Jose Gabriel Vigorito x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0830929-87.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830929-87.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GABRIEL VIGORITO REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. 3 - Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória. Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória, apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial. Imprescindível respeitar o contraditório. 4 - Ademais, no caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde novembro de 2022, razão pela qual não se verifica o periculum in mora. Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar. CITE-SE. NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto