Thiago Macieira Dantas x Jsl Arrendamento Mercantil S.A.

Número do Processo: 0827462-03.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827462-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MACIEIRA DANTAS RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1 - Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Macieira Dantas em face de JSL Arrendamento Mercantil S.A. O autor narra que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor modelo Hyundai HB20S, ano 2022, no qual a entrada foi fixada em R$ 29.826,00 e o saldo devedor, acrescido de tarifas e encargos, resultou em financiamento total de R$ 83.400,00, parcelado em 60 vezes de R$ 1.390,00. Alega a existência de cláusulas abusivas no contrato, ausência de transparência sobre o custo efetivo total (CET), e a imposição de encargos ilegítimos disfarçados de tarifas contratuais. Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade das parcelas impugnadas, bem como a concessão da gratuidade de justiça. 2 - A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da sua renda mensal. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem a veracidade da declaração, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 3 - Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor alegue a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, a mera alegação de onerosidade excessiva não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão liminar da exigibilidade do débito. A jurisprudência tem reconhecido que, nos contratos bancários, a mera discordância quanto ao valor das parcelas ou ao montante financiado não autoriza, em regra, a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças, salvo em casos de evidente ilegalidade, o que não se demonstra, neste momento: "A simples discussão sobre cláusulas contratuais, sem prova inequívoca de abusividade, não justifica o deferimento de tutela de urgência para suspender cobranças." (TJ-RJ, AI 0076543-32.2022.8.19.0000, j. 15/08/2022) "A concessão de tutela de urgência exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, o que não restou comprovado nos autos." (TJ-SP, AI 2068970-62.2021.8.26.0000) Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado. 4 - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 98 do Código de Processo Civil: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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