Lelio Andrade Dos Santos e outros x Marcelo Fernando Deniz Bianchini

Número do Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Lélio Afonso Gomes da Costa e Luciene Maria Rodrigues em face de Marcelo Rodrigues de Souza, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 88, aptº 201, em Copacabana, mediante escritura pública com preço integralmente quitado, tendo sido ajustada a desocupação voluntária do bem até 28 de fevereiro de 2025. Sustentam que o réu permaneceu no imóvel injustificadamente após a notificação extrajudicial, ensejando o ajuizamento da presente demanda, na qual requerem a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista contratualmente. O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de pretensão resistida, bem como requerendo o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece a celebração do negócio, mas afirma ter desocupado o imóvel espontaneamente dentro do prazo que considerava razoável, inexistindo fundamento para a imposição de multa ou condenação judicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, em suas manifestações, declararam não haver outras provas a serem requeridas, além daquelas já constantes nos autos, postulando, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Afasto as alegações de perda superveniente do objeto e de ausência de pretensão resistida. Ainda que o réu afirme ter desocupado o imóvel, tal fato ocorreu apenas após a propositura da ação e após a concessão de tutela provisória de urgência, o que revela a resistência à pretensão dos autores e demonstra a utilidade da demanda para a concretização do direito pleiteado. Assim, subsiste o interesse processual, inclusive quanto à discussão sobre eventual aplicação da multa contratual. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, especialmente diante da expressiva quantia recebida pela venda do imóvel objeto da lide, cujo valor ultrapassa R$ 1.000.000,00, bem como da ausência de documentos comprobatórios da alegada necessidade. Tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconheço a desnecessidade de instrução probatória complementar, estando o feito pronto para julgamento. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Lélio Afonso Gomes da Costa e Luciene Maria Rodrigues em face de Marcelo Rodrigues de Souza, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 88, aptº 201, em Copacabana, mediante escritura pública com preço integralmente quitado, tendo sido ajustada a desocupação voluntária do bem até 28 de fevereiro de 2025. Sustentam que o réu permaneceu no imóvel injustificadamente após a notificação extrajudicial, ensejando o ajuizamento da presente demanda, na qual requerem a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista contratualmente. O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de pretensão resistida, bem como requerendo o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece a celebração do negócio, mas afirma ter desocupado o imóvel espontaneamente dentro do prazo que considerava razoável, inexistindo fundamento para a imposição de multa ou condenação judicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, em suas manifestações, declararam não haver outras provas a serem requeridas, além daquelas já constantes nos autos, postulando, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Afasto as alegações de perda superveniente do objeto e de ausência de pretensão resistida. Ainda que o réu afirme ter desocupado o imóvel, tal fato ocorreu apenas após a propositura da ação e após a concessão de tutela provisória de urgência, o que revela a resistência à pretensão dos autores e demonstra a utilidade da demanda para a concretização do direito pleiteado. Assim, subsiste o interesse processual, inclusive quanto à discussão sobre eventual aplicação da multa contratual. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, especialmente diante da expressiva quantia recebida pela venda do imóvel objeto da lide, cujo valor ultrapassa R$ 1.000.000,00, bem como da ausência de documentos comprobatórios da alegada necessidade. Tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconheço a desnecessidade de instrução probatória complementar, estando o feito pronto para julgamento. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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