Processo nº 08269922020228100040

Número do Processo: 0826992-20.2022.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025 a 24 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826992-20.2022.8.10.0040 - PJE. APELANTE: KATIA SHIRLEY OLIVEIRA NOLETO. ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146). APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -(OAB/MA 10530-A) PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SCR DO BANCO CENTRAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANULAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) […] Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta (STJ. REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). II. O banco logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou aos autos os contratos assinados pela parte consumidora e comprovantes de TED (IDs. 44136822 e 44136826; 44136829 e 44136832; 44136835 e 44136838). III. A ficha financeira (ID 44136795) comprova que houve apenas o desconto parcial no mês de fevereiro de 2022, em decorrência do inadimplemento parcial do empréstimo junto à instituição financeira apelada. Os documentos e alegações nos autos demonstram a regularidade da inscrição, haja vista o inadimplemento parcial do empréstimo, reforçando a legitimidade da negativação impugnada. IV. Admitir a inexigibilidade da dívida, inclusive impedindo a negativação, configuraria indevido enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, além de transgredir o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), diante da vedação ao comportamento contraditório da parte. V. Ausente a comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à parte autora, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. VI. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 26 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por KATIA SHIRLEY OLIVEIRA NOLETO, ante inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., restando assim estabelecido (ID 44137301): “[...] A inscrição desabonadora de nome no cadastro do Banco Central, conhecido como 'SISBACEN SCR', que possui natureza restritiva de crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável. Isso ocorre, especialmente, quando existem outros desabonos registrados no nome da parte afetada e a instituição financeira comprova a higidez do débito em questão. [...] A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o dano moral relativo à limitação de crédito ou ao protesto irregular é presumido, e cabe à parte requerente demonstrar a sua existência. No caso em questão, a instituição financeira conseguiu demonstrar a existência de um débito válido e que o autor possuía outros registros negativos em seu nome. [...] Portanto, a indenização por danos morais não é cabível neste caso. [...] Portanto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a gratuidade judiciária deferida.” Em suas razões recursais (ID 44137302), a parte apelante sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), por conta de um débito no valor de R$ 131,00, que alega inexistente. Afirma que os descontos referentes ao empréstimo consignado foram regularmente realizados em sua folha de pagamento, e que a anotação negativa causou-lhe constrangimentos e impossibilitou a obtenção de novos créditos e financiamentos. Requer a reforma da sentença para que se declare a inexistência do débito, se determine a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR e se condene o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 44137310), sustentando que não houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado, tampouco na informação da inadimplência ao SISBACEN, posto que a parcela do contrato nº 25-010656870/22, referente ao mês de fevereiro de 2022, foi parcialmente paga devido a falha no repasse pelo órgão arrecadador, circunstância alheia à vontade do banco. Assevera que a inclusão do nome da apelante no SCR decorreu do exercício regular de direito, requerendo, por fim o desprovimento do recurso. A d. PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. V O T O Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise de seu mérito. Não assiste razão à parte apelante. Explico. A controvérsia recursal reside em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito - SCR em virtude da não realização dos descontos foi devida e se haveria ato ilícito ensejador de obrigação de indenizar pelos danos morais. De início, trata-se de relação de consumo, eis que caracterizada prestação de serviços nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, bem como a natureza de consumidor, devendo-se aplicar as normas consumeristas. Por sua vez, o prestador de serviço é obrigado a indenizar, independentemente de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Por seu turno, sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o STJ já elucidou sua natureza jurídica, veja-se: STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014) Com efeito, o banco logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou aos autos os contratos assinados pela parte consumidora e comprovantes de TED (IDs. 44136822 e 44136826; 44136829 e 44136832; 44136835 e 44136838). Já com relação especificamente ao lançamento de valores no SCR, a ficha financeira (ID 44136795) comprova que houve apenas o desconto parcial no mês de