Processo nº 08351889620228100001

Número do Processo: 0835188-96.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de São Luís | Classe: MONITóRIA
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835188-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A REU: IVANETE ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de IVANETE ALVES PEREIRA, objetivando que este efetue o pagamento da quantia de R$ 59.645,26 (cinquenta e nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente a contrato de o CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO RENOVAÇÃO Nº 970373527 (Operação nº 00000000970373527 - Numeração Interna Sistêmica), em decorrência da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, firmado em 08/11/2011. Sustenta, ainda, que empreendeu todos os esforços no sentido de obter a satisfação da contraprestação devida pela parte requerida, extrajudicialmente, mas não obteve êxito No mérito, requer a procedência da ação para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 59.645,26 (cinquenta e nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Com exordial anexou documentos. Diante das tentativas de citação da demandada, essa foi citada por edital (ID. 98607230) e posteriormente representada por curador especial. Assim, em sede de contestação, apresentou impugnação genérica aos fatos (ID. 143211151). Impugnação ao embargos apresentada em ID. 146099317, onde o embargado/autor rechaçou os argumentos da embargante e ratificou a inicial. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda. Por primeiro, não comporta acolhimento a preliminar de nulidade da citação editalícia, pois inexistiram irregularidades em seu procedimento. Com efeito, diversas foram as diligências realizadas para localização da requerida, restando todas infrutíferas após pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual houve o deferimento da citação ficta. Assim, válida a citação por edital, não havendo nada que possa macular a conclusão de que foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal. Ademais, igualmente indefiro a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inicial está instruída com o instrumento de crédito (ID. 69971880), o demonstrativo da conta vinculada que comprova a evolução do débito (ID. 69971886), o extrato da conta-corrente (ID. 69971900) e a notificação para pagamento (ID. 69971892). A propósito, é descabida a discussão sobre os requisitos para a assinatura eletrônica, porquanto a avença se formalizou via aplicativo em aparelho celular ("mobile" – ID. 69971880). Sem delongas, o art. 700, I do Código de Processo Civil aduz que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, vislumbro que a prova produzida satisfaz a exigência do art. 700, I, e § 2º, do CPC, tendo em vista que os documentos de ID. 69971880 a 69971906 são suficientes para comprovar as alegações da parte requerente. Disso resulta que não há dúvidas quanto à origem do débito narrado na inicial e os documentos anexados são aptos a viabilizar a ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência do débito afirmado. Cumpre frisar que o ônus da prova, em sede de ação monitória, não se distingue das regras previstas no art. 373 do CPC, qual seja, ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Desse modo, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, tal qual consta no artigo 333, I do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido caminha na trilha da procedência. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios (ID. 143211151) e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, e artigo 702, §8º, todos do Código de Processo Civil/ 2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a demandada/executada IVANETE ALVES PEREIRA ao pagamento em favor do BANCO DO BRASIL S/A da quantia de R$ 59.645,26 (cinquenta e nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), quantia essa a ser corrigida a partir da data de vencimento de cada parcela, pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
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