Sheyla Costa De Sousa e outros x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0830821-58.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830821-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO DE SOUSA SANT ANA RESPONSÁVEL: SHEYLA COSTA DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Em sede de cognição sumária, o extrato de empréstimos denota que o autor não dispunha de margem consignável que lhe permitisse contratar outro empréstimo consignado (indexador 168046627). O desconto da remuneração por débito oriundo de cartão de crédito consignado tem previsão legal nos termos da Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Em juízo perfunctório, não há elementos que indiquem ter ocorrido erro quanto ao tipo de contrato que o autor objetivou contrair. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a ré. NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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