Processo nº 08367626220248152001

Número do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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