Processo nº 08258763820248230010

Número do Processo: 0825876-38.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825876-38.2024.8.23.0010 APELANTE: ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS interpôs apelação cível (EP 67 - 1º grau) contra a sentença (EP 61) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na “Ação revisional de contrato de mútuo em relação às taxas de juros com pedido de restituição de valores n. 0825876-38.2024.8.23.0010”. O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Requerente. A Apelante alega, em síntese, que: a) realizou seis empréstimos com o banco recorrido, contudo, os contratos são nulos, vez que extrapolam a taxa média do mercado; b) apesar da apelada atender pessoas como nome negativado, não se comprovou nos autos que no momento da contratação essa era a realidade do apelante; c) o nicho de mercado do banco não justifica juros que ultrapassam 5 (cinco) vezes a taxa média do mercado para operação de empréstimo não consignado; d) faz-se necessário limitar os juros à taxa média pratica pelo mercado; e) é imperativo que a restituição do indébito se dê de forma dobrado. Pede, ao final: “(...) a) seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios xadas em contrato, a m de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado - série 20742 %a.a. e 25464 %a.m.; b) Seja a nova taxa estabelecida em sentença utilizada como taxa base para a quitação antecipada nos casos de renanciamento, conforme sistema PRICE de amortização; c) que seja também concedido o reexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que reetirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor; d) Seja a requerida condenada a restituir de forma dobrada o excesso apurado em cada um dos contratos, com base no artigo 42 §1º, do CDC, e recente julgamento do STJ; Excesso que apura o valor de R$ 3.179,45 (três mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), quantia esta que deverá ser novamente apurada ao nal do processo, devidamente corrigido pela correção monetária e juros ou, alternativamente, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer sejam os excessos restituídos de forma simples; e) sejam afastadas as a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante, nos termos da fundamentação supra; f) seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a m de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato; g) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios”. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 72 (1º grau) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825876-38.2024.8.23.0010 APELANTE: ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto R E L A T O R : D E S . A L M I R O P A D I L H A VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação e descaracterização da mora Quanto à abusividade, o Juízo de origem entendeu que ela não foi comprovada e que a instituição financeira demonstrou que a apelante é cliente de alto risco, o que justificaria as taxas contratadas. É certo que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ). Contudo, como bem assentado pelo Des. Erick Linhares em seu voto que sagrou-se vencedor (à fl. 4): “(...) a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, uma vez que esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, o qual possui relação intrínseca com as normas protetivas do Direito Consumerista, em atenção ao princípio do diálogo das fontes” (TJRR – AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024). Nesse sentido, elenco que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ato contínuo, a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ bem sintetiza que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. É sabido que o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito. Nesse sentido: “(...) 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022, DJe de 28/9/2022). *** “(...) 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). *** “ (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). *** “(...) 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o a. reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). *** “(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). *** “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). A previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pois bem. Ao se utilizar o Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do Banco C e n t r a l d o B r a s i l ( d i s p o n í v e l e m : https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarS baseando-se nos “juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”, séries 25464 (%a.m.) e 20742 (%a.a.), é possível constatar os juros praticados pelo mercado na data da contratação dos empréstimos. Vejamos. a. i. ii. b. i. ii. c. i. ii. d. i. ii. e. i. ii. f. i. ii. Contrato nº 1239226210, celebrado em 07/11/2022 juros pactuados: 7,08% a.m.; 129,85% a.a.; juros praticados pelo mercado: 5,23% a.m.; 84,37% a.a. Contrato nº 1229755443, celebrado em 20/04/2022 juros pactuados: 12,33% a.m.; 311,50% a.a.; juros praticados pelo mercado: 5,22% a.m.; 84,19% a.a. Contrato nº 1225647907, celebrado em 24/01/2022 juros pactuados: 9,33% a.m.; 196,03% a.a.; juros praticados pelo mercado: 5,01% a.m.; 79,81% a.a. Contrato nº 1222911877, celebrado em 12/11/2021 juros pactuados: 7,86% a.m.; 151,07% a.a.; juros praticados pelo mercado: 5,23% a.m.; 84,37% a.a. Contrato nº 1239855433, celebrado em 21/11/2022 juros pactuados: 9,16% a.m.; 190,47% a.a.; juros praticados pelo mercado: 5,32% a.m.; 86,35% a.a. Contrato nº 1230737265, celebrado em 11/05/2022 juros pactuados: 9,12 % a.m.; 189,18 % a.a.; juros praticados pelo mercado: 5,32% a.m.; 86,28% a.a. Logo, o que se constata é que em relação ao Contrato nº 1239226210, os juros a.m pactuados (7,08%) são aproximadamente 1,35 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,23%). Ao passo que os juros a.a pactuados (129,85%) são aproximadamente 1,54 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (84,37% a.a). No que concerne ao Contrato nº 1229755443, os juros a.m pactuados (12,33%) são aproximadamente 2,36 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,22%). Os juros a.a pactuados (311,50%) são aproximadamente 3,70 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (84,19% a.a). Já o Contrato nº 1225647907, os juros a.m pactuados (9,33% a.m) são aproximadamente 1,86 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,01%). Os juros a.a pactuados (196,03%) são aproximadamente 2,46 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (79,81% a.a). No Contrato nº 1222911877, os juros a.m pactuados (7,86% a.m) são aproximadamente 1,50 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,23%). Os juros a.a pactuados (151,07%) são aproximadamente 1,79 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (84,37% a.a). O Contrato nº 1239855433 possui juros a.m pactuados (9,16% a.m) aproximadamente 1,72 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,32%). Os juros a.a pactuados (190,47%) são aproximadamente 2,21 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (86,35% a.a). Acerca do Contrato nº 1230737265, tem-se que os juros a.m pactuados (9,12% a.m) são aproximadamente 1,71 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,32%). Os juros a.a pactuados (189,18%) são aproximadamente 1,79 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (86,28% a.a). Diante disso, nota-se que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos de contrato ns. 1229755443, 1225647907, 1239855433 e 1230737265. Todavia, na sentença, o julgador reconheceu que os juros remuneratórios contratados excederam a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Contudo, entendeu-os justificados, em razão do perfil de alto risco do apelante. Entretanto, entendo que o julgado merece reparo, porquanto patente a abusividade dos juros. É verdadeiro que a instituição financeira apelada atua normalmente com clientes de risco, sendo tal fato incontroverso. Entretanto, ocorre que a instituição financeira não faz negócio apenas com pessoas daquele perfil de risco. Logo, para que percentuais de juros tão altos fossem considerados justificados neste caso concreto, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresenta um alto risco de inadimplência. É dizer: não basta que a AGIBANK atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa. Em sede de contestação, o banco apenas juntou cópias dos contratos, o que o apelante fez em sede exordial, limitando-se a prestar informações genéricas. Friso que não se discute aqui o direito da apelada em cobrar juros e multa em razão de inadimplemento, tendo em vista que as partes devem respeitar o princípio do pacta sunt servanda; mas sim, em verdade, busca-se, perquirir se, quando da assinatura dos contratos, comprovou-se ou não que a apelante fazia jus a juros tão elevados. O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante - o que não foi demonstrado neste caso. Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ) e permite a revisão contratual. Registro que o banco recorrido, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc; Ou seja, ele não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC. Ainda, salutar rememorar que o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28. Em relação ao limite dos juros, na hipótese da abusividade e sendo impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos), aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É o que dizem os enunciados da Súmula nº. 530 do Superior Tribunal de Justiça e da tese do Tema Repetitivo nº. 234, os quais colaciono a seguir de forma respectiva: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” *** “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” Não é esse o caso, tendo em vista que a taxa de juros pactuada foi comprovada pelas partes por meio dos termos contratuais, o que afasta a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado. A análise do percentual-limite, nessa situação, deve ser feita a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “(...) 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). *** “(...) 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). Assim, como dito anteriormente, ausente a comprovação da apelante ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos, não se figura como razoável impor à consumidora tamanho ônus. Em casos semelhantes, este TJRR manifestou-se pela abusividade da instituição financeira que pactuou juros muito acima daqueles praticados pelo mercado quando não se constatou justificativa econômica ou social para tais taxas serem elevadas e desproporcionais, o que colocou o consumidor em desvantagem excessiva, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS SUPERIORES A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO – RECÁLCULO DO NEGÓCIO SEGUNDO O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ATÉ O CÔMPUTO DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE DO STJ – REPARAÇÃO MORAL NÃO ACOLHIDA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO – DIVISÃO DOS ÔNUS EM 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A APELADA E 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A APELANTE ARTS. 85, §2º, E 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA (destaquei). (TJRR – AC 0842494-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/02/2025, public.: 07/02/2025) *** DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante buscava a redução da taxa de juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, muito superior à taxa média de mercado, é abusiva, e se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4. Embora a taxa média de mercado não possa ser o único critério para determinar a abusividade dos juros, é importante observar que, no mês em que o contrato foi assinado, não havia justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais, que colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. 5. A taxa de juros remuneratórios deverá ser ajustada para não exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na modalidade contratual à época da pactuação. 6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado. 7. Recurso provido, em parte. Tese de Julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, especialmente quando não há justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais que colocam o consumidor em desvantagem excessiva. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.” (TJRR – AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) A partir do que foi exposto, o limite que me parece mais razoável e proporcional é o de uma vez e meia a taxa média de mercado, pois está de acordo com os fatos analisados e condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). *** “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos” (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). *** “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). Em razão disso, a sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios muito acima da média de mercado, devendo as novas taxas se limitarem em até uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nas séries 25464 (%a.m.) e 20742 (%a.a.) para os contratos ns. 1229755443, 1225647907, 1239855433 e 1230737265. Por dever de lealdade, consigno que os contratos ns. 1239226210 e 1222911877 estão próximos em uma vez e meia em relação à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação, não demonstrando, assim abusividade. Repetição do indébito Em relação à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que esse dispositivo exige a demonstração da violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro. Confira-se: “1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Sobre esse assunto, apesar de haver julgamentos sob a minha relatoria de forma distinta, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023). *** “APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” ( TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023). Sendo assim, aderindo ao posicionamento, entendo que a restituição da quantia paga a maior deve ocorrer na forma simples. Explico que, embora tenha mencionado esse fato, a Apelante não demonstrou, concreta e especificamente, a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Considerando a constatação da abusividade nas taxas de juros neste caso concreto, de acordo com o que está nos autos, e diante da não demonstração da violação da boa-fé objetiva, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples, por força do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, considerando os valores efetivamente recebidos pelo apelante, é mister haver compensação, em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual se apurará o quantum do indébito a ser restituído na modalidade simples. Do dano moral No tocante ao alegado dano moral, razão não assiste à recorrente. Ainda que as taxas pactuadas estejam eivadas de abusividade, o negócio em comento foi realizado de forma livre e consciente, logo, a situação não extrapola o mero dissabor. Nesta senda, colaciono o entendimento deste TJRR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. “A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração 1. 2. desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 2. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ). 3. Não foram considerados pela Recorrente, nos cálculos apresentados, os demais encargos contratuais e ela confundiu o Custo Efetivo Total - CET com os juros. 4. Inexistindo uma cobrança abusiva, não é devida a repetição de valores, nem houve dano moral. 5. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema Repetitivo nº. 621). 6. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)”. (TJRR – AC 0814237-57.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 27/02/2024) Destarte, ausentes eventuais violações à dignidade, intimidade, vida privada, honra ou imagem da consumidora, conforme dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da CFRB/88, a reparação extrapatrimonial não merece prosperar. Sucumbência recíproca De acordo com o caput do art. 86 do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Na situação em apreço, entendo que a proporção adequada seja de 75% (setenta e cinco por cento) para o apelado e 25% (vinte e cinco por cento) para a apelante. DISPOSITIVO Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença apenas para julgar parcialmente procedentes: declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos nsº 1229755443, 1225647907, 1239855433 e 1230737265; limitar a taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte apelada nos contratos nsº 2. 3. 4. 1229755443, 1225647907, 1239855433 e 1230737265 elencado nos autos, em até uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, na modalidade contratual à época da pactuação, representada pela série nº 20742 para taxa anual e nº 25464 para taxa mensal; Condenar a parte apelada a restituir à parte apelante, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405, CC), ficando autorizada a compensação dos valores efetivamentes recebidos pela apelante, para fins de se evitar enriquecimento ilícito; Condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados em 12% (doze por cento) do valor da causa, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o apelado e 25% (vinte e cinco por cento) para a apelante, observando-se a gratuidade da justiça concedida na origem à recorrente ao EP 6 (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825876-38.2024.8.23.0010 APELANTE: ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto R E L A T O R : D E S . A L M I R O P A D I L H A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eliandreza Batista dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou que os juros remuneratórios pactuados com o Banco Agibank S.A. em seis contratos de empréstimo pessoal não consignado eram abusivos, por excederem significativamente a taxa média de mercado. Requereu a limitação dos juros, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, afastamento da capitalização dos juros e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados nos seis contratos são abusivos e, em caso afirmativo, estabelecer limite razoável; (ii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos a maior e em que forma; (iii) analisar se houve dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 27). 2. A ausência de prova de que a autora apresentava risco de crédito elevado impede a justificativa para a cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado. 3. Em quatro dos contratos analisados, os juros pactuados ultrapassaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor, autorizando a limitação proporcional dos encargos. 4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, em virtude da ausência de demonstração de má-fé por parte do banco, nos termos da j u r i s p r u d ê n c i a d o T J R R . 5. Não se reconhece a existência de dano moral, pois o contrato foi firmado livremente e a abusividade verificada não extrapola o mero dissabor, não havendo violação à dignidade ou aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o . Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente comprovação de risco elevado do contratante. 2. A restituição dos valores pagos a maior em decorrência da abusividade deve ocorrer na forma simples, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira. 3. A pactuação de cláusulas abusivas em contratos bancários não gera, por si só, dano moral indenizável, quando inexistente violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 27, 28, 234, 247; Súmula 530 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.708.233/PR, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, AgInt no AREsp 2.424.720/RS, AgInt no REsp 2.051.810/SC, REsp 1.821.182/RS. TJRR, AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
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