fevereiro de 2022, em decorrência do inadimplemento parcial do empréstimo junto à instituição financeira apelada. Os documentos e alegações nos autos demonstram a regularidade da inscrição, haja vista o inadimplemento parcial do empréstimo, reforçando a legitimidade da negativação impugnada. Ademais, como bem consignado na sentença de primeiro grau: "Conforme estabelece a Resolução nº 4751/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras têm o dever de reportar operações de crédito, incluindo adimplemento e inadimplemento, ao SCR. Esse sistema visa o monitoramento do crédito pelo Banco Central e o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras. No presente caso, o banco réu agiu em estrito cumprimento dessa normativa, ao incluir a dívida vencida de R$ 131,00 no sistema, decorrente de um pagamento parcial que não liquidou integralmente a parcela do contrato nº 25-010656870/22. A legislação não exige que o banco conceda prazo adicional para a quitação integral antes de registrar a inadimplência, especialmente quando o desconto já foi parcialmente processado pelo órgão arrecadador. […] No entanto, no presente caso, a inscrição da parte autora no SCR não pode ser equiparada a uma inscrição indevida, pois decorreu de uma inadimplência real e legítima, devidamente comprovada nos autos. A ausência de quitação integral da parcela devida autoriza o banco a proceder com o registro no sistema de crédito, e, nesse sentido, não houve erro ou negligência por parte da instituição financeira". Portanto, verifica-se que o contrato assinado pela própria parte autora continha previsão expressa de que eventuais falhas no desconto em folha de pagamento não eximiriam sua obrigação de quitar as parcelas de outra forma. Diante disso, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao reportar a inadimplência no sistema SCR, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." Percebe-se que a negativação no SCR é regular, uma vez que o débito objeto da demanda decorreu da impossibilidade de adimplemento total de todas as parcelas do empréstimo, por responsabilidade da recorrente, que não observou o limite de sua margem consignável junto ao INSS ou não diligenciou perante à instituição financeira para realizar o pagamento da parcela inadimplida. A inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito revela-se legítima, pois decorre do inadimplemento das parcelas do empréstimo. Admitir a inexigibilidade da dívida, inclusive impedindo a negativação, configuraria indevido enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, além de transgredir o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), diante da vedação ao comportamento contraditório da parte. Cumpre destacar que, embora a apelante sustente ter efetuado o pagamento integral das parcelas mensais do contrato nos termos ajustados, não há nos autos qualquer comprovação desse adimplemento. Com efeito, da análise das fichas financeiras da apelante (ID. 44136795), verifica-se a ausência de descontos no mese indicado pela instituição financeira como pendente, o que inviabiliza a conclusão de que os valores correspondentes tenham sido efetivamente repassados pelo órgão empregador à credora. Assim, de acordo com as provas colacionadas aos autos, a parte apelante não se desvencilhou do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, portanto a inscrição no SCR resultou de exercício regular de direito da instituição financeira. Tenho que ausente a comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à parte autora, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Sobre o tema, esta E. Corte Estadual possui entendimento tranquilo, veja-se: TJ/MA: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANULAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão veiculada nestes autos diz respeito à legitimidade de inscrição da autora, pelo banco réu, em cadastro de proteção ao crédito, bem como à existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal negativação. 2. Apesar de não ter sido apresentado o instrumento contratual pertinente ao empréstimo consignado que ensejou a negativação, a recorrente admitiu que celebrou tal pacto. Além disso, o demonstrativo de pagamento juntado com a Contestação revela que as parcelas do pacto em questão, desde o início, não foram descontadas em sua integralidade, por perda de margem consignável. 3. A negativação em debate é regular, dado que o débito em discussão se originou da impossibilidade de adimplemento total de todas as parcelas do empréstimo, por responsabilidade da recorrente, que não observou o limite de sua margem consignável junto ao INSS. A impossibilidade de cobrança dos valores em questão, inclusive por meio de negativação, redundaria em indesejável enriquecimento sem causa (cf. art. 884 do Código Civil), com violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em decorrência do comportamento contraditório da consumidora (nemo potest venire contra factum proprium). Precedente do Superior Tribunal de Justiça citado. 4. A licitude da inscrição impossibilita o deferimento do pleito de anulação do débito, bem como a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0003044-10.2016.8.10.0035, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/08/2022). Diante do exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto