F. C. F. x I. D. P. D. S. D. N.
Número do Processo:
0832120-49.2023.8.20.9500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Divisão de Precatórios
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Divisão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0832120-49.2023.8.20.9500 (5957/2023) REQUERENTE: F. C. F. Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, LUISA MEDEIROS BRITO, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. N. Advogado(s): DECISÃO O Setor de Cálculos certificou informando que o(a) credor(a) já teve o pagamento da parcela superpreferencial realizado anteriormente. Ocorre que o artigo 9º, § 6º, da Resoluçã CNJ n.º 303/2019 impede um segundo pagamento superpreferencial, ainda que sob fundamento diverso. Por conseguinte, o valor a título de prioridade não mais poderá ser disponibilizado, devendo a quantia já depositada em conta judicial específica ser devolvida à conta de origem. Desta forma, DETERMINO O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil com o fim de transferir a quantia atualmente existente na conta judicial criada para pagamento da prioridade para a conta judicial de pagamentos de precatórios do ente devedor. Após, AO SETOR DE CÁLCULOS para as devidas anotações e, por fim, retornem os autos à ordem de apresentação dos precatórios do ente devedor, para que lá permaneçam à espera de disponibilidade financeira. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios