Luiz Carlos Francisco Dos Santos x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0829272-81.2023.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada , em que o autor requer a concessão de tutela de urgência antecipatória, para que de determine que sejam suspensos os descontos referentes a empréstimos consignados contratados com a parte ré, que excedam a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como se abstenha de descontar a diferença do valor diretamente em sua conta corrente, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da inicial. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil (art. 300 do CPC). No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações da autora. Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela de urgência, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória. Logo, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência postulada não merece ser concedida. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. AO AUTOR EM RÉPLICA. Intimem-se.
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