Denis De Souza Vieira x Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados
Número do Processo:
0829897-18.2023.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829897-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DE SOUZA VIEIRA RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o julgamento dos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC, sendo a questão submetida a julgamento para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos (Tema Repetitivo 1264) e determinado a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, SUSPENDO o processo até posterior decisão do STJ. Anote-se a suspensão no sistema e por enquadrar-se o caso em comento na hipótese do artigo 198 do Código de Normas - Parte Judicial deste E. Tribunal, alterado pelo Provimento CGJ nº 36/2023, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. NOVA IGUAÇU, 16 de janeiro de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular