Paulo Roberto Nunes x Banco C6 Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 0834945-84.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834945-84.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a sua condição de hipossuficiência financeira, em razão do seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados à inicial. 2) Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora buscar repactuar diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés, com fundamento no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021, ao dispor acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor e acrescentou os art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. O art.104-A do CDC, impõe-se, inicialmente, a realização de audiência de conciliação prévia, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, em atenção ao art. 54-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos da parte autora. Por conseguinte, é incabível o pedido antecipatório de suspensão ou limitação dos descontos nesta fase inicial do processo, sob pena de violar o devido processo legal, sendo indispensável a realização da audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento, conforme o procedimento obrigatório previsto na Lei nº 14.181/2021. Da mesma forma, não prospera o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos encargos da mora, visto que apenas se aplicam no caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme o disposto no art.104-A, §2º do CDC. Outrossim, a dilação de prazos de pagamento e a suspensão da negativação do nome do devedor são matérias que constarão no plano de recuperação homologado judicialmente, sendo também analisados em momento processual posterior, nos termos do art. 104-A, §4º, inciso I e III, do CDC. Neste sentido, colaciono diversos precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DEREPACTUAÇÃODEDÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS INCIDENTES A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS AO PARCENTUAL DE 30%. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AINDA NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.LIMINARQUE SE REVOGA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (0008710-67.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada deferida parcialmente para que os réus suspendam os descontos consignados no contracheque do autor e se abstenham de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizadapréviaaudiência deconciliação, com a presença de todos os credores, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente após a audiência deconciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação datutelaprovisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21.Tutelaprovisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0100333-52.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 12/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PORSUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE ATUTELADE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE OS BANCOS-RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SUA RENDA LÍQUIDA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. IRRESIGNAÇÃO DO 2º RÉU. Trata-se de demanda por meio da qual a autora buscar repactuar diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, na qual foram criados mecanismos para que o consumidor que esteja com suas necessidades básicas comprometidas em razão endividamento excessivo possa reorganizar a sua vida financeira. Previsão do art. 104-A, caput, do CDC de que, inicialmente, será designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. In casu, não se revela acertada a limitação pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência e determinar a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. RECURSO PROVIDO. (0104648-26.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE SEQUER FOI REALIZADA. AUTOR DEVERÁ INFORMAR A TOTALIDADE DE SEUS CREDORES, NÃO INCLUINDO APENAS AS DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INDICANDO O TERMO INICIAL E O VALOR AINDA DEVIDO, COMPROVANDO O SUPERENDIVIDAMENTO E APRESENTANDO O PLANO DE PAGAMENTO, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, NA PRÓPRIA PETIÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0011496-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ACIMA DE 35% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, para que fosse a parte autora autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate¿ a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como para que os requeridos se abstivessem de incluir o nome da demandante em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas em hipótese, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem. 2. Tutela de urgência indeferida, sob o fundamento de que a matéria suscitada na presente demanda deve ser submetida ao prévio contraditório substancial. 3. A Lei n º 14.181/2021, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. Necessidade de observância de procedimento próprio. 4. Inexistência de irregularidades. Necessidade de dilação probatória. 5. Ausência de requisitos ensejadores da concessão da tutela. Inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança das alegações autorais a alicerçar o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿. 6. Decisão mantida em sua integralidade. 7. Recurso desprovido. (0009856-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELADE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADAPRÉVIAAUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART. 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DATUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21.TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(0091743-86.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de repactuação de dívida. A ação de repactuação de dívidas supõe a submissão de plano de pagamento aos credores à fase conciliatóriaprévia. Pedido detutelaprovisória de urgência, correspondente à aplicação imediata do plano proposto pela consumidora, que, de fato, não é compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas. Adequado o pedido revisional de contrato em sede de exordial. Aplicabilidade do art. 104-B do CDC. Em caso de insucesso daconciliação, deve ser instaurado o processo porsuperendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Desnecessidade de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional de contrato. Reforma parcial da r. decisão agravada, de forma a cassar a determinação de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional do contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0085786-07.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso, considerando que a parte autora optou pelo procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, a fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas deve ser precedida de audiência gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, na forma da Nota Técnica n° 05/2023 e Resolução OE n° 11/2023. Impende ressaltar que, por questões sistêmicas, o Núcleo não recebe remessa de processos pelos sistemas PJe, bem como não possui acesso aos autos do processo principal. Portanto, mesmo nos casos de ação judicial em curso, para iniciar o procedimento no CEJUSC Superendividamento, faz-se necessário que o consumidor preencha o formulário que consta do link abaixo e que contém as informações necessárias para o prosseguimento do procedimento.https://forms.office.com/r/4LBfKep00V.. Somente após o requerente (consumidor) preencher o formulário e seguir as orientações subsequentes, será possível dar continuidade ao procedimento, com a designação da reunião de confecção do plano de pagamento, bem como com o agendamento da audiência global de repactuação de dívidas. Destarte, não subsiste o interesse processual no prosseguimento desta ação. Assim,indefiro o pedido de tutela de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de Justiça deferida. Sem honorários. Transitado em julgado, não havendo pendência de qualquer espécie, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular