William Evangelista Dos Santos De Araujo x Guilherme Fernandes Caldeira De Sousa

Número do Processo: 0829829-49.2020.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice Presidência
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o acórdão. O 1º embargante (Guilherme Fernandes Caldeira), alega que o acórdão embargado negou provimento ao recurso, mas concedeu, de ofício, o benefício da justiça gratuita ao apelante, sem que este tivesse formulado qualquer pedido nesse sentido. A parte embargante alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido indevidamente, visto que, em momento algum, o apelante requereu tal benefício e, ademais, já havia efetuado o pagamento das custas processuais correspondentes à interposição do recurso. Sustenta, ainda, que, em primeira instância, o juiz a quo havia concedido prazo para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas iniciais, o que foi cumprido, conforme demonstrado no EP 9. Em razão disso, o embargante alega que há erro material no acórdão que concedeu a justiça gratuita, requerendo a retificação do julgado para que seja afastada a concessão do benefício. O 2º embargante (William Evangelista dos Santos de Araujo), alega em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da posse exercida por sua testemunha, JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, que teria se iniciado em 2010, sendo, portanto, anterior à posse alegada pela parte embargada, GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA, cuja origem remonta ao ano de 2012. Sustenta que o acórdão reconheceu a existência de documento datado de 24 de setembro de 2010, conferindo a posse do imóvel a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, mas, contraditoriamente, considerou como melhor posse aquela exercida pela parte embargada. Alega que, mesmo que o referido documento tenha sido posteriormente considerado falso, tal fato não afasta a posse de fato exercida pela testemunha, conforme depoimento prestado nos autos. O embargante invoca o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento de que a posse exercida por sua testemunha é anterior à do embargada, e, por conseguinte, seja reconhecida a sua melhor posse, nos termos do artigo 561 do CPC. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) ofereceu contrarrazões aos aclaratórios, requerendo a manutenção do acórdão (EP 73). O 2º embargante (William Evangelista), deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (EP 72). Tempestividade das contrarrazões certificada no EP 74. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em análise ao 1º recurso dos embargos declaratórios, interposto por Guilherme Fernandes, verifica-se ser o caso de acolhimento. Como bem se sabe, os embargos se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. E de fato, há no caso concreto, erro material a ser sanado. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) alega que o acórdão concedeu justiça gratuita ao embargado William Evangelista, sem que este tivesse ao menos pleiteado o benefício. E mais, consigna ainda que as custas iniciais e o preparo recursal foram devidamente recolhidos por este, afastando assim o estado de hipossuficiência. Procede os argumentos do embargante, pois confere-se no EP 1 e 208 que houve o efetivo pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, bem como, que inexiste pleito de benefício da justiça gratuita. Assim, o pedido do 1º recurso aclaratório deve ser acolhido para fins de sanar o erro material perpetrado no julgado, excluindo assim o trecho “Defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” do acórdão contido no EP 55. Em relação ao 2º recurso, interposto por Willian Evangelista, constata-se que não prospera o inconformismo da embargante. Levando-se em conta que os embargos de declaração se prestam para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não deve ocorrer o acolhimento do 2º aclaratório no presente caso, eis que a pretensão do embargante é manifestadamente o reexame da causa. Senão vejamos adiante: Sustenta o recorrente que esta Corte deve esclarecer o fato de que “o voto condutor da eminente Desembargadora ELAINE CRISTINA BIANCHI consta que o documento conferindo a posse do terreno em discussão a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA é datado de 24 de setembro de 2010 (...) A r. decisão embargada tergiversa em apontar que a posse da testemunha JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA remonta ao ano de 2010 e é mais antiga, mas, contraditoriamente considera a melhor posse da parte embargada, que somente se deu em 2012”. Não há contradição ou omissão a ser esclarecida, eis que fora cristalinamente enfatizado no julgado combatido que o documento ora mencionado pelo embargante não fora levado em consideração haja vista tratar-se de documento falso. Em verdade, o que pretende o recorrente é rediscutir matéria devidamente apreciada, colacionando doutrinas aceca da definição de posse, bem como julgados do TJDF. Ora, rediscutir matéria tentando convencer o colegiado para obter a modificação do que foi decidido, em razão de sua insatisfação, não é cabível nesta via recursal. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) E isso afirma-se porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, considerando que houve sim a completa abordagem e fundamentação dos motivos pelos quais a sentença de origem foi mantida, constata-se que não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material no julgado. Diante do exposto, acolho o pedido do 1º embargante (Guilherme Fernandes), para fins de sanar o erro material, excluindo a frase “ defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” no acórdão contido no EP 55, e no ensejo, rejeito o pedido do 2º embargante (William Evangelista), diante de sua manifesta pretensão de reexame da causa. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 2º EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. 1º Embargos acolhidos para sanar erro material. 2º Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher o 1º recurso de embargos de declaração, para fins de sanar o erro material, e rejeitar 2º recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o acórdão. O 1º embargante (Guilherme Fernandes Caldeira), alega que o acórdão embargado negou provimento ao recurso, mas concedeu, de ofício, o benefício da justiça gratuita ao apelante, sem que este tivesse formulado qualquer pedido nesse sentido. A parte embargante alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido indevidamente, visto que, em momento algum, o apelante requereu tal benefício e, ademais, já havia efetuado o pagamento das custas processuais correspondentes à interposição do recurso. Sustenta, ainda, que, em primeira instância, o juiz a quo havia concedido prazo para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas iniciais, o que foi cumprido, conforme demonstrado no EP 9. Em razão disso, o embargante alega que há erro material no acórdão que concedeu a justiça gratuita, requerendo a retificação do julgado para que seja afastada a concessão do benefício. O 2º embargante (William Evangelista dos Santos de Araujo), alega em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da posse exercida por sua testemunha, JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, que teria se iniciado em 2010, sendo, portanto, anterior à posse alegada pela parte embargada, GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA, cuja origem remonta ao ano de 2012. Sustenta que o acórdão reconheceu a existência de documento datado de 24 de setembro de 2010, conferindo a posse do imóvel a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, mas, contraditoriamente, considerou como melhor posse aquela exercida pela parte embargada. Alega que, mesmo que o referido documento tenha sido posteriormente considerado falso, tal fato não afasta a posse de fato exercida pela testemunha, conforme depoimento prestado nos autos. O embargante invoca o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento de que a posse exercida por sua testemunha é anterior à do embargada, e, por conseguinte, seja reconhecida a sua melhor posse, nos termos do artigo 561 do CPC. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) ofereceu contrarrazões aos aclaratórios, requerendo a manutenção do acórdão (EP 73). O 2º embargante (William Evangelista), deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (EP 72). Tempestividade das contrarrazões certificada no EP 74. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em análise ao 1º recurso dos embargos declaratórios, interposto por Guilherme Fernandes, verifica-se ser o caso de acolhimento. Como bem se sabe, os embargos se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. E de fato, há no caso concreto, erro material a ser sanado. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) alega que o acórdão concedeu justiça gratuita ao embargado William Evangelista, sem que este tivesse ao menos pleiteado o benefício. E mais, consigna ainda que as custas iniciais e o preparo recursal foram devidamente recolhidos por este, afastando assim o estado de hipossuficiência. Procede os argumentos do embargante, pois confere-se no EP 1 e 208 que houve o efetivo pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, bem como, que inexiste pleito de benefício da justiça gratuita. Assim, o pedido do 1º recurso aclaratório deve ser acolhido para fins de sanar o erro material perpetrado no julgado, excluindo assim o trecho “Defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” do acórdão contido no EP 55. Em relação ao 2º recurso, interposto por Willian Evangelista, constata-se que não prospera o inconformismo da embargante. Levando-se em conta que os embargos de declaração se prestam para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não deve ocorrer o acolhimento do 2º aclaratório no presente caso, eis que a pretensão do embargante é manifestadamente o reexame da causa. Senão vejamos adiante: Sustenta o recorrente que esta Corte deve esclarecer o fato de que “o voto condutor da eminente Desembargadora ELAINE CRISTINA BIANCHI consta que o documento conferindo a posse do terreno em discussão a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA é datado de 24 de setembro de 2010 (...) A r. decisão embargada tergiversa em apontar que a posse da testemunha JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA remonta ao ano de 2010 e é mais antiga, mas, contraditoriamente considera a melhor posse da parte embargada, que somente se deu em 2012”. Não há contradição ou omissão a ser esclarecida, eis que fora cristalinamente enfatizado no julgado combatido que o documento ora mencionado pelo embargante não fora levado em consideração haja vista tratar-se de documento falso. Em verdade, o que pretende o recorrente é rediscutir matéria devidamente apreciada, colacionando doutrinas aceca da definição de posse, bem como julgados do TJDF. Ora, rediscutir matéria tentando convencer o colegiado para obter a modificação do que foi decidido, em razão de sua insatisfação, não é cabível nesta via recursal. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) E isso afirma-se porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, considerando que houve sim a completa abordagem e fundamentação dos motivos pelos quais a sentença de origem foi mantida, constata-se que não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material no julgado. Diante do exposto, acolho o pedido do 1º embargante (Guilherme Fernandes), para fins de sanar o erro material, excluindo a frase “ defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” no acórdão contido no EP 55, e no ensejo, rejeito o pedido do 2º embargante (William Evangelista), diante de sua manifesta pretensão de reexame da causa. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 2º EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. 1º Embargos acolhidos para sanar erro material. 2º Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher o 1º recurso de embargos de declaração, para fins de sanar o erro material, e rejeitar 2º recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o acórdão. O 1º embargante (Guilherme Fernandes Caldeira), alega que o acórdão embargado negou provimento ao recurso, mas concedeu, de ofício, o benefício da justiça gratuita ao apelante, sem que este tivesse formulado qualquer pedido nesse sentido. A parte embargante alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido indevidamente, visto que, em momento algum, o apelante requereu tal benefício e, ademais, já havia efetuado o pagamento das custas processuais correspondentes à interposição do recurso. Sustenta, ainda, que, em primeira instância, o juiz a quo havia concedido prazo para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas iniciais, o que foi cumprido, conforme demonstrado no EP 9. Em razão disso, o embargante alega que há erro material no acórdão que concedeu a justiça gratuita, requerendo a retificação do julgado para que seja afastada a concessão do benefício. O 2º embargante (William Evangelista dos Santos de Araujo), alega em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da posse exercida por sua testemunha, JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, que teria se iniciado em 2010, sendo, portanto, anterior à posse alegada pela parte embargada, GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA, cuja origem remonta ao ano de 2012. Sustenta que o acórdão reconheceu a existência de documento datado de 24 de setembro de 2010, conferindo a posse do imóvel a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, mas, contraditoriamente, considerou como melhor posse aquela exercida pela parte embargada. Alega que, mesmo que o referido documento tenha sido posteriormente considerado falso, tal fato não afasta a posse de fato exercida pela testemunha, conforme depoimento prestado nos autos. O embargante invoca o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento de que a posse exercida por sua testemunha é anterior à do embargada, e, por conseguinte, seja reconhecida a sua melhor posse, nos termos do artigo 561 do CPC. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) ofereceu contrarrazões aos aclaratórios, requerendo a manutenção do acórdão (EP 73). O 2º embargante (William Evangelista), deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (EP 72). Tempestividade das contrarrazões certificada no EP 74. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em análise ao 1º recurso dos embargos declaratórios, interposto por Guilherme Fernandes, verifica-se ser o caso de acolhimento. Como bem se sabe, os embargos se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. E de fato, há no caso concreto, erro material a ser sanado. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) alega que o acórdão concedeu justiça gratuita ao embargado William Evangelista, sem que este tivesse ao menos pleiteado o benefício. E mais, consigna ainda que as custas iniciais e o preparo recursal foram devidamente recolhidos por este, afastando assim o estado de hipossuficiência. Procede os argumentos do embargante, pois confere-se no EP 1 e 208 que houve o efetivo pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, bem como, que inexiste pleito de benefício da justiça gratuita. Assim, o pedido do 1º recurso aclaratório deve ser acolhido para fins de sanar o erro material perpetrado no julgado, excluindo assim o trecho “Defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” do acórdão contido no EP 55. Em relação ao 2º recurso, interposto por Willian Evangelista, constata-se que não prospera o inconformismo da embargante. Levando-se em conta que os embargos de declaração se prestam para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não deve ocorrer o acolhimento do 2º aclaratório no presente caso, eis que a pretensão do embargante é manifestadamente o reexame da causa. Senão vejamos adiante: Sustenta o recorrente que esta Corte deve esclarecer o fato de que “o voto condutor da eminente Desembargadora ELAINE CRISTINA BIANCHI consta que o documento conferindo a posse do terreno em discussão a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA é datado de 24 de setembro de 2010 (...) A r. decisão embargada tergiversa em apontar que a posse da testemunha JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA remonta ao ano de 2010 e é mais antiga, mas, contraditoriamente considera a melhor posse da parte embargada, que somente se deu em 2012”. Não há contradição ou omissão a ser esclarecida, eis que fora cristalinamente enfatizado no julgado combatido que o documento ora mencionado pelo embargante não fora levado em consideração haja vista tratar-se de documento falso. Em verdade, o que pretende o recorrente é rediscutir matéria devidamente apreciada, colacionando doutrinas aceca da definição de posse, bem como julgados do TJDF. Ora, rediscutir matéria tentando convencer o colegiado para obter a modificação do que foi decidido, em razão de sua insatisfação, não é cabível nesta via recursal. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) E isso afirma-se porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, considerando que houve sim a completa abordagem e fundamentação dos motivos pelos quais a sentença de origem foi mantida, constata-se que não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material no julgado. Diante do exposto, acolho o pedido do 1º embargante (Guilherme Fernandes), para fins de sanar o erro material, excluindo a frase “ defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” no acórdão contido no EP 55, e no ensejo, rejeito o pedido do 2º embargante (William Evangelista), diante de sua manifesta pretensão de reexame da causa. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 2º EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. 1º Embargos acolhidos para sanar erro material. 2º Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher o 1º recurso de embargos de declaração, para fins de sanar o erro material, e rejeitar 2º recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o acórdão. O 1º embargante (Guilherme Fernandes Caldeira), alega que o acórdão embargado negou provimento ao recurso, mas concedeu, de ofício, o benefício da justiça gratuita ao apelante, sem que este tivesse formulado qualquer pedido nesse sentido. A parte embargante alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido indevidamente, visto que, em momento algum, o apelante requereu tal benefício e, ademais, já havia efetuado o pagamento das custas processuais correspondentes à interposição do recurso. Sustenta, ainda, que, em primeira instância, o juiz a quo havia concedido prazo para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas iniciais, o que foi cumprido, conforme demonstrado no EP 9. Em razão disso, o embargante alega que há erro material no acórdão que concedeu a justiça gratuita, requerendo a retificação do julgado para que seja afastada a concessão do benefício. O 2º embargante (William Evangelista dos Santos de Araujo), alega em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da posse exercida por sua testemunha, JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, que teria se iniciado em 2010, sendo, portanto, anterior à posse alegada pela parte embargada, GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA, cuja origem remonta ao ano de 2012. Sustenta que o acórdão reconheceu a existência de documento datado de 24 de setembro de 2010, conferindo a posse do imóvel a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, mas, contraditoriamente, considerou como melhor posse aquela exercida pela parte embargada. Alega que, mesmo que o referido documento tenha sido posteriormente considerado falso, tal fato não afasta a posse de fato exercida pela testemunha, conforme depoimento prestado nos autos. O embargante invoca o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento de que a posse exercida por sua testemunha é anterior à do embargada, e, por conseguinte, seja reconhecida a sua melhor posse, nos termos do artigo 561 do CPC. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) ofereceu contrarrazões aos aclaratórios, requerendo a manutenção do acórdão (EP 73). O 2º embargante (William Evangelista), deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (EP 72). Tempestividade das contrarrazões certificada no EP 74. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em análise ao 1º recurso dos embargos declaratórios, interposto por Guilherme Fernandes, verifica-se ser o caso de acolhimento. Como bem se sabe, os embargos se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. E de fato, há no caso concreto, erro material a ser sanado. O 1º embargante (Guilherme Fernandes) alega que o acórdão concedeu justiça gratuita ao embargado William Evangelista, sem que este tivesse ao menos pleiteado o benefício. E mais, consigna ainda que as custas iniciais e o preparo recursal foram devidamente recolhidos por este, afastando assim o estado de hipossuficiência. Procede os argumentos do embargante, pois confere-se no EP 1 e 208 que houve o efetivo pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, bem como, que inexiste pleito de benefício da justiça gratuita. Assim, o pedido do 1º recurso aclaratório deve ser acolhido para fins de sanar o erro material perpetrado no julgado, excluindo assim o trecho “Defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” do acórdão contido no EP 55. Em relação ao 2º recurso, interposto por Willian Evangelista, constata-se que não prospera o inconformismo da embargante. Levando-se em conta que os embargos de declaração se prestam para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não deve ocorrer o acolhimento do 2º aclaratório no presente caso, eis que a pretensão do embargante é manifestadamente o reexame da causa. Senão vejamos adiante: Sustenta o recorrente que esta Corte deve esclarecer o fato de que “o voto condutor da eminente Desembargadora ELAINE CRISTINA BIANCHI consta que o documento conferindo a posse do terreno em discussão a JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA é datado de 24 de setembro de 2010 (...) A r. decisão embargada tergiversa em apontar que a posse da testemunha JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA remonta ao ano de 2010 e é mais antiga, mas, contraditoriamente considera a melhor posse da parte embargada, que somente se deu em 2012”. Não há contradição ou omissão a ser esclarecida, eis que fora cristalinamente enfatizado no julgado combatido que o documento ora mencionado pelo embargante não fora levado em consideração haja vista tratar-se de documento falso. Em verdade, o que pretende o recorrente é rediscutir matéria devidamente apreciada, colacionando doutrinas aceca da definição de posse, bem como julgados do TJDF. Ora, rediscutir matéria tentando convencer o colegiado para obter a modificação do que foi decidido, em razão de sua insatisfação, não é cabível nesta via recursal. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) E isso afirma-se porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, considerando que houve sim a completa abordagem e fundamentação dos motivos pelos quais a sentença de origem foi mantida, constata-se que não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material no julgado. Diante do exposto, acolho o pedido do 1º embargante (Guilherme Fernandes), para fins de sanar o erro material, excluindo a frase “ defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante” no acórdão contido no EP 55, e no ensejo, rejeito o pedido do 2º embargante (William Evangelista), diante de sua manifesta pretensão de reexame da causa. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829829-49.2020.8.23.0010 EMBARGANTE: GUILHERME / EMBARGADO: WILLIAM EVANGELISTA 2º EMBARGANTE: WILLIAM EVANGELISTA / 2º EMBARGADO: GUILHERME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 2º EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. 1º Embargos acolhidos para sanar erro material. 2º Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher o 1º recurso de embargos de declaração, para fins de sanar o erro material, e rejeitar 2º recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
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