Janisa Jane Da Silva x Banco Agibank

Número do Processo: 0833321-97.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833321-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANISA JANE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação nega. Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinado o cancelamento dos descontos pertinentes ao contrato questionado, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a autora e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido). Além disso, a parte autora afirma não ter recebido a transferência do numerário objeto do negócio jurídico, o que também deve ser esclarecido pela parte ré. Outrossim, patente o periculum in mora, haja vista previsão de descontos mensais, o que pode comprometer o seu sustento e a garantia do mínimo existencial, diante do valor mensal recebido. No entanto, ressalto ao patrono que o cancelamento do empréstimo somente é passível de acolhimento após transcorrido o trâmite processual e realizada a dilação probatória. A suspensão dos descontos, portanto, é a medida que mais se adequada, em sede de cognição sumária. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo consignado questionado. A fim de garantir o cumprimento da medida ora deferida, DETERMINO que seja oficiado o órgão pagador (autarquia previdenciária - INSS) para que se abstenha de realizar os descontos pertinentes ao contrato discutido nestes autos; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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