Processo nº 08331556520248100001

Número do Processo: 0833155-65.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833155-65.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSARIO DE FATIMA LOBO NUNES DE MORAES REGO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ROSARIO DE FATIMA LOBO NUNES DE MORAES REGO litiga contra BANCO DAYCOVAL S.A. Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora teria incorrido em erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado em vez de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade do contratual; subsidiariamente, pugnou pela conversão do negócio jurídico; pugnou-se, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais, em valor equivalente ao dobro do descontado (R$ 150.563,76), bem como compensação por danos morais (R$ 10.000,00); por fim, pugnou-se pela concessão de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 160.563,76 (cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 120642126 e ss. Remetidos a este juízo, determinou-se a intimação da parte autora para comprovação de hipossuficiência (id. 120809038). Sem atendimento à determinação judicial (id. 124933729), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento de custas processuais (id. 125750429). Notícia de interposição de recurso contra a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (id. 128421887). Apresentação espontânea de contestação em id. 142395877, na qual houve impugnação ao valor atribuído à causa, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, decadência do direito da parte autora e prescrição da pretensão autoral; no mérito, pugnou pela improcedência do pleito da parte autora; por fim, pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação em id. 143630743. Juntada de decisão proferida nos autos do AI 0821495-77.2024.8.10.0000, com concessão de gratuidade de justiça em proveito da parte autora (id. 143885543). Indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, bem como designada audiência de conciliação (id. 144386967). Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes litigantes, na qual as partes anuíram pela conclusão do feito para sentença (id. 149851940). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, no entanto, cumpre apreciar matérias suscitadas como prejudiciais e como preliminares ao mérito. Primeiro, a despeito do pedido de correção do valor atribuído à causa, verifica-se que a quantia indicada na petição inicial corresponde efetivamente ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Segundo, em relação ao pedido de revogação do pedido de gratuidade de justiça, não houve apresentação de elementos que impusessem a reforma da decisão proferida nos autos do AI 0821495-77.2024.8.10.0000. Terceiro, também não assiste razão ao argumento da parte ré de que houve decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico ou de que houve prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”). Apesar de o primeiro desconto no contracheque do apelante/autor ter-se dado em julho de 2016, quando a ação foi ajuizada em 6/12/2021, o contrato ainda se encontrava em vigor, com descontos no contracheque do autor. Relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. 1.1.Também não há que se falar em decadência nos termos do art. 178, II do Código Civil (“É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”): o pleito do autor não diz respeito a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas por falha na prestação de serviço em razão de violação ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC. 2. Direito a informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC). Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor). Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 2.1. Hipótese em que o Banco apelado/requerido bem cumpriu o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), expostas informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 3. Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa à contratação do produto “cartão de crédito consignado”, bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em reconhecimento de falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de nulidade do contrato e restituição das parcelas. 4. Recurso conhecido, preliminares de mérito rejeitadas e desprovido. (Acórdão 1678893, 0732092-77.2021.8.07.0003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 29/03/2023.) Desta forma, DEIXO DE ACOLHER as matérias suscitadas como prejudiciais e como preliminares ao mérito. Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa. Em síntese, a demanda judicial diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado que teria sido firmado pela parte autora em razão de ocorrência de erro em relação ao negócio jurídico efetivamente pretendido (empréstimo consignado). Não assiste razão à parte autora. Em conformidade com a narrativa contida na petição inicial, observa-se que a parte autora não se insurge contra a firmação do negócio jurídico, mas contra a suposta ausência de esclarecimentos a respeito da modalidade contratada. Em conformidade com o instrumento contratual de id. 142436446 – firmado mediante assinatura de próprio punho e apresentação de documentos pessoais – a parte autora anuiu aos termos do contrato, que, por sua vez, são suficientemente claros ao informar as características do referido negócio jurídico: […] TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL […] CONTRATO N° 52-0231516/17 ADESÃO 1. Condições Gerais: Declaro que recebi e li previamente as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval para Trabalhadores de Empresas Privadas, Servidores Públicos Ativos e Inativos e/ou Aposentados e Pensionistas do INSS ("Condições Gerais"), registradas em 07/08/2013 no 10° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP sob nº 2.021.879, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações. 2. Autorização para Reserva de Margem Consignável: Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6º da Lei 10.820/03 e no inciso VI do artigo 154 do Decreto 3048/99 para cartões emitidos a aposentados e pensionistas do INSS, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão”) de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis. 3. Outras Declarações: Declaro estar ciente e concordar que: (i) ao utilizar o Cartão e/ou assinar este Termo de Adesão, estou anuindo, em caráter irrevogável e incondicional, ao disposto nas Condições Gerais; (ii) poderei consultar sempre as Condições Gerais e suas alterações/aditamentos no site do Banco Daycoval S.A. (“Daycoval”) no endereço eletrônico: www.daycoval.com.br; (iii) as Condições Gerais poderão ser alteradas de tempos em tempos pelo Daycoval, mediante novos registros em cartório, as quais poderão, a critério do Daycoval, ser disponibilizados na forma da alínea “ii” acima (registros esses que serão noticiados no site do Daycoval); (iv) conheço os termos do convênio firmado pelo Daycoval e a Entidade/Empresa Averbadora para desconto em minha renda mensal do valor consignável acima descrito; (v) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável; (vii) o Daycoval está autorizado por prazo indeterminado a debitar quaisquer valores devidos em relação ao Cartão em minha conta corrente descrita acima e/ou em outra conta corrente de minha titularidade no Brasil que venha a substituí-la, inclusive a conta disponibilizada por seu empregador. Estou ciente de que se comprovada a falsidade das declarações e informações constantes deste Termo de Adesão estarei sujeito à responsabilidade criminal do artigo 299 do Código Penal (Crime de Falsidade Ideológica). Local e Data: São Luís, 23/03/2017 […] SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO Declaro, para os devidos fins de direito, estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura. O não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos na ordem de ao mês, incidentes sobre o valor não pago. Esse percentual é inferior ao cartão de crédito convencional. Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Autorizo o BANCO DAYCOVAL S/A, em caráter irrevogável e irretratável a transferir o valor abaixo indicado, referente a parte do limite de crédito do meu Cartão Consignado Daycoval, para a Conta Corrente da minha titularidade acima indicada. Declaro ter recebido a Planilha Demonstrativa do Custo Efetivo Total (CET), previamente à assinatura desta autorização, juntamente com as seguintes informações: (a) o valor estimado do saque; (b) recebi e concordei com todas as informações e cálculos pertinentes a CET, bem como dos fluxos considerados em seu cálculo, inclusive a taxa e percentual incidente, conforme condições vigentes na presente data e (c) o valor do saque deverá ser pago juntamente com as demais despesas da fatura de meu cartão de crédito ou financiado após a amortização do pagamento mínimo de minha fatura por meio de desconto em folha de pagamento. Assim, conclui-se que a firmação do negócio jurídico foi realizada mediante a apresentação de todas as informações necessárias à correta assunção de obrigações pela parte autora, o que vai ao encontro de uma das teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 53.983/2016, do TJMA: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Além disso, a análise dos documentos de id. 120641723 c/c id. 142436449 e id. 142436451 comprova que os valores do referido negócio jurídico foram devidamente revertidos em proveito da parte autora. Dessa maneira, a parte autora teve efetivo conhecimento de todas as obrigações decorrentes desse negócio jurídico, razão pela qual deve ser mantido em conformidade com o efetivamente contratado. Assim, os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora constituem hipótese de exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que exclui, por conseguinte, o cometimento de ato ilícito. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido nesta demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, a despeito da possibilidade de que a demanda tenha sido instaurada de forma temerária, em eventual aventura jurídica, com a finalidade de auferir lucro ilícito, a condenação por litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ficar devidamente caracterizada, o que não é o caso destes autos processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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