Banco Itau Consignado S.A. x Banco Bmg S A e outros
Número do Processo:
0824874-28.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824874-28.2022.8.19.0038 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0824874-28.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01069199 RECTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: NELSON MACHADO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 INTERESSADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0824874-28.2022.8.19.0038 Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrido: NELSON MACHADO DA SILVA e Outros. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1429-1442, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 10-18 e fls. 39-45, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUTOR APOSENTADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TEMA 1085 DO STJ PREVÊ QUE "SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESSA AUTORIZAÇÃO DURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820 DE 2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO". TODAVIA, VERIFICA-SE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE OSDESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS SÃO REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR. DESSE MODO, RESTA DEMONSTRADA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE O CASO DOS AUTOS VERSA SOBRE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO EM CONTA CORRENTE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO QUE SE DEMONSTRA NECESSÁRIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TJRJ, QUE LIMITA A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS, ORIENTAÇÃO ESTA QUE SE DESTINA A PREVENIR O SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À FONTE PAGADORA. ENUNCIADO DA SÚMULA 144 DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ORA PRIMEIRO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SEGUNDO EMBARGANTE QUE ADUZ OMISSÃO NO QUE TANGE À INAPLICABILIDADE DE DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO NOS CÁLCULOS DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) E QUANTO ÀS LEGISLAÇÕES QUE FLEXIBILIZARAM A MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). ASSISTE RAZÃO AO PRIMEIRO EMBARGANTE. DIANTE DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OS DEMAIS EMBARGADOS DEVEM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTASPROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 85, §2º E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC QUANTO AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. ACÓRDÃO FOI CLARO QUANTO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 200 E 295 DESTE TJRJ AO CASO DOS AUTOS, PELO QUE OS DESCONTOS FORAM LIMITADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO PRIMEIRO EMBARGADO. O ÓRGÃO JUDICIAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, PODENDO SUA DECISÃO FUNDAR-SE EM UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, ENTENDEU SUFICIENTE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 52 DESTE TJRJ. RECURSO DO PRIMEIRO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO EMBARGANTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inconformada, em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os acórdãos violaram o artigo 1022, II do CPC. Sustenta que inobstante a existência de prova de que os empréstimos consignados descontados no benefício do recorrido respeitam o percentual legal, o acórdão deixou de se manifestar sobre a diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado e o fato de que se sujeitam a percentuais distintos. Contrarrazões às fls. 217-221 e fls. 222-225. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor, superendividado, pretende a limitação de descontos em seu contracheque em 30% (trinta por cento). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O apelo da parte autora foi provido para limitar os descontos em 30% da renda do recorrente. Vejamos: "Sendo assim, necessário estabelecer a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos pela Apelante em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios, já que - independentemente de terem sido pactuados entre as partes - não se pode permitir que as instituições financeiras se sirvam do salário do consumidor, quase que integralmente, para amortizar dívida de empréstimo, uma vez que a remuneração se trata de verba indispensável para à sobrevivência. Se por um lado o Apelante tinha consciência potencial dos negócios que realizava ao contrair empréstimos, as instituições financeiras devem responder pelo risco assumido ao conceder empréstimo ao cliente com o perfil que deveria ter sido avaliado previamente.". (Fls. 15) O recurso não terá seguimento. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reformou a sentença e determinou a aplicação da limitação de 30% aos empréstimos consignados, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Além disso, o acórdão recorrido reconhece que no empréstimo consignado em folha de pagamento deve ser limitado em 30%. Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GARANTIA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. PERCENTUAL DE DESCONTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como: (i) acolher a pretensão recursal de responsabilizar o banco recorrido pelo endividamento do recorrente, retirando, desse modo, a garantia contratual da instituição financeira, e (ii) limitar o montante dos valores descontados do benefício previdenciário da parte à importância aproximada de R$ 700,00 (setecentos reais). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, no "contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, o que se verifica em relação ao pedido de revisão da verba honorária. 7. "A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018), o que ocorreu. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029 § 1º do CPC/2015), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Ademais, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.487.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br