Banco Bradesco S.A. x Euro Brasil Logistica Ltda - Epp
Número do Processo:
0837388-77.2018.8.14.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0837388-77.2018.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - OAB/AM1910, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP128341 REQUERIDA: EURO BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP Nome: EURO BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP Endereço: RUA SANTA ISABEL, 916, FUNDOS, CRUZEIRO, BELéM - PA - CEP: 66810-090 D E C I S Ã O – M A N D A D O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. O mandado para cumprimento da busca e apreensão fora expedido, porém a Requerida e o bem não foram encontrados no endereço indicado pela parte autora, apesar das diligências efetuadas. A Demandante requereu a conversão da presente demanda de busca e apreensão em ação executiva (ID. 136708423), juntou para tanto a planilha atualizada do débito exequendo em ID. 146741624. É o relatório. Decido. Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/14, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor. No presente caso, é o que se verifica, uma vez que conforme a certidão de ID. 103069989 / 110111004 / 134783961, verifica-se que o veículo objeto da lide não fora encontrado com a Requerida. Destarte, DEFIRO o pedido de ID. 136708423 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 e seguintes, do CPC. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça, que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, do CPC. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERIDO e de COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias. Proceda a UPJ/Secretaria à retificação da classe processual dos autos para Execução de Título Extrajudicial (12154). INTIMEM-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0837388-77.2018.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341 REQUERIDA: EURO BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP Nome: EURO BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP Endereço: RUA SANTA ISABEL, 916, FUNDOS, CRUZEIRO, BELéM - PA - CEP: 66810-090 D E S P A C H O 1 - Diante do pedido de ID. 136708423, intime-se a Autora para em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada da dívida exequenda (art. 783 do CPC), sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)