Marcos Froes x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0836698-94.2024.8.19.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836698-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FROES RÉU: BANCO BMG S/A 1) Ao cartório para que expeça ofícios à OAB/RJ, OAB/RS, ao MP e ao CENIF para que tomem ciência da decisão id. 181721042 e adotem as medidas que entenderem pertinentes. Ressalto que as diligências deverão ser instruídos com cópias dos ids. 157559065, 181689626 e 181721042 . 2) Anote-se o novo patrocínio indicado no id. 195569617, procedendo à exclusão dos advogados indicados no id. 152536175. 3) Defiro JG. 4) Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC). A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC. Ademais, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 5) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 6) Cite(m)-se o réu. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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