Processo nº 08245854120228100040

Número do Processo: 0824585-41.2022.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824585-41.2022.8.10.0040 - PJE. Apelante: Cleonice de Sousa Ferreira. Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral (Oab/Ma 19068). Apelado: Bradesco Financiamentos S/A e outros. Advogado: André Nieto Moya (Oab/Sp 235.738) e outros. Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Substituto Fernando Mendonça. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “H” DO DECRETO Nº 11.150. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. APELO DESPROVIDO. I. Por expressa vedação legal o rito da repactuação de dívida por superendividamento não se aplica aos casos de empréstimos consignados, por não se incluírem na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Aplicação do art. 4º, Parágrafo único, Alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022. II. Referido dispositivo não afronta o ordenamento constitucional, na medida em que não restringe o acesso à tutela jurisdicional, mas apenas delimita o alcance objetivo da proteção legal conferida ao superendividado. Trata-se de norma regulamentar que atua no espaço de conformação deixado pela legislação, exercendo função interpretativa e de integração da política pública estabelecida pelo legislador ordinário. III. Outrossim, conforme art. 3o do mesmo decreto, considera-se mínimo existencial a ser “preservado”, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), situação esta de penúria não demonstrada nos autos. IV. Apelo desprovido em desacordo com o Parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice de Sousa Ferreira, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, no bojo de Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta em desfavor das instituições financeiras Banco Daycoval S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Futuro Previdência Privada, PKL One Participações S.A. e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. Em suas razões recursais, alega a apelante que a r. sentença violou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, ao aplicar o Decreto nº 11.150/2022 para afastar a possibilidade de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados. Sustenta que o referido decreto extrapola o poder regulamentar ao restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021, normativa de maior hierarquia, que instituiu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado. Ressalta que o comprometimento de sua renda líquida ultrapassa o aceitável, situação que evidencia o superendividamento e justifica a aplicação dos dispositivos legais que asseguram ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a possibilidade de repactuar suas dívidas sem comprometer sua subsistência. Cita precedentes de tribunais estaduais e do STJ que reconhecem a necessidade de preservação do mínimo existencial inclusive para créditos consignados, com limitação dos descontos a 30% ou 35% da renda. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com base na Lei do Superendividamento. Contrarrazões apresentadas pelos apelados. A douta PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O Conforme relatado, na origem CLEONICE DE SOUSA FERREIRA ingressou com o presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, e PKL ONE PARTICIPAÇÕES, alegando que seu sustento se encontra comprometido com as dívidas subtraídas, pugnando seja determinado que os requeridos limitem os descontos até o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido dos vencimentos. Pois bem. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A, 104-B e 104-C, instituindo um microssistema de proteção ao consumidor superendividado e prevendo um procedimento judicial bifásico. Tal procedimento consiste, inicialmente, na convocação de audiência conciliatória entre o devedor e seus credores, sendo essa etapa condição de procedibilidade da fase judicial de revisão e homologação de plano compulsório. Esse plano deve assegurar a quitação das dívidas em até cinco anos, com preservação do mínimo existencial e manutenção das condições originais dos contratos. Não se pode ignorar, portanto, que a estrutura jurídica traçada pela nova legislação impõe requisitos formais e substanciais, a exemplo da demonstração de boa-fé objetiva, da viabilidade do plano e da efetiva subsunção da condição econômica do consumidor à situação de superendividamento. No presente caso, embora a autora alegue compromissos financeiros que supostamente consomem 86% de sua renda líquida, não apresentou plano de pagamento compatível com o limite temporal de cinco anos estabelecido no art. 104-B, § 1º, do CDC. Ademais, pretende que o Judiciário promova, de forma antecipada e genérica, a limitação dos descontos consignados a 30% de seus rendimentos líquidos, desconsiderando os requisitos legais do procedimento. Com efeito, a jurisprudência pode reconhecer a aplicação de medidas de salvaguarda do mínimo existencial mesmo em sede liminar, mas isso não prescinde de demonstração concreta de que tal medida resultará em adimplemento das obrigações dentro do prazo máximo legal. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os contratos de empréstimo pessoal somam montante superior a R$ 291.611,68, enquanto a renda bruta da autora é de R$ 8.666,69. Diante desse cenário, ainda que limitada a 35%, a margem de desconto seria insuficiente para quitar as dívidas em cinco anos. Além disso, merece destaque a existência de regramento próprio para os contratos de crédito consignado, disciplinados pela Lei nº 10.820/2003. Outrossim, resta consignar que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, expressamente excluiu da apuração do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, nos seguintes termos: “Art. 4º. (...) Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” A propósito, seguem as jurisprudências, verbis: TJ/GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL . CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO . REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial . II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). TJ/MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO TUTELA PROVISÓRIA PRETENDENDO LIMITAR EXIGIBILIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DÍVIDAS DECORRENTES DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO ATENDE REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS - COMPROMETIDO DE MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO EVIDENCIADO. A Lei do Superendividamento restou regulada pelo Decreto nº 11.150/2022, que exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Para impor plano judicial de pagamento com base na Lei do Superendividamento, necessário assegurar aos credores, no mínimo, recebimento, em até 05 (cinco) anos, de valor principal com correção monetária . Aplicação da Lei do Superendividamento é limitada às hipóteses em que pagamento de dívida nos termos originalmente fixados não preserve mínimo existencial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35147918620248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência . Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal . Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO . Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Referido dispositivo não afronta o ordenamento constitucional, na medida em que não restringe o acesso à tutela jurisdicional, mas apenas delimita o alcance objetivo da proteção legal conferida ao superendividado. Trata-se de norma regulamentar que atua no espaço de conformação deixado pela legislação, exercendo função interpretativa e de integração da política pública estabelecida pelo legislador ordinário. Outrossim, conforme art. 3o do mesmo decreto, considera-se mínimo existencial a ser preservado, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), situação esta de penúria não demonstrada nos autos. Por fim, não se desconhecem os precedentes que, em hipóteses excepcionais, admitem a flexibilização da margem consignável em nome da dignidade da pessoa humana. Contudo, essas decisões são fundadas em provas específicas e planos concretos que demonstram a possibilidade de quitação das dívidas. No presente caso, a parte apelante limitou-se a impugnar o decreto com alegações genéricas de inconstitucionalidade, sem sequer demonstrar viabilidade econômica de cumprimento de eventual plano de repactuação. Assim, não há falar em desproporcionalidade ou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da ausência de demonstração mínima de plausibilidade fática e jurídica dos pedidos formulados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a decisão de origem. Custas e Honorários no importe de 15% do valor da causa, suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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