Processo nº 08367066320238152001

Número do Processo: 0836706-63.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836706-63.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAUJO, EDINEIDE JEZINI MESQUITA ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, onde o autor já realizava acompanhamento há mais de três anos, bem como o custeio integral dos procedimentos indicados por profissional médico, ainda que fora da rede credenciada da ré, e indenização por danos morais. Alega a parte autora que o descredenciamento da mencionada clínica causou abrupta interrupção no tratamento do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, comprometendo seu desenvolvimento e bem-estar. Afirma que não há na rede credenciada clínica com estrutura e equipe equivalentes, ressaltando a importância do vínculo terapêutico já estabelecido. Foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento, determinando à ré o custeio do tratamento na Clínica Neuroatividade, conforme laudo médico apresentado. A parte ré apresentou contestação (id. 76697099) alegando ausência de cobertura contratual para alguns profissionais indicados, bem como a existência de alternativas na rede credenciada. As partes apresentaram alegações finais nos ids, 89981381 e 90788797. Parecer conclusivo do MP no id. 110836310. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando obrigar a ré a dar continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, tendo em vista a negativa de cobertura pela ré. Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em manter o custeio do tratamento do autor em clínica descredenciada, a despeito da existência de rede própria. A peculiaridade do caso está no fato de o menor ser portador de TEA e Síndrome de Down, necessitando de atendimento especializado contínuo, o qual vinha sendo realizado na Clínica Neuroatividade. A documentação médica juntada demonstra evolução clínica significativa no referido ambiente, sendo contraindicado, inclusive do ponto de vista técnico-científico, o rompimento abrupto da relação terapêutica já estabelecida. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego à rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” (TJ-PB – AC 0825288-17.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 27/02/2024). Como destacado no parecer ministerial, o rompimento abrupto da relação terapêutica representa risco de regressão clínica, sendo contraindicado por toda a literatura técnico-científica, inclusive pela Organização Mundial da Saúde. Documentação médica constante nos autos atesta a evolução do autor sob os cuidados da Clínica Neuroatividade, sendo razoável a manutenção do tratamento naquele local, ainda que fora da rede credenciada, especialmente diante da adesão da clínica aos valores da tabela praticada pela própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A manutenção do tratamento na clínica anteriormente credenciada se impõe não apenas por razões clínicas, mas também pelo fato de que a instituição aceita os valores constantes da tabela da própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A legislação infraconstitucional reforça essa proteção ao prever o direito à assistência adequada e contínua para pessoas com TEA, nos termos do art. 3º da Lei 12.764/12, e, desde a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser considerado apenas uma referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados desde que respaldados por prescrição médica e evidência científica. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde” (TJ-PB – AI 0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, DJe 07/04/2022). Por outro lado, no que diz respeito aos atendimentos realizados em ambiente escolar e domiciliar, especialmente por psicopedagogos ou assistentes terapêuticos não vinculados a ambiente clínico, a jurisprudência do STJ é clara ao excluir tal obrigação de cobertura: “A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, [...] obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.” (STJ – REsp 2064964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/03/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, à semelhança do parecer ministerial, que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da ré, uma vez que a negativa de cobertura se deu com base em interpretação razoável do contrato e da legislação infralegal, conforme autorizam precedentes do STJ: “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato” (STJ – REsp 1886178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/11/2021) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que mantenha o custeio do tratamento do autor na Clínica Neuroatividade, nos limites da tabela praticada para sua rede credenciada, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por profissional habilitado; b) excluir da condenação os tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais à mingua de sua existencia. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% pela ré e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836706-63.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAUJO, EDINEIDE JEZINI MESQUITA ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, onde o autor já realizava acompanhamento há mais de três anos, bem como o custeio integral dos procedimentos indicados por profissional médico, ainda que fora da rede credenciada da ré, e indenização por danos morais. Alega a parte autora que o descredenciamento da mencionada clínica causou abrupta interrupção no tratamento do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, comprometendo seu desenvolvimento e bem-estar. Afirma que não há na rede credenciada clínica com estrutura e equipe equivalentes, ressaltando a importância do vínculo terapêutico já estabelecido. Foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento, determinando à ré o custeio do tratamento na Clínica Neuroatividade, conforme laudo médico apresentado. A parte ré apresentou contestação (id. 76697099) alegando ausência de cobertura contratual para alguns profissionais indicados, bem como a existência de alternativas na rede credenciada. As partes apresentaram alegações finais nos ids, 89981381 e 90788797. Parecer conclusivo do MP no id. 110836310. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando obrigar a ré a dar continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, tendo em vista a negativa de cobertura pela ré. Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em manter o custeio do tratamento do autor em clínica descredenciada, a despeito da existência de rede própria. A peculiaridade do caso está no fato de o menor ser portador de TEA e Síndrome de Down, necessitando de atendimento especializado contínuo, o qual vinha sendo realizado na Clínica Neuroatividade. A documentação médica juntada demonstra evolução clínica significativa no referido ambiente, sendo contraindicado, inclusive do ponto de vista técnico-científico, o rompimento abrupto da relação terapêutica já estabelecida. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego à rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” (TJ-PB – AC 0825288-17.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 27/02/2024). Como destacado no parecer ministerial, o rompimento abrupto da relação terapêutica representa risco de regressão clínica, sendo contraindicado por toda a literatura técnico-científica, inclusive pela Organização Mundial da Saúde. Documentação médica constante nos autos atesta a evolução do autor sob os cuidados da Clínica Neuroatividade, sendo razoável a manutenção do tratamento naquele local, ainda que fora da rede credenciada, especialmente diante da adesão da clínica aos valores da tabela praticada pela própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A manutenção do tratamento na clínica anteriormente credenciada se impõe não apenas por razões clínicas, mas também pelo fato de que a instituição aceita os valores constantes da tabela da própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A legislação infraconstitucional reforça essa proteção ao prever o direito à assistência adequada e contínua para pessoas com TEA, nos termos do art. 3º da Lei 12.764/12, e, desde a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser considerado apenas uma referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados desde que respaldados por prescrição médica e evidência científica. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde” (TJ-PB – AI 0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, DJe 07/04/2022). Por outro lado, no que diz respeito aos atendimentos realizados em ambiente escolar e domiciliar, especialmente por psicopedagogos ou assistentes terapêuticos não vinculados a ambiente clínico, a jurisprudência do STJ é clara ao excluir tal obrigação de cobertura: “A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, [...] obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.” (STJ – REsp 2064964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/03/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, à semelhança do parecer ministerial, que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da ré, uma vez que a negativa de cobertura se deu com base em interpretação razoável do contrato e da legislação infralegal, conforme autorizam precedentes do STJ: “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato” (STJ – REsp 1886178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/11/2021) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que mantenha o custeio do tratamento do autor na Clínica Neuroatividade, nos limites da tabela praticada para sua rede credenciada, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por profissional habilitado; b) excluir da condenação os tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais à mingua de sua existencia. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% pela ré e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836706-63.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAUJO, EDINEIDE JEZINI MESQUITA ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, onde o autor já realizava acompanhamento há mais de três anos, bem como o custeio integral dos procedimentos indicados por profissional médico, ainda que fora da rede credenciada da ré, e indenização por danos morais. Alega a parte autora que o descredenciamento da mencionada clínica causou abrupta interrupção no tratamento do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, comprometendo seu desenvolvimento e bem-estar. Afirma que não há na rede credenciada clínica com estrutura e equipe equivalentes, ressaltando a importância do vínculo terapêutico já estabelecido. Foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento, determinando à ré o custeio do tratamento na Clínica Neuroatividade, conforme laudo médico apresentado. A parte ré apresentou contestação (id. 76697099) alegando ausência de cobertura contratual para alguns profissionais indicados, bem como a existência de alternativas na rede credenciada. As partes apresentaram alegações finais nos ids, 89981381 e 90788797. Parecer conclusivo do MP no id. 110836310. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando obrigar a ré a dar continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, tendo em vista a negativa de cobertura pela ré. Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em manter o custeio do tratamento do autor em clínica descredenciada, a despeito da existência de rede própria. A peculiaridade do caso está no fato de o menor ser portador de TEA e Síndrome de Down, necessitando de atendimento especializado contínuo, o qual vinha sendo realizado na Clínica Neuroatividade. A documentação médica juntada demonstra evolução clínica significativa no referido ambiente, sendo contraindicado, inclusive do ponto de vista técnico-científico, o rompimento abrupto da relação terapêutica já estabelecida. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego à rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” (TJ-PB – AC 0825288-17.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 27/02/2024). Como destacado no parecer ministerial, o rompimento abrupto da relação terapêutica representa risco de regressão clínica, sendo contraindicado por toda a literatura técnico-científica, inclusive pela Organização Mundial da Saúde. Documentação médica constante nos autos atesta a evolução do autor sob os cuidados da Clínica Neuroatividade, sendo razoável a manutenção do tratamento naquele local, ainda que fora da rede credenciada, especialmente diante da adesão da clínica aos valores da tabela praticada pela própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A manutenção do tratamento na clínica anteriormente credenciada se impõe não apenas por razões clínicas, mas também pelo fato de que a instituição aceita os valores constantes da tabela da própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A legislação infraconstitucional reforça essa proteção ao prever o direito à assistência adequada e contínua para pessoas com TEA, nos termos do art. 3º da Lei 12.764/12, e, desde a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser considerado apenas uma referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados desde que respaldados por prescrição médica e evidência científica. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde” (TJ-PB – AI 0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, DJe 07/04/2022). Por outro lado, no que diz respeito aos atendimentos realizados em ambiente escolar e domiciliar, especialmente por psicopedagogos ou assistentes terapêuticos não vinculados a ambiente clínico, a jurisprudência do STJ é clara ao excluir tal obrigação de cobertura: “A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, [...] obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.” (STJ – REsp 2064964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/03/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, à semelhança do parecer ministerial, que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da ré, uma vez que a negativa de cobertura se deu com base em interpretação razoável do contrato e da legislação infralegal, conforme autorizam precedentes do STJ: “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato” (STJ – REsp 1886178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/11/2021) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que mantenha o custeio do tratamento do autor na Clínica Neuroatividade, nos limites da tabela praticada para sua rede credenciada, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por profissional habilitado; b) excluir da condenação os tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais à mingua de sua existencia. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% pela ré e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito