Processo nº 08264820720228100040

Número do Processo: 0826482-07.2022.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826482-07.2022.8.10.0040 - PJE. AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA. ADVOGADO: LUCAS PEREIRA CORDEIRO (OAB/MA 14554). AGRAVADO: COMERCIAL SANTOS LTDA. ADVOGADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB/MA 11086). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de procedência dos embargos de terceiro opostos pela empresa agravada, por ausência de vínculo com a executada originária. III. A pretensão de rediscutir temas já enfrentados, como a existência de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, evidencia o caráter meramente reiterativo do recurso. IV. A constrição judicial recaiu sobre patrimônio de pessoa jurídica estranha à execução, cuja legitimidade passiva foi corretamente afastada, não havendo nos autos prova robusta e específica de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. V. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não foi requerido nem processado nos autos. VI. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). VII. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de Embargos de Terceiro, proposta por COMERCIAL SANTOS LTDA. Na origem, a sentença reconheceu a ilegitimidade da constrição judicial sobre os bens da embargante, ora agravada, desconstituindo a penhora sob o fundamento de que não havia prova de grupo econômico, confusão patrimonial ou fraude à execução, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. Essa conclusão foi mantida na decisão agravada, que entendeu não haver elementos suficientes para afastar a autonomia patrimonial da agravada, nem para autorizar sua responsabilização por dívida de empresa diversa. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de considerar provas de sucessão empresarial e confusão patrimonial entre a agravada e a executada original (Comercial Irmãos Sousa Ltda.), mencionando, ainda, elementos como identidade de endereço, vínculos de gestão e documentação supostamente comprobatória de continuidade empresarial. Ao final, requer a reforma da decisão para que se reconheça a sucessão empresarial ou, alternativamente, que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da agravada. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, alegando que este se limita a reiterar os mesmos argumentos já devidamente analisados e afastados na decisão agravada. Sustenta inexistir vínculo jurídico, contratual ou societário entre as empresas envolvidas, defendendo a legalidade de sua constituição e atuação empresarial autônoma. Era o que cabia relatar. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando a solução mais adequada ao caso concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, pois a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, como a existência de grupo econômico, a alegada sucessão empresarial e a suposta fraude à execução, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. A decisão agravada, ao analisar detidamente a controvérsia, reconheceu de forma fundamentada que a constrição judicial recaíra sobre bens de pessoa jurídica distinta daquela que figurou como parte na ação executiva, inexistindo elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial ou fraude à execução. Referido entendimento encontra respaldo não apenas nos fatos dos autos, como também na disciplina do art. 674 do CPC e no princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No presente recurso, o agravante reitera, em síntese, que a empresa agravada é sucessora da devedora originária e que haveria confusão patrimonial entre ambas, apontando elementos como a coincidência de endereço, o exercício do mesmo ramo de atividade e a suposta vinculação entre os representantes das empresas. É necessário registrar que os argumentos apresentados no agravo interno consistem em mera repetição das teses já deduzidas na apelação, as quais foram devidamente apreciadas e refutadas na decisão ora agravada. O simples inconformismo com o resultado do julgamento monocrático não autoriza a rediscussão da matéria quando ausente fato novo ou erro material evidente. No mérito, inexiste nos autos prova inequívoca de que a COMERCIAL SANTOS LTDA. tenha sucedido a COMERCIAL IRMÃOS SOUSA LTDA., tampouco se comprova a existência de grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera coincidência de endereço comercial entre as empresas, desacompanhada de outros elementos robustos, não é suficiente para justificar o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas envolvidas. O agravado apresentou documentação que comprova sua constituição regular, contrato de locação em nome próprio e autonomia societária. Ademais, não foi demonstrado vínculo societário, contratual ou operacional entre as empresas capaz de configurar a hipótese excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de abuso de forma (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), requisitos não preenchidos no caso. Importante frisar que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC, deve observar procedimento próprio, com instauração formal de incidente e garantia do contraditório, o que sequer foi requerido ou processado na origem. Assim, não se pode admitir, de forma incidental e genérica, a responsabilização patrimonial da agravada em recurso, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. Dessa forma, à míngua de elementos que autorizem a reforma da decisão agravada, impõe-se a manutenção da conclusão anteriormente adotada. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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