Processo nº 08320294820228100001

Número do Processo: 0832029-48.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0832029-48.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: NIRACI SILVA DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. INCONFORMISMO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada PELA AGRAVANTE, mantendo sentença de improcedência em demanda que versava sobre suposto vício na contratação de cartão de crédito consignado. 2. O agravo interno alega ilegalidade na contratação e vício de consentimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, e se apresentou elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à apelação. III. Razões de decidir 4. O recurso não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões da apelação. 5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo § 1º do art. 1.021 do CPC. 6. Os documentos dos autos comprovam a regularidade da contratação, estando o contrato assinado e com dados coincidentes com os da parte autora, bem como cláusulas claras sobre a operação financeira. 6. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), cabia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores contratados, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível o agravo interno que apenas reitera argumentos da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Presume-se válida a contratação bancária documentalmente comprovada, cabendo à parte interessada demonstrar vício ou irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NIRACI SILVA DE SOUSA , em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 35072594) que, monocraticamente, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, mantendo incólume a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora agravado, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração os quais foram rejeitados conforme decisão id. 40690975. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 40868743), argumentando sobre a ilegalidade da contratação, vício de consentimento e necessidade de dilação probatória. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 42472058). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, buscam a agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Conforme consignado na decisão agravada, o banco agravado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados (Id. 34600654), o mesmo está devidamente preenchido com os dados do apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia à requerente/apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, ficou demonstrada a desnecessidade de dilação probatória. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0832029-48.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: NIRACI SILVA DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. INCONFORMISMO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada PELA AGRAVANTE, mantendo sentença de improcedência em demanda que versava sobre suposto vício na contratação de cartão de crédito consignado. 2. O agravo interno alega ilegalidade na contratação e vício de consentimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, e se apresentou elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à apelação. III. Razões de decidir 4. O recurso não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões da apelação. 5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo § 1º do art. 1.021 do CPC. 6. Os documentos dos autos comprovam a regularidade da contratação, estando o contrato assinado e com dados coincidentes com os da parte autora, bem como cláusulas claras sobre a operação financeira. 6. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), cabia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores contratados, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível o agravo interno que apenas reitera argumentos da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Presume-se válida a contratação bancária documentalmente comprovada, cabendo à parte interessada demonstrar vício ou irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NIRACI SILVA DE SOUSA , em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 35072594) que, monocraticamente, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, mantendo incólume a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora agravado, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração os quais foram rejeitados conforme decisão id. 40690975. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 40868743), argumentando sobre a ilegalidade da contratação, vício de consentimento e necessidade de dilação probatória. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 42472058). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, buscam a agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Conforme consignado na decisão agravada, o banco agravado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados (Id. 34600654), o mesmo está devidamente preenchido com os dados do apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia à requerente/apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, ficou demonstrada a desnecessidade de dilação probatória. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11