Julio Cezar Da Silva Costa x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0834881-74.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834881-74.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR DA SILVA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De acordo com informação extraída do sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito – SCR tem caráter informativo e não restritivo, eis que há informações tanto positivas quanto negativas. Há, portanto, aspecto múltiplo do SISBACEN na medida em que pode apresentar informações positivas e/ou negativas, peculiaridade que o diferencia dos demais bancos de dados. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, quanto à necessidade de notificação prévia, considerando o caráter diverso do referido banco de dados. Além disso, quanto à dívida de cartão de crédito, sua legitimidade somente poderá ser verificada após regular dilação probatória. Diante desse cenário, o feito deve seguir seu regular curso, com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular