Marcio Cirilo e outros x Motocar Moto Carioca Ltda e outros
Número do Processo:
0836611-57.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836611-57.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CIRILO, VALMIR MIRANDA JUNIOR EXECUTADO: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. 1) Recebo os embargos porque tempestivos. Assiste razão ao embargante. Não há obrigação definida em sede recursal de pagamentos dos valores mencionados no id. 193191701. Por via transversa, o exequente pretende pagar despesas de IPVA e afins, que foi expressamente retirado da decisão, já que não havia pedido neste sentido. Portanto, é obrigação do AUTOR providenciar a entrega da documentação necessária com o pagamento dos débitos eventualmente pendentes, para ser efetuada a transferência da moto. Posteriormente, deverá ingressar com ação para recebimento dos valores que entende devidos. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS e revogo a decisão do id. 196046915. PI. 2) Diante dos depósitos sem qualquer ressalva e da quitação concedida pelo exequente, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em seu favor e/ou patrono, caso detenha poderes. 3) Após, nada mais sendo requerido, conclusos para a sentença de extinção. NOVA IGUAÇU, 13 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular