Jose Gabriel Vigorito x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0830929-87.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830929-87.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GABRIEL VIGORITO REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. 3 - Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória. Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória, apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial. Imprescindível respeitar o contraditório. 4 - Ademais, no caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde novembro de 2022, razão pela qual não se verifica o periculum in mora. Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar. CITE-SE. NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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