Salomao Mandu Da Silva Junior x Claro S/A e outros

Número do Processo: 0828264-40.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0828264-40.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 Réu: REU: CLARO S/A Advogado do réu: EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 02/07/2025 Hora: 08:40 referente ao processo 0828264-40.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0828264-40.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 Réu: REU: CLARO S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 02/07/2025 Hora: 08:40 referente ao processo 0828264-40.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828264-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido liminar em que se pretende seja determinado à promovida – empresa de telefonia – que se abstenha imediatamente de realizar quaisquer ligações telefônicas ao número de uso pessoal e profissional do Autor, sob pena de multa. Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em princípio, a prova colacionada é suficiente, para, em análise preliminar, verificar a plausibilidade do direito pretendido, bem assim o perigo na demora do provimento judicial. Consta dos autos documentos que comprovam as reiteradas e sucessivas ligações da ré ao número do autor, que, conforme comprovante nos autos, está adimplente com o plano de telefonia. Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que a promovida se abstenha de realizar ligações telefônicas de maneira automatizada ao número de uso pessoal e profissional do Autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento comprovado. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. SERVE ESTA DECISÃO COMO CARTA / MANDADO. P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828264-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido liminar em que se pretende seja determinado à promovida – empresa de telefonia – que se abstenha imediatamente de realizar quaisquer ligações telefônicas ao número de uso pessoal e profissional do Autor, sob pena de multa. Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em princípio, a prova colacionada é suficiente, para, em análise preliminar, verificar a plausibilidade do direito pretendido, bem assim o perigo na demora do provimento judicial. Consta dos autos documentos que comprovam as reiteradas e sucessivas ligações da ré ao número do autor, que, conforme comprovante nos autos, está adimplente com o plano de telefonia. Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que a promovida se abstenha de realizar ligações telefônicas de maneira automatizada ao número de uso pessoal e profissional do Autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento comprovado. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. SERVE ESTA DECISÃO COMO CARTA / MANDADO. P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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