documentos 22072912022815200000058179435 Audio 4.4 Outros Documentos 22072912022836600000058179436 Audio 4.5 Outros Documentos 22072912022852700000058179438 Audio 4 Outros Documentos 22072912022869600000058179441 Auido 4.6 Outros Documentos 22072912022889700000058179445 Aditivo contratual Outros Documentos 22072912022926200000058179456 Contrato final Outros Documentos 22072912022957000000058179469 ORÇAMENTO Modificado Outros Documentos 22072912022982700000058180226 Comprovantes de pagamento Outros Documentos 22072912023010300000058180260 Comprovantes pagamento 2 Outros Documentos 22072912023045100000058180269 cnpj SOCIO Outros Documentos 22072912023077300000058181280 Serasa JOSE JOAQUIM (1) Outros Documentos 22072912023127600000058181284 Serasa QUADRANTE INSTALACOES E SERVICOS (1) Outros Documentos 22072912023156400000058181288 Serasa Outros Documentos 22072912023170600000058181291 Certidao cartorio Informações Prestadas 22072912023200600000058181290 Recibo - Eng 1 Outros Documentos 22072912023230600000058181297 Recibo Eng 2 Outros Documentos 22072912023284400000058181298 Diarios de obra Outros Documentos 22072912023324400000058182025 Avaliação Jeniifer Outros Documentos 22072912023358400000058182029 Consultoria Fisico Fiananceiro Outros Documentos 22072912023397000000058182032 Cronograma de Etapas Outros Documentos 22072912023415800000058182033 ORÇAMENTO COMPLETO ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023460800000058182037 ORÇAMENTO SEM PROJETOS E APROVACOES ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023476300000058182040 Recibo Outros Documentos 22072912023494500000058182042 Laudo de Perícia e Consultoria_Estrutura_Márcio Rodrigo_Chácara de Carapibus_240122_compressed Outros Documentos 22072912023530200000058182048 Contrata Venda Rachel Outros Documentos 22072912023659100000058182054 Notificação - Extrajudicial - Jose Junior Outros Documentos 22072912023758600000058182063 Contrato Emprestimo - Caixa_compressed Outros Documentos 22072912023793100000058182630 Petição Inicial - jenifer - versao final Informações Prestadas 22072912023852600000058183047 Despacho Despacho 22080121114528700000058198735 Expediente Expediente 22080121114783200000058265224 Despacho Despacho 22081008545554200000058559419 Petição Petição 22081915175662000000059034255 Petição- justiça gratuita Outros Documentos 22081915175773400000059034256 contracheque_7_2022 (1) Outros Documentos 22081915175862800000059034259 contracheque_7_2022 Outros Documentos 22081915175933600000059034261 Certidão/cls Informação 22082510301857900000059251203 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Petição Petição 22090815312550500000059792439 GuiaCustas (1) (2) Outros Documentos 22090815312595000000059792443 Comprovante pagamento custas Outros Documentos 22090815312664400000059792445 Petição Petição 22100415461990200000060765446 GuiaCustas (8) (1) Outros Documentos 22100415462063300000060765450 WhatsApp Image 2022-10-04 at 12.26.36 Outros Documentos 22100415462132300000060765451 Certidão/cls Informação 23011913365856900000064297753 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Petição Petição 23050309542978800000068489935 Petição -Marcio Outros Documentos 23050309543053200000068489938 Carta Carta 23063013392309800000071089502 Carta Carta 23063013392384500000071089503 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009435199300000071922768 AR.POSITIVO.JOSE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009435231800000071925356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009471318400000071925371 AR.POSITIVO.QUADRANTE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009471360500000071925975 Contestação Contestação 23081023592875700000072911474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Réplica Réplica 23101714330846200000076003375 Informação Informação 23121514215319700000078719475 Despacho Despacho 24032218002522300000082355496 Petição Petição 24041715353761300000083628488 Petição Petição 24041901015965500000083715619 Petição Petição 24041901055041800000083715620 Informação Informação 24071817565013000000088188514 Decisão Decisão 24071918431190100000088237216 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Petição Petição 24081311003467800000092476879 Informação Informação 24102213374787400000096300240 Decisão Decisão 25012920464404000000100381719 Informação Informação 25013012212301300000100445867 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22080121114783200000058265224, Despacho: 22081008545554200000058559419, Decisão: 22090108205220200000059490561, Outros Documentos: 22072912023758600000058182063, Petição Inicial: 22072912022367300000058178029, Informações Prestadas: 22072912023852600000058183047, Outros Documentos: 22072912023156400000058181288, Informações Prestadas: 22072912023200600000058181290, Outros Documentos: 22072912023170600000058181291, Outros Documentos: 22072912022456600000058178073]
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839543-28.2022.8.15.2001 AUTOR: JENNIFER DOS SANTOS BORGES, MARCIO RODRIGO DE ARAUJO SOUZA REU: QUADRANTE - INSTALACOES E SERVICOS EIRELI, JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jennifer dos Santos Borges e Márcio Rodrigo de Araújo Souza em face de Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior, visando à reparação de prejuízos decorrentes da má execução de contrato de empreitada para construção de residência unifamiliar, aditado posteriormente. Alegam os autores atraso na entrega, má qualidade dos serviços, vícios construtivos graves e descumprimento contratual, pleiteando o pagamento de indenizações e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se José Joaquim Amorim Júnior possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve má execução contratual que justifique a condenação por danos materiais; (iii) determinar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica se justifica pela confusão patrimonial, desvio de finalidade e ausência de separação entre a pessoa jurídica e seu sócio, comprovados nos autos, legitimando a responsabilização solidária de José Joaquim Amorim Júnior. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações. O laudo técnico acostado comprova múltiplos vícios construtivos graves e os custos necessários para a sua correção, sendo idôneo e não infirmado por prova técnica dos réus. A responsabilidade civil dos réus é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, devidamente comprovados nos autos. O inadimplemento contratual, aliado à frustração do projeto de construção do lar, caracteriza dano moral indenizável, extrapolando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O sócio administrador responde solidariamente pelos danos quando caracterizada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. A má execução de obra contratada configura defeito de serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A frustração do projeto de construção da residência, em razão de vícios graves na obra, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 50; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 20; CPC, arts. 330, 371, 487 e 509, I. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JENNIFER DOS SANTOS BORGES e MÁRCIO RODRIGO DE ARAÚJO SOUZA contra QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR com o objetivo de obter reparação por supostos danos sofridos em razão da má execução de obra contratada. Os autores celebraram contrato de empreitada para construção de residência (ID 61518711), posteriormente aditado (ID 61517698), com a empresa Quadrante, representada por José Joaquim Amorim Júnior. Alegam os autores o descumprimento das obrigações contratuais, atrasos, defeitos na execução, e inadimplemento parcial da obra. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os promoventes alegam que firmaram com a ré contrato de prestação de serviços para construção de residência unifamiliar no Condomínio Chácaras de Carapibus, lote 10, conforme memorial descritivo anexo. O valor total contratado foi de R$ 385.000,00, com previsão de entrega da obra em 250 dias (inicialmente até 12/06/2021). O contrato previa ainda penalidade de multa diária de R$ 150,00 em caso de atraso (ID 61518711). Posteriormente, mediante aditamento contratual (ID 61517698), o prazo foi prorrogado e as condições de pagamento ajustadas. Os autores afirmam que houve: Atraso considerável na execução da obra; Má qualidade na execução de diversos serviços (ex.: fissuras, infiltrações, irregularidades estruturais); Descumprimento de prazos ajustados; Danos materiais para correção dos defeitos, orçados em laudo de avaliação técnica anexado aos autos (ID 61520396). Pedidos: Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$76.150,00 (orçados no laudo pericial); Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; Aplicação da multa contratual estipulada em cláusula específica. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR Os réus alegam, em contestação ID 77427296, que: Parte dos problemas narrados decorre de fatores externos e não de má execução da obra; Muitas das modificações realizadas foram solicitadas pela própria parte autora no decorrer da execução, gerando atrasos não imputáveis à construtora; A obra estava em estágio avançado, sendo a rescisão promovida de maneira imotivada pelos autores; Não foram oportunizados prazos para regularização ou correção dos eventuais defeitos apontados. Apontam que a perícia unilateral não deve ser considerada como prova plena, e questionam a metodologia empregada na avaliação dos alegados danos. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora refutou os argumentos defensivos (ID 80762800), reafirmando: Que não houve descumprimento contratual por sua parte; Que a obra apresentava vícios insanáveis e inaceitáveis; Que foram realizadas diversas tentativas de ajuste sem sucesso; Que o inadimplemento é inequívoco e enseja a reparação pretendida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 62923021): deferiu em parte a gratuidade de justiça aos autores. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. II. PRELIMINARES O réu José Joaquim Amorim Júnior, em contestação (ID 77427296), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os eventuais débitos ou obrigações decorreriam da atuação exclusiva da pessoa jurídica Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI, da qual é sócio. Entretanto, o conjunto probatório revela, com segurança, a existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil e do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados (IDs 61519627 e 61519623) comprovam a existência de diversas pendências financeiras em nome da empresa e de seu sócio administrador, com protestos e registros de inadimplência significativos. Além disso, a atuação do sócio em nome da empresa em todas as fases contratuais, a ausência de separação patrimonial efetiva e a conduta empresarial que comprometeu a execução do contrato firmado com os autores, configuram a hipótese típica de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e determino a responsabilização solidária do sócio administrador. III. DO MÉRITO a) Configuração da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova É incontroverso que o contrato firmado entre as partes (IDs 61518711 e 61517698) se refere à prestação de serviços de construção de residência unifamiliar, em favor de pessoas físicas que atuam como consumidores finais, caracterizando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica dos autores em face da empresa de construção, bem como a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova. Consequentemente, caberia aos réus a demonstração de que a obra foi executada de forma adequada, dentro dos parâmetros contratados — o que, como comprovam os documentos acostados, não ocorreu. b) Prova dos Fatos Alegados O Laudo Técnico de Avaliação da Obra, ID 61520396, elaborado por profissional habilitado, atestou, de maneira técnica e detalhada, a existência de múltiplos vícios construtivos graves, tais como: Infiltrações severas nas paredes e lajes; Fissuras em elementos estruturais; Irregularidades em acabamentos internos e externos; Falhas de execução na impermeabilização; Deficiências em instalações hidráulicas e elétricas; Não conformidade com o projeto original e memorial descritivo (ID 61518718). O laudo, ademais, quantificou os custos necessários para a adequada correção dos vícios em valor significativo, o que denota a gravidade dos defeitos. Embora tenha sido oportunizada a manifestação dos réus sobre o documento, eles se limitaram a impugnações genéricas (ID 77427296), não produzindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo, ônus que lhes incumbia, ante a inversão do ônus da prova. Assim, o ID 61520396 deve ser considerado como prova veraz e suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. c) Responsabilidade Civil Configurado o inadimplemento parcial e defeituoso do contrato de prestação de serviços, aplicam-se as disposições dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigação dos fornecedores de reparação integral dos danos causados. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando o defeito do serviço e o nexo causal, ambos fartamente demonstrados nos autos. Assim, os réus devem ser condenados solidariamente a reparar os prejuízos causados. d) Danos Materiais Os danos materiais consistem nos valores necessários à correção dos defeitos construtivos, conforme demonstrado no laudo ID 61520396. Assim, a reparação deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. e) Danos Morais A situação experimentada pelos autores transcende o mero aborrecimento cotidiano. A frustração do legítimo projeto de vida, que é a construção do lar, aliada ao estresse, à insegurança, e às despesas inesperadas, caracteriza violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar solidariamente Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior: 1. Ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; 2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072912022367300000058178029 Audio 1.1 Outros Documentos 22072912022456600000058178073 Audio 1.3 Outros Documentos 22072912022489700000058178628 Audio 1.4 Outros Documentos 22072912022526300000058178634 Audio 1 Outros Documentos 22072912022549600000058178635 Audio 2.1 Outros Documentos 22072912022604200000058178641 Audio 2 Outros Documentos 22072912022632600000058178643 Audio 3.1 Outros Documentos 22072912022649800000058178651 Audio 3.2 Outros Documentos 22072912022670600000058178654 Audio 3.3 Outros Documentos 22072912022690500000058178658 Audio 3.4 Outros Documentos 22072912022706100000058178659 Audio 4.1 Outros Documentos 22072912022740200000058179430 Audio 4.2 Outros Documentos 22072912022795400000058179431 Audio 4.3 Outros Documentos 22072912022815200000058179435 Audio 4.4 Outros Documentos 22072912022836600000058179436 Audio 4.5 Outros Documentos 22072912022852700000058179438 Audio 4 Outros Documentos 22072912022869600000058179441 Auido 4.6 Outros Documentos 22072912022889700000058179445 Aditivo contratual Outros Documentos 22072912022926200000058179456 Contrato final Outros Documentos 22072912022957000000058179469 ORÇAMENTO Modificado Outros Documentos 22072912022982700000058180226 Comprovantes de pagamento Outros Documentos 22072912023010300000058180260 Comprovantes pagamento 2 Outros Documentos 22072912023045100000058180269 cnpj SOCIO Outros Documentos 22072912023077300000058181280 Serasa JOSE JOAQUIM (1) Outros Documentos 22072912023127600000058181284 Serasa QUADRANTE INSTALACOES E SERVICOS (1) Outros Documentos 22072912023156400000058181288 Serasa Outros Documentos 22072912023170600000058181291 Certidao cartorio Informações Prestadas 22072912023200600000058181290 Recibo - Eng 1 Outros Documentos 22072912023230600000058181297 Recibo Eng 2 Outros Documentos 22072912023284400000058181298 Diarios de obra Outros Documentos 22072912023324400000058182025 Avaliação Jeniifer Outros Documentos 22072912023358400000058182029 Consultoria Fisico Fiananceiro Outros Documentos 22072912023397000000058182032 Cronograma de Etapas Outros Documentos 22072912023415800000058182033 ORÇAMENTO COMPLETO ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023460800000058182037 ORÇAMENTO SEM PROJETOS E APROVACOES ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023476300000058182040 Recibo Outros Documentos 22072912023494500000058182042 Laudo de Perícia e Consultoria_Estrutura_Márcio Rodrigo_Chácara de Carapibus_240122_compressed Outros Documentos 22072912023530200000058182048 Contrata Venda Rachel Outros Documentos 22072912023659100000058182054 Notificação - Extrajudicial - Jose Junior Outros Documentos 22072912023758600000058182063 Contrato Emprestimo - Caixa_compressed Outros Documentos 22072912023793100000058182630 Petição Inicial - jenifer - versao final Informações Prestadas 22072912023852600000058183047 Despacho Despacho 22080121114528700000058198735 Expediente Expediente 22080121114783200000058265224 Despacho Despacho 22081008545554200000058559419 Petição Petição 22081915175662000000059034255 Petição- justiça gratuita Outros Documentos 22081915175773400000059034256 contracheque_7_2022 (1) Outros Documentos 22081915175862800000059034259 contracheque_7_2022 Outros Documentos 22081915175933600000059034261 Certidão/cls Informação 22082510301857900000059251203 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Petição Petição 22090815312550500000059792439 GuiaCustas (1) (2) Outros Documentos 22090815312595000000059792443 Comprovante pagamento custas Outros Documentos 22090815312664400000059792445 Petição Petição 22100415461990200000060765446 GuiaCustas (8) (1) Outros Documentos 22100415462063300000060765450 WhatsApp Image 2022-10-04 at 12.26.36 Outros Documentos 22100415462132300000060765451 Certidão/cls Informação 23011913365856900000064297753 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Petição Petição 23050309542978800000068489935 Petição -Marcio Outros Documentos 23050309543053200000068489938 Carta Carta 23063013392309800000071089502 Carta Carta 23063013392384500000071089503 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009435199300000071922768 AR.POSITIVO.JOSE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009435231800000071925356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009471318400000071925371 AR.POSITIVO.QUADRANTE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009471360500000071925975 Contestação Contestação 23081023592875700000072911474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Réplica Réplica 23101714330846200000076003375 Informação Informação 23121514215319700000078719475 Despacho Despacho 24032218002522300000082355496 Petição Petição 24041715353761300000083628488 Petição Petição 24041901015965500000083715619 Petição Petição 24041901055041800000083715620 Informação Informação 24071817565013000000088188514 Decisão Decisão 24071918431190100000088237216 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Petição Petição 24081311003467800000092476879 Informação Informação 24102213374787400000096300240 Decisão Decisão 25012920464404000000100381719 Informação Informação 25013012212301300000100445867 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22080121114783200000058265224, Despacho: 22081008545554200000058559419, Decisão: 22090108205220200000059490561, Outros Documentos: 22072912023758600000058182063, Petição Inicial: 22072912022367300000058178029, Informações Prestadas: 22072912023852600000058183047, Outros Documentos: 22072912023156400000058181288, Informações Prestadas: 22072912023200600000058181290, Outros Documentos: 22072912023170600000058181291, Outros Documentos: 22072912022456600000058178073]
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839543-28.2022.8.15.2001 AUTOR: JENNIFER DOS SANTOS BORGES, MARCIO RODRIGO DE ARAUJO SOUZA REU: QUADRANTE - INSTALACOES E SERVICOS EIRELI, JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jennifer dos Santos Borges e Márcio Rodrigo de Araújo Souza em face de Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior, visando à reparação de prejuízos decorrentes da má execução de contrato de empreitada para construção de residência unifamiliar, aditado posteriormente. Alegam os autores atraso na entrega, má qualidade dos serviços, vícios construtivos graves e descumprimento contratual, pleiteando o pagamento de indenizações e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se José Joaquim Amorim Júnior possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve má execução contratual que justifique a condenação por danos materiais; (iii) determinar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica se justifica pela confusão patrimonial, desvio de finalidade e ausência de separação entre a pessoa jurídica e seu sócio, comprovados nos autos, legitimando a responsabilização solidária de José Joaquim Amorim Júnior. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações. O laudo técnico acostado comprova múltiplos vícios construtivos graves e os custos necessários para a sua correção, sendo idôneo e não infirmado por prova técnica dos réus. A responsabilidade civil dos réus é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, devidamente comprovados nos autos. O inadimplemento contratual, aliado à frustração do projeto de construção do lar, caracteriza dano moral indenizável, extrapolando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O sócio administrador responde solidariamente pelos danos quando caracterizada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. A má execução de obra contratada configura defeito de serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A frustração do projeto de construção da residência, em razão de vícios graves na obra, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 50; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 20; CPC, arts. 330, 371, 487 e 509, I. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JENNIFER DOS SANTOS BORGES e MÁRCIO RODRIGO DE ARAÚJO SOUZA contra QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR com o objetivo de obter reparação por supostos danos sofridos em razão da má execução de obra contratada. Os autores celebraram contrato de empreitada para construção de residência (ID 61518711), posteriormente aditado (ID 61517698), com a empresa Quadrante, representada por José Joaquim Amorim Júnior. Alegam os autores o descumprimento das obrigações contratuais, atrasos, defeitos na execução, e inadimplemento parcial da obra. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os promoventes alegam que firmaram com a ré contrato de prestação de serviços para construção de residência unifamiliar no Condomínio Chácaras de Carapibus, lote 10, conforme memorial descritivo anexo. O valor total contratado foi de R$ 385.000,00, com previsão de entrega da obra em 250 dias (inicialmente até 12/06/2021). O contrato previa ainda penalidade de multa diária de R$ 150,00 em caso de atraso (ID 61518711). Posteriormente, mediante aditamento contratual (ID 61517698), o prazo foi prorrogado e as condições de pagamento ajustadas. Os autores afirmam que houve: Atraso considerável na execução da obra; Má qualidade na execução de diversos serviços (ex.: fissuras, infiltrações, irregularidades estruturais); Descumprimento de prazos ajustados; Danos materiais para correção dos defeitos, orçados em laudo de avaliação técnica anexado aos autos (ID 61520396). Pedidos: Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$76.150,00 (orçados no laudo pericial); Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; Aplicação da multa contratual estipulada em cláusula específica. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - QUADRANTE - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR Os réus alegam, em contestação ID 77427296, que: Parte dos problemas narrados decorre de fatores externos e não de má execução da obra; Muitas das modificações realizadas foram solicitadas pela própria parte autora no decorrer da execução, gerando atrasos não imputáveis à construtora; A obra estava em estágio avançado, sendo a rescisão promovida de maneira imotivada pelos autores; Não foram oportunizados prazos para regularização ou correção dos eventuais defeitos apontados. Apontam que a perícia unilateral não deve ser considerada como prova plena, e questionam a metodologia empregada na avaliação dos alegados danos. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora refutou os argumentos defensivos (ID 80762800), reafirmando: Que não houve descumprimento contratual por sua parte; Que a obra apresentava vícios insanáveis e inaceitáveis; Que foram realizadas diversas tentativas de ajuste sem sucesso; Que o inadimplemento é inequívoco e enseja a reparação pretendida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 62923021): deferiu em parte a gratuidade de justiça aos autores. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. II. PRELIMINARES O réu José Joaquim Amorim Júnior, em contestação (ID 77427296), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os eventuais débitos ou obrigações decorreriam da atuação exclusiva da pessoa jurídica Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI, da qual é sócio. Entretanto, o conjunto probatório revela, com segurança, a existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil e do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados (IDs 61519627 e 61519623) comprovam a existência de diversas pendências financeiras em nome da empresa e de seu sócio administrador, com protestos e registros de inadimplência significativos. Além disso, a atuação do sócio em nome da empresa em todas as fases contratuais, a ausência de separação patrimonial efetiva e a conduta empresarial que comprometeu a execução do contrato firmado com os autores, configuram a hipótese típica de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e determino a responsabilização solidária do sócio administrador. III. DO MÉRITO a) Configuração da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova É incontroverso que o contrato firmado entre as partes (IDs 61518711 e 61517698) se refere à prestação de serviços de construção de residência unifamiliar, em favor de pessoas físicas que atuam como consumidores finais, caracterizando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica dos autores em face da empresa de construção, bem como a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova. Consequentemente, caberia aos réus a demonstração de que a obra foi executada de forma adequada, dentro dos parâmetros contratados — o que, como comprovam os documentos acostados, não ocorreu. b) Prova dos Fatos Alegados O Laudo Técnico de Avaliação da Obra, ID 61520396, elaborado por profissional habilitado, atestou, de maneira técnica e detalhada, a existência de múltiplos vícios construtivos graves, tais como: Infiltrações severas nas paredes e lajes; Fissuras em elementos estruturais; Irregularidades em acabamentos internos e externos; Falhas de execução na impermeabilização; Deficiências em instalações hidráulicas e elétricas; Não conformidade com o projeto original e memorial descritivo (ID 61518718). O laudo, ademais, quantificou os custos necessários para a adequada correção dos vícios em valor significativo, o que denota a gravidade dos defeitos. Embora tenha sido oportunizada a manifestação dos réus sobre o documento, eles se limitaram a impugnações genéricas (ID 77427296), não produzindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo, ônus que lhes incumbia, ante a inversão do ônus da prova. Assim, o ID 61520396 deve ser considerado como prova veraz e suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. c) Responsabilidade Civil Configurado o inadimplemento parcial e defeituoso do contrato de prestação de serviços, aplicam-se as disposições dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigação dos fornecedores de reparação integral dos danos causados. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando o defeito do serviço e o nexo causal, ambos fartamente demonstrados nos autos. Assim, os réus devem ser condenados solidariamente a reparar os prejuízos causados. d) Danos Materiais Os danos materiais consistem nos valores necessários à correção dos defeitos construtivos, conforme demonstrado no laudo ID 61520396. Assim, a reparação deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. e) Danos Morais A situação experimentada pelos autores transcende o mero aborrecimento cotidiano. A frustração do legítimo projeto de vida, que é a construção do lar, aliada ao estresse, à insegurança, e às despesas inesperadas, caracteriza violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar solidariamente Quadrante - Instalações e Serviços EIRELI e José Joaquim Amorim Júnior: 1. Ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; 2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072912022367300000058178029 Audio 1.1 Outros Documentos 22072912022456600000058178073 Audio 1.3 Outros Documentos 22072912022489700000058178628 Audio 1.4 Outros Documentos 22072912022526300000058178634 Audio 1 Outros Documentos 22072912022549600000058178635 Audio 2.1 Outros Documentos 22072912022604200000058178641 Audio 2 Outros Documentos 22072912022632600000058178643 Audio 3.1 Outros Documentos 22072912022649800000058178651 Audio 3.2 Outros Documentos 22072912022670600000058178654 Audio 3.3 Outros Documentos 22072912022690500000058178658 Audio 3.4 Outros Documentos 22072912022706100000058178659 Audio 4.1 Outros Documentos 22072912022740200000058179430 Audio 4.2 Outros Documentos 22072912022795400000058179431 Audio 4.3 Outros Documentos 22072912022815200000058179435 Audio 4.4 Outros Documentos 22072912022836600000058179436 Audio 4.5 Outros Documentos 22072912022852700000058179438 Audio 4 Outros Documentos 22072912022869600000058179441 Auido 4.6 Outros Documentos 22072912022889700000058179445 Aditivo contratual Outros Documentos 22072912022926200000058179456 Contrato final Outros Documentos 22072912022957000000058179469 ORÇAMENTO Modificado Outros Documentos 22072912022982700000058180226 Comprovantes de pagamento Outros Documentos 22072912023010300000058180260 Comprovantes pagamento 2 Outros Documentos 22072912023045100000058180269 cnpj SOCIO Outros Documentos 22072912023077300000058181280 Serasa JOSE JOAQUIM (1) Outros Documentos 22072912023127600000058181284 Serasa QUADRANTE INSTALACOES E SERVICOS (1) Outros Documentos 22072912023156400000058181288 Serasa Outros Documentos 22072912023170600000058181291 Certidao cartorio Informações Prestadas 22072912023200600000058181290 Recibo - Eng 1 Outros Documentos 22072912023230600000058181297 Recibo Eng 2 Outros Documentos 22072912023284400000058181298 Diarios de obra Outros Documentos 22072912023324400000058182025 Avaliação Jeniifer Outros Documentos 22072912023358400000058182029 Consultoria Fisico Fiananceiro Outros Documentos 22072912023397000000058182032 Cronograma de Etapas Outros Documentos 22072912023415800000058182033 ORÇAMENTO COMPLETO ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023460800000058182037 ORÇAMENTO SEM PROJETOS E APROVACOES ATUALIZADO Outros Documentos 22072912023476300000058182040 Recibo Outros Documentos 22072912023494500000058182042 Laudo de Perícia e Consultoria_Estrutura_Márcio Rodrigo_Chácara de Carapibus_240122_compressed Outros Documentos 22072912023530200000058182048 Contrata Venda Rachel Outros Documentos 22072912023659100000058182054 Notificação - Extrajudicial - Jose Junior Outros Documentos 22072912023758600000058182063 Contrato Emprestimo - Caixa_compressed Outros Documentos 22072912023793100000058182630 Petição Inicial - jenifer - versao final Informações Prestadas 22072912023852600000058183047 Despacho Despacho 22080121114528700000058198735 Expediente Expediente 22080121114783200000058265224 Despacho Despacho 22081008545554200000058559419 Petição Petição 22081915175662000000059034255 Petição- justiça gratuita Outros Documentos 22081915175773400000059034256 contracheque_7_2022 (1) Outros Documentos 22081915175862800000059034259 contracheque_7_2022 Outros Documentos 22081915175933600000059034261 Certidão/cls Informação 22082510301857900000059251203 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Decisão Decisão 22090108205220200000059490561 Petição Petição 22090815312550500000059792439 GuiaCustas (1) (2) Outros Documentos 22090815312595000000059792443 Comprovante pagamento custas Outros Documentos 22090815312664400000059792445 Petição Petição 22100415461990200000060765446 GuiaCustas (8) (1) Outros Documentos 22100415462063300000060765450 WhatsApp Image 2022-10-04 at 12.26.36 Outros Documentos 22100415462132300000060765451 Certidão/cls Informação 23011913365856900000064297753 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Despacho Despacho 23032123190335800000066645400 Petição Petição 23050309542978800000068489935 Petição -Marcio Outros Documentos 23050309543053200000068489938 Carta Carta 23063013392309800000071089502 Carta Carta 23063013392384500000071089503 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009435199300000071922768 AR.POSITIVO.JOSE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009435231800000071925356 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072009471318400000071925371 AR.POSITIVO.QUADRANTE.0839543-28.2022 Aviso de Recebimento 23072009471360500000071925975 Contestação Contestação 23081023592875700000072911474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091117581410900000074360684 Réplica Réplica 23101714330846200000076003375 Informação Informação 23121514215319700000078719475 Despacho Despacho 24032218002522300000082355496 Petição Petição 24041715353761300000083628488 Petição Petição 24041901015965500000083715619 Petição Petição 24041901055041800000083715620 Informação Informação 24071817565013000000088188514 Decisão Decisão 24071918431190100000088237216 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Intimação Intimação 24072216224052200000088322930 Petição Petição 24081311003467800000092476879 Informação Informação 24102213374787400000096300240 Decisão Decisão 25012920464404000000100381719 Informação Informação 25013012212301300000100445867 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22080121114783200000058265224, Despacho: 22081008545554200000058559419, Decisão: 22090108205220200000059490561, Outros Documentos: 22072912023758600000058182063, Petição Inicial: 22072912022367300000058178029, Informações Prestadas: 22072912023852600000058183047, Outros Documentos: 22072912023156400000058181288, Informações Prestadas: 22072912023200600000058181290, Outros Documentos: 22072912023170600000058181291, Outros Documentos: 22072912022456600000058178073]
  10. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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