Juliana Inacio Sanches x Ronaldo Oliveira Cunha Rego e outros
Número do Processo:
0835749-67.2020.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835749-67.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 111458330, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os pontos suscitados na petição de ID 109121305, especialmente quanto à demonstração da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificação lançada no ID 114057289, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Dessa forma, considerando a inércia da exequente e a ausência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a propositura da execução — notadamente a apresentação de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC —, impõe-se a extinção do feito. Ademais, trata-se de vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835749-67.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 111458330, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os pontos suscitados na petição de ID 109121305, especialmente quanto à demonstração da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificação lançada no ID 114057289, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Dessa forma, considerando a inércia da exequente e a ausência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a propositura da execução — notadamente a apresentação de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC —, impõe-se a extinção do feito. Ademais, trata-se de vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)