Banco Bradesco Financiamento S.A. x Nivaldo Lucio Junior 12343871744

Número do Processo: 0833507-28.2022.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833507-28.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: NIVALDO LUCIO JUNIOR 12343871744 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada no ID nº 142890300, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida em desfavor de NIVALDO LUCIO JUNIOR, consolidando a propriedade do veículo objeto da garantia fiduciária em favor do autor, ora embargante. Alega o embargante, em apertada síntese: i) que a sentença padece de omissão relevante, pois teria sido proferida antes da efetiva apreensão do bem, contrariando os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelecem como pressuposto para a consolidação da propriedade a execução da liminar de busca e apreensão; ii) que o réu teria se manifestado nos autos antes mesmo da execução da medida liminar; iii) que não se trata de medida meramente protelatória, mas sim de provocação legítima ao juízo visando suprir vício essencial que tornaria nula a sentença embargada. O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 147261027), sustentando, em suma, que os embargos têm caráter meramente protelatório, requerendo seu não acolhimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esclarece o parágrafo único do referido artigo que considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;; ou II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso sub examine, a parte embargante sustenta que a sentença padece de contradição, pois foi proferida antes da execução da liminar de busca e apreensão, o que inviabilizaria, segundo alega, a consolidação da propriedade nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69. Argumenta, ainda, que deveria ter sido facultado ao autor optar pela conversão do feito em ação de execução, conforme o art. 4º do referido diploma legal. A análise detida dos autos revela que, de fato, a liminar de busca e apreensão deferida no ID nº 31951428 não foi efetivada, ou seja, o bem não foi apreendido, como se infere da certidão de fls. 112492629. Mesmo assim, a sentença julgou procedente a ação, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Ora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário depende da efetiva apreensão do bem, nos termos do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário...” Não tendo sido cumprida a liminar de busca e apreensão, como no presente caso, inexiste o fato jurídico apto a ensejar a consolidação da propriedade. A jurisprudência corrobora tal entendimento: EMENTA. Direito Civil. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária . Inadimplemento contratual. Sentença de procedência. Liminar não efetivada. Error in procedendo . Nulidade da sentença. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra o devedor, em razão de inadimplência contratual, com pedido de consolidação da posse e propriedade do bem . Deferia a liminar para apreensão do bem, mas sem a efetivação da busca e apreensão do veículo, uma vez que o bem não foi encontrado. Apesar disso, o juízo a quo julgou procedente o pedido e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se é possível a consolidação da posse e da propriedade do bem ao credor fiduciário sem a prévia execução da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente depende da efetiva apreensão do bem, nos termos do art . 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Na hipótese dos autos, a liminar de busca e apreensão foi deferida, porém não cumprida, inviabilizando a consolidação da propriedade. 5 . O Decreto-Lei nº 911/69 prevê, em seu art. 4º, que, na impossibilidade de localização do bem, pode o credor requerer a conversão da demanda em ação executiva, o que não foi oportunizado no caso concreto. 6. Configura-se error in procedendo a prolação de sentença que consolida a propriedade sem o cumprimento da liminar, fazendo-se necessária a anulação da sentença, para garantir o devido processo legal . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08264378620248190038, Relator.: Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/05/2025) Assim, verifica-se que houve, sim, contradição relevante na sentença, porquanto foi proferida sem que estivesse preenchido requisito essencial à sua validade, qual seja, a efetiva apreensão do bem. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se confundem com recurso de apelação, e podem, sim, possuir caráter modificativo (efeito infringente), desde que a modificação decorra da necessidade de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como ocorre no presente caso. Por fim, diante da constatação do vício, impõe-se a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para ANULAR a sentença prolatada no ID nº 142890300, determinando o regular prosseguimento do feito. Considerando que não houve apreensão do veículo dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, bem como tendo em vista o requerimento autoral, convolo a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Anote-se no DRA. Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 829, caput do NCPC. Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, ciente o executado que caso haja o pagamento integral do débito, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º do NCPC. No mandado de citação deverá o executado também ser intimado de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do NCPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do NCPC). Deverá constar do mandado de citação, caso não seja efetuado o pagamento integral do débito, a determinação para o OJA realizar a penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor na inicial e, na ausência de indicação, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação total do débito atualizado, juros, custas e honorários, ocasião em que o devedor será intimado da penhora (artigos 829, §§ 1º e 2º e 831, caput, ambos do NCPC). Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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