Processo nº 08292128920198152001
Número do Processo:
0829212-89.2019.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0829212-89.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: Francisco Marinho da Silva ADVOGADO: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (OAB/PB 14.318) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento à Apelação Cível por perda do objeto, em razão da ausência de habilitação do espólio ou sucessores do autor no prazo fixado, o que inviabilizou a continuidade do feito. A agravante alegou nulidade na condenação relativa à restituição dos valores cobrados a título de tarifas bancárias e defendeu a legalidade da cobrança com fundamento no princípio do pacta sunt servanda e no Recurso Repetitivo 1.552.434 – GO (Tema 968). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, com especial enfoque na observância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que negou conhecimento à apelação por perda do objeto, restringindo-se a discutir o mérito da condenação. 4. A ausência de confronto direto com os fundamentos da decisão atacada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, pois inviabiliza o contraditório e a adequada prestação jurisdicional. 6. A hipótese exige julgamento colegiado com elaboração de voto, conforme interpretação sistemática do art. 932, III, c/c art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A ausência de dialeticidade no agravo interno exige julgamento colegiado com elaboração de voto, nos termos do art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJE 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 19/04/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 04/08/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento desafiando decisão monocrática que negou conhecimento à Apelação Cível interposta pelo agravante, que buscava a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Francisco Marinho da Silva. O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de contrato e Tarifa de Avaliação de bens, acrescidos de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação. Monocraticamente, negou-se conhecimento ao recurso, ante a perda do objeto, por existir interesse recursal, considerando a ausência de habilitação do espólio ou sucessores no prazo determinado, o que impede a continuidade do processo (Id. 31550356). No presente Agravo Interno, a instituição financeira alegou que “a condenação da Agravante em declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato e Serviço de Terceiros, bem como sua restituição se mostra desproporcional, ante a ausência de má-fé e ilícito praticado, e contrária ao entendimento do julgamento do Recurso Repetitivo 1.552.434 – GO (tema 968)”. Aduz que o princípio do “pacta sunt servanda”, posto que não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que tem o condão de liberar o devedor do cumprimento de seu dever contratual. Assim, requer o conhecimento do presente recurso de Agravo Interno, para que seja apreciada pelo colegiado a matéria em debate (Id. 31949310). Contrarrazões não ofertadas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Analisando atentamente os autos, constata-se que a decisão monocrática negou conhecimento ao recurso do banco, ante a perda do objeto, por existir interesse recursal, considerando a ausência de habilitação do espólio ou sucessores no prazo determinado, o que impede a continuidade do processo. Em suas razões, verifica-se que o agravante se afastou da realidade processual, na medida em que fez defesa contra a declaração de nulidade dos juros incidentes sobre as Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato e Serviço de Terceiros, bem como aduz que a determinação de restituição se mostra desproporcional, por ser contrária ao entendimento do julgamento do Recurso Repetitivo 1.552.434 – GO. Assim, constata-se que o recurso rebate questões atinentes ao mérito da demanda, ao passo que a decisão monocrática reconhece a perda do objeto, em razão da não habilitação do espólio, impedindo o conhecimento do apelo, por restar prejudicado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impugnação específica das bases da decisão agravada. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança. Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2. Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) A inobservância ao princípio da dialeticidade conduz ao não conhecimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0829212-89.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: Francisco Marinho da Silva ADVOGADO: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (OAB/PB 14.318) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento à Apelação Cível por perda do objeto, em razão da ausência de habilitação do espólio ou sucessores do autor no prazo fixado, o que inviabilizou a continuidade do feito. A agravante alegou nulidade na condenação relativa à restituição dos valores cobrados a título de tarifas bancárias e defendeu a legalidade da cobrança com fundamento no princípio do pacta sunt servanda e no Recurso Repetitivo 1.552.434 – GO (Tema 968). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, com especial enfoque na observância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que negou conhecimento à apelação por perda do objeto, restringindo-se a discutir o mérito da condenação. 4. A ausência de confronto direto com os fundamentos da decisão atacada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, pois inviabiliza o contraditório e a adequada prestação jurisdicional. 6. A hipótese exige julgamento colegiado com elaboração de voto, conforme interpretação sistemática do art. 932, III, c/c art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A ausência de dialeticidade no agravo interno exige julgamento colegiado com elaboração de voto, nos termos do art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJE 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 19/04/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 04/08/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento desafiando decisão monocrática que negou conhecimento à Apelação Cível interposta pelo agravante, que buscava a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Francisco Marinho da Silva. O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de contrato e Tarifa de Avaliação de bens, acrescidos de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação. Monocraticamente, negou-se conhecimento ao recurso, ante a perda do objeto, por existir interesse recursal, considerando a ausência de habilitação do espólio ou sucessores no prazo determinado, o que impede a continuidade do processo (Id. 31550356). No presente Agravo Interno, a instituição financeira alegou que “a condenação da Agravante em declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato e Serviço de Terceiros, bem como sua restituição se mostra desproporcional, ante a ausência de má-fé e ilícito praticado, e contrária ao entendimento do julgamento do Recurso Repetitivo 1.552.434 – GO (tema 968)”. Aduz que o princípio do “pacta sunt servanda”, posto que não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que tem o condão de liberar o devedor do cumprimento de seu dever contratual. Assim, requer o conhecimento do presente recurso de Agravo Interno, para que seja apreciada pelo colegiado a matéria em debate (Id. 31949310). Contrarrazões não ofertadas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Analisando atentamente os autos, constata-se que a decisão monocrática negou conhecimento ao recurso do banco, ante a perda do objeto, por existir interesse recursal, considerando a ausência de habilitação do espólio ou sucessores no prazo determinado, o que impede a continuidade do processo. Em suas razões, verifica-se que o agravante se afastou da realidade processual, na medida em que fez defesa contra a declaração de nulidade dos juros incidentes sobre as Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato e Serviço de Terceiros, bem como aduz que a determinação de restituição se mostra desproporcional, por ser contrária ao entendimento do julgamento do Recurso Repetitivo 1.552.434 – GO. Assim, constata-se que o recurso rebate questões atinentes ao mérito da demanda, ao passo que a decisão monocrática reconhece a perda do objeto, em razão da não habilitação do espólio, impedindo o conhecimento do apelo, por restar prejudicado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impugnação específica das bases da decisão agravada. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança. Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2. Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) A inobservância ao princípio da dialeticidade conduz ao não conhecimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR