Thiago Macieira Dantas x Jsl Arrendamento Mercantil S.A.
Número do Processo:
0827462-03.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827462-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MACIEIRA DANTAS RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1 - Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Macieira Dantas em face de JSL Arrendamento Mercantil S.A. O autor narra que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor modelo Hyundai HB20S, ano 2022, no qual a entrada foi fixada em R$ 29.826,00 e o saldo devedor, acrescido de tarifas e encargos, resultou em financiamento total de R$ 83.400,00, parcelado em 60 vezes de R$ 1.390,00. Alega a existência de cláusulas abusivas no contrato, ausência de transparência sobre o custo efetivo total (CET), e a imposição de encargos ilegítimos disfarçados de tarifas contratuais. Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade das parcelas impugnadas, bem como a concessão da gratuidade de justiça. 2 - A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da sua renda mensal. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem a veracidade da declaração, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 3 - Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor alegue a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, a mera alegação de onerosidade excessiva não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão liminar da exigibilidade do débito. A jurisprudência tem reconhecido que, nos contratos bancários, a mera discordância quanto ao valor das parcelas ou ao montante financiado não autoriza, em regra, a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças, salvo em casos de evidente ilegalidade, o que não se demonstra, neste momento: "A simples discussão sobre cláusulas contratuais, sem prova inequívoca de abusividade, não justifica o deferimento de tutela de urgência para suspender cobranças." (TJ-RJ, AI 0076543-32.2022.8.19.0000, j. 15/08/2022) "A concessão de tutela de urgência exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, o que não restou comprovado nos autos." (TJ-SP, AI 2068970-62.2021.8.26.0000) Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado. 4 - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 98 do Código de Processo Civil: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto