Processo nº 08329442920248100001
Número do Processo:
0832944-29.2024.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832944-29.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA SILVA PINTO Advogados do(a) AUTOR: ANNE EDUARDA SILVA LEITE PEREIRA - MA21128, ARTHUR GABRIEL SOUSA GUSMAO - MA25626, GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954-A REU: BANCO DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA SILVA PINTO, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 139054974. Em síntese, informa que a sentença incorreu em omissão com relação a sua renda líquida, que alega ser valor abaixo do mínimo existencial estipulado pela legislação de superendividamento. A parte embargada se manifestou conforme petição de ID 141822009. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão a Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, a embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa dizer ainda, que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